Lei nº 2.512 de 30/12/1999


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 1999


Altera o art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que "Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF", e o art. 12 da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que "Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal".


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

Art. 2º ....................................................................................................................

§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior."

Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 12 da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 12 .................................................................................................................

§ 9º O valor total do imóvel poderá ser pago à vista."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ