Decreto nº 26.656 de 21/03/2006


 Publicado no DOE - DF em 22 mar 2006


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (117ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003 e Lei nº 3.714, de 9 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - a alínea "c" do inc. I e a alínea "a" do inciso III, ambas do artigo 4º, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º. ............................................

I - ...................................................

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;

III - ...................................................

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;";

II - o inciso III do artigo 4º fica acrescido da seguinte alínea "b-1":

"Art. 4º. ............................................

III - ...................................................

b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;";

III - fica acrescentado o seguinte § 7º ao artigo 29:

"Art. 29. ..............................

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.(AC)";

IV - ficam acrescentados ao artigo 61 os seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 61...................................................

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, reconhecendo a existência do crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.

§ 5º Os saldos credores de que trata o caput, acumulados em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, na forma dos seus incisos I e II, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, desde que observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º.";

V - o parágrafo único do artigo 64 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. ..................................................

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.";

VI - o § 7º do artigo 358 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 . .........................

§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no inciso I do artigo 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (NR)";

VII - fica acrescentado o § 8º ao artigo 358 com a seguinte redação:

"Art. 358 . .........................

§ 8º Durante o procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória em código de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, § 4º deste artigo. (AC)"

VIII - o inciso I do artigo 397 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 397..................................................

I - 1º de janeiro de 2007:

a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento e não previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2000 para fins de aplicação do disposto nos incisos I, II, IV e V do artigo 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 3º ao 8º do artigo 60 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 21 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ