Decreto nº 19.332 de 18/06/1998


 Publicado no DOE - DF em 19 jun 1998


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, - 3ª alteração.


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Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I e II do § 5º do art. 330 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 330...............................................................................................................................................

§ 5º......................................................................................................................................................

"I - nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito;

II - nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito."

II - o caput do art. 362 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 362. Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Lei nº 1.254/96, art. 65)":

III - o caput do art. 395 e seus incisos I e II passam avigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade de reajuste (Lei nº 222/91, combinada com a Lei nº 1.118/96 e Convênio ICMS 29/92):

I - da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, até 23 de junho de 1996;

II - da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la, desde que vencido após 23 de junho de 1996".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1988.

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE