Decreto Nº 26529 DE 13/01/2006


 Publicado no DOE - DF em 16 jan 2006


Institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 39789 DE 26/04/2019):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e considerando o disposto no Ato COTEPE 35/05, de 5 de julho de 2005, DECRETA:

Art. 1º Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do art. 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere à cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 1º Entende-se como Livro Fiscal Eletrônico - LFE a escrituração fiscal do contribuinte composta do conjunto de informações constantes dos livros fiscais relacionados no caput registradas, validadas e enviadas através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, e relativas ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 28.347, de 10.10.2007 - Efeitos a partir de 11.10.2007)

I - aos documentos fiscais discriminados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

II - aos lançamentos contábeis;

III - às demonstrações contábeis;

IV - aos documentos de informações econômico-fiscais;

V - a outras informações de interesse do Fisco.

§ 2º O Livro Fiscal Eletrônico de que trata o § 1º, para todos os efeitos: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.347, de 10.10.2007 - Efeitos a partir de 11.10.2007)

I - constituirá declaração de débito quando houver imposto a recolher;

II - suprirá a guia de informação e apuração, constante no artigo 41 da Lei nº 1.254, de 11 de novembro de 1996.

Art. 2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os seguintes procedimentos relativos ao Livro Eletrônico:

I - as informações a serem registradas e enviadas ao CF/DF;

II - contribuintes obrigados;

III - cronograma de implementação no Distrito Federal;

IV - procedimentos complementares ao Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/05, a serem cumpridos pelos contribuintes do Distrito Federal.

Art. 3º As regras de formatação dos livros fiscais mencionados no artigo 1º, constantes dos respectivos Decretos, continuarão vigentes quando compatíveis com o disposto no Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ