Convênio ICM Nº 9 DE 18/03/1976


 Publicado no DOU em 24 mar 1976


Estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

Parágrafo único. Nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor em 1º de maio de 1976, ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.