Decreto nº 30.051 de 12/02/2009


 Publicado no DOE - DF em 13 fev 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (250ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 22, de 4 de abril de 2008,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 298 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 298. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS nº 126/1998 e 22/2008): (NR)

V - na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS nº 22/2008); (NR)

XV - as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS nº 22/2008): (NR)

b) ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS nº 22/2008); (NR)

c) as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS nº 22/2008); (NR)

g) na hipótese da alínea b, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS nº 22/2008). (NR)

§ 2º ................................

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS nº 22/2008). (NR)

§ 4º aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênio ICMS nº 22/2008). (NR)

§ 9º O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços (Convênio ICMS nº 22/2008). (AC)"

II - o caput do art. 298-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput do art. 298, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Conv. ICMS nº 80/2001): (NR)"

III - o caput do art. 298-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298-B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades de que trata o art. 298, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS nº 113/2004): (NR)"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos Convênios nºs:

I - 34/08, de 4 de abril de 2008, no período de 9 de abril de 2008 a 30 de abril de 2008;

II - 22/08, no período de 1º de maio à data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA