Decreto nº 20.931 de 30/12/1999


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 1999


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 12ª alteração.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I o § 6º do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. ...............................................................................................................

§ 6º A Secretaria de Fazenda poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida na alínea "a" do inciso I e dos bens ou serviços de que trata o inciso II, ambos do art. 320, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado.";

II fica acrescentado ao art. 97 o seguinte inciso IV:

"Art. 97.................................................................................................................

IV por transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).";

III os §§ 3º a 7º do art. 207 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207...............................................................................................................

§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/99).

§ 4º A GIA-ST conterá o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes do Caderno I Anexo I a este Regulamento;

IV - campo 4 - Informar a sigla: DF;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Informar o número da Inscrição no CF/DF como sujeito passivo por substituição tributária;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debilitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entregue de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 5º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 6º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da unidade da Federação Favorecida: informar DF;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XIX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone; informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas ao Distrito Federal, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada no Distrito Federal, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 7º.

§ 5º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo I, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

§ 6º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo II, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

§ 7º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Registro Anexo III, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.";

IV - fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 207;

"Art. 207. .......................................................................................................

§ 9º A GIA-ST deverá ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.";

V - o caput do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 325. O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 1º do art. 207, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei nº 1.254/96, e inciso I do § 4º do art. 24 do Convênio ICMS 73/99).";

VI - o § 3º do art. 333 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333...............................................................................................................

§ 3º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no "caput" do art. 330 (Conv. ICMS 81/93).";

VII - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.........
...................................................................
....................
................
35
O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.
....................
................
35.1
...................................................................
 
 
 
II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99; 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
 
 
 
...................................................................
 
 
 
NOTA 3 - Foram incluídos no item e no subitem 35.1, II, o medicamento Ziagenavir e a substância Efavirenz.
ICMS 66/99
a partir de
17/11/99
..............
....................................................................
...................
................
44
...................................................................
ICMS 71/99
de 17/08/99
a 31/12/00
 
....................................................................
 
 
44.7
O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de dezembro de 2000, e a saída do veículo deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2001.
 
 
 
...................................................................
 
 
 
NOTA 3 - O prazo constante na coluna Eficácia foi alterado pelo Convênio ICMS 71/99.
ICMS 71/99
de 17/08/99
a 31/12/00
.............
..................................................................
..................
................
103
..................................................................
....................
................
103.2
A fruição do benefício fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
.......................................................................
Nota 2 - A alteração do subitem 103.2 teve vigência a partir de 17/11/99.
ICMS 55/99
a partir de
17/11/99
...........
.......................................................................
...................
..............."

VIII - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno II

Redução da base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
....................................................
.....................
................
 
..................................................
 
 
 
NOTA 3 - A vigência do Conv. ICMS 32/99 foi alterada pelo Conv. ICMS 65/99.
ICMS 65/99
a partir de
1º/01/00
 
NOTA 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 17/11/99, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Conv. ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99.
 
 
.....
.......................................................
.....................
................
3
50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo "c", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
ICMS 36/94
ICMS 124/93
ICMS 78/91
Indeterminada
 
 
ICM 46/87

 
 
ICM 14/84

 
 
ICM 25/83

 
.....................................................
........................
................
 
NOTA 2 - A alteração do item terá vigência a partir de 1º/01/00.
 
 
..
.....................................................
.....................
................
10
......................................................
.....................
................
 
I - soro e vacina (Código NBM/SH 3002);
 
 
 
II - medicamentos (Código NBM/SH 3003, 3004);
 
 
 
III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gaze e outros (Código NBM/SH 3005, 5601.21.10 e 5601.21.90);
 
 
 
IV - mamadeiras e bicos (Código NBM/SH 4014.90.90, 39.23.3000, 7010.20.00 e 3924.10.00);
 
 
 
V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Código NBM/SH 4818 e 5601);
 
 
 
VI - preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
 
 
 
VII - seringas (Código NBM/SH 4014.90.90);
 
 
 
VIII - escovas dentifrícias (Código NBM/SH 33.06.10.00 e 9603.21.00);
 
 
 
IX - provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
 
 
 
X - agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.02);
 
 
 
XI - contraceptivos (Código NBM/SH 9018.90.99 e 9018.90.99);
 
 
 
XII - fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00 e 5406.10.00);
 
 
 
XIII - bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
 
 
 
XIV - preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
 
 
 
XV - fraldas, descartáveis ou não (Código NBM/SH 4818, 5601, 6111 e 6209);
 
 
 
XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60);
 
 
 
XVII - pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3006.60).
 
 
 
NOTA 1 - Os incisos I, II, III, VI, VII, X, XI, XVI e XVII foram incluídos no item a partir de 1º/01/00.
 
 
11
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
 
 
 
I - açúcar cristal;
 
 
 
II - alho;
 
 
 
III - arroz;
 
 
 
IV - aves vivas;
 
 
 
V - aves abatidas inteiras, simplesmente resfriadas ou congeladas;
 

 
VI - café torrado e moído;
 
 
 
VII - charque;
 
 
 
VIII - creme vegetal;
 
 
 
IX - extrato de tomate;
 
 
 
X - farinha de mandioca;
 
 
 
XI - farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
 
 
 
XII - feijão;
 
 
 
XIII - gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;
 
 
 
XIV - halvarina;
 
 
 
XV - leite pasteurizado tipo "c";
 
 
 
XVI - macarrão espaguete comum;
 
 
 
XVII - margarina vegetal;
 
 
 
XVIII - óleo de soja;
 
 
 
XIX - pão francês;
 
 
 
XX - rapadura;
 
 
 
XXI - sal refinado;
 
 
 
XXII - sardinha em lata;
 
 
 
XXIII- trigo.
 
 
 
......................................................
 
 
 
NOTA 2 - O subitem 11.1 e a Nota 1 teve vigência até 31/12/99.
 
 
 
NOTA 3 - O benefício previsto no item de 41,17% teve vigência até 31/12/99.
 
 
...
......................................................
....................
................
14
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador."
 
 
...
.....................................................
....................
................

IX - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
..............
...................................................................
.....................
.................
7
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
 
 
 
I - s representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
 
 
 
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
 
 
 
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.610/98.
 
 
 
NOTA 1 - A alteração dada ao item tem vigência a partir de 17/11/99.
ICMS 61/99
a partir
de 17/11/99"
 
 
 
 

X - o Documento nº 49 do Anexo V do Decreto nº 18.955, de 1997, fica substituído pela "versão 2", de acordo com o Ajuste SINIEF 8, de 22 de outubro de 1999:

"Anexo V

Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1999

Doc. 49 - Versão 2

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de Referência - formato: MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição Estadual - alinhada a esquerda
14
X
27
Ref. 1
"X" em caso de GIA Sem Movimento
1
X
28
Ref. 2
"X" em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º Vencimento do ICM-ST
8
N
37
 
Valor do 1º vencimento
15
N
52
 
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST
8
N
60
 
Valor do 2º vencimento
15
N
75
 
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST
8
N
83
 
Valor do 3º Vencimento
15
N
98
 
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST
8
N
106
 
Valor do 4º Vencimento
15
N
121
 
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST
8
N
129
 
Valor do 5º Vencimento
15
N
144
 
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST
8
N
152
 
Valor do 6º Vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF Favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas Acessórias
15
N
214
Ref. 10
Base de Cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de Cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de Mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimento
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28
CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídica
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
 
Telefone Número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
 
Fax Número
8
N
519
Ref. 34
e-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Local
30
X
589
 
Data - AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações Complementares - 1ª linha
60
X
657
 
Informações Complementares - 2ª linha
60
X
717
 
Informações Complementares - 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/ UF favorecida (S/N)
1
X
779
Código Entrega GIA
Reserva para uso futuro
6
X
785
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo I
4
N
789
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo II
4
N
793
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo III
4
N
797"

REGISTRO ANEXO I

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A1
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A2
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A3
2
X
2
 
Inscrição Estadual
14
X
16
 
Base de Cálculo
15
N
31
 
Valor do ICMS destacado
15
N
46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - aos incisos III e IV do art. 1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000;

II - ao inciso V, que retroagirá seus efeitos a 1º de novembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1999.

111º da República e 40º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Fazenda