Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017


 Publicado no DOE - DF em 6 mar 2017


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78

da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, alterado pelos Convênios ICMS 09, de 18 de fevereiro de 2016; 29, de 08 de abril de 2016; e 105, 23 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o § 12 ao art. 34 com a seguinte redação:

"Art. 34. .....

§ 12. A base de cálculo de que trata o inciso XIII deverá ser a mesma utilizada para o cálculo do imposto próprio devido à unidade federada de origem."

II - ficam acrescentados os §§ 11, 12, e 13 ao art. 48 com as seguintes redações:

"Art. 48. .....

§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:

BC = base de cálculo, observado o disposto no § 12 do art. 34;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.

§ 12. No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A;

II - ao adicional de 2% de que trata o art. 46-A.

§ 13. As operações de que trata o inciso II do caput devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005."

III - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 69 com as seguintes redações:

"Art. 69. .....

§ 5º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 12 do art. 48 deve ser feito por meio de GNRE distinta.

§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 27-M o contribuinte deve recolher o imposto de que trata o art. 48, II, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária."

IV - o § 24 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. .....

§ 24. O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, §§ 7º e 12, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização dos seguintes códigos de receita, de acordo com as respectivas especificações:

I - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;

II - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 100 11 - 0;

III - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;

IV - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7."

Art. 2º O contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontrasse inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48 , II, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40973 DE 09/07/2020).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG