Decreto nº 28.179 de 08/08/2007


 Publicado no DOE - DF em 9 ago 2007


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (149ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 112, de 06 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 276 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 276. O imposto será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos artigos 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90, 71/90 e 112/06). (NR)

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco do Distrito Federal, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line. (NR)

§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma deste artigo. (NR)

§ 3º O crédito do imposto no Distrito Federal somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto disponibilizada por meio do 'sítio' da Secretaria de Fazenda do Estado do remetente. (NR)

§ 4º O Distrito Federal fornecerá informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, sempre que solicitado por outra unidade da federação. (NR)

§ 5º A Subsecretaria da Receita poderá estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do território do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º Fica dispensada a utilização dos documentos (Doc.) 53 e 54 constantes do Anexo V do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA