Convênio ICMS nº 33 de 30/03/2007


 Publicado no DOU em 4 abr 2007


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações dos itens 34 a 39, 56, 62, 68 e 84:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
34
Tim Nordeste S/A.
Teresina - PI
PI
35
Tim Nordeste S/A.
Fortaleza - CE
CE
36
Tim Nordeste S/A.
Natal - RN
RN
37
Tim Nordeste S/A.
João Pessoa - PB
38
Tim Nordeste S/A.
Recife - PE
PE
39
Tim Nordeste S/A.
Maceió - AL
AL
56
Tim Celular S/A.
Curitiba - PR
PR
62
Tim Nordeste S/A.
Belo Horizonte - MG
MG, BA e SE
68
BCP S/A.
São Paulo - SP
RS
84
BCP S/A.
São Paulo - SP
RS, SC e PR

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com os acréscimos dos itens 120 a 123:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
120
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
122
GOLDEN LINE TELECOM LTDA
São Paulo - SP
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123
VIVO S/A.
Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98.

4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS nº 126/98, pela empresa VIVO S/A., de 1º de novembro de 2006 até a data de sua inclusão no Anexo Único do referido convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.