Decreto nº 29.090 de 28/05/2008


 Publicado no DOE - DF em 29 mai 2008


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (187 ª alteração).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, e o de nº 49/2008, de 8 de maio de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O item 23 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
............
.......................
..............
....................
23
Peças, componentes, acessórios e demais produtos listados em anexo ao Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, em: a) operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do citado protocolo; b) operações internas.
Protocolos: ICMS nº 41/2008 ICMS nº 49/2008
A partir de 01.06.2008
23.1
Contribuinte Substituto: a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008; b) nas operações internas: o industrial e o estabelecimento não varejista de que trata o inciso II do subitem 23.2
 
 
23.2
O regime de que trata este item não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: I - estabelecimento industrial; II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
 
 
23.3
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à: I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
 
 
23.4
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
23.5
Inexistindo os valores de que trata o subitem 23.4, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 23.6; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
 
 
23.6
A MVA-ST original é: I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimo por cento), tratando-se de:
 
 
 
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
 
 
 
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
 
 
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
 
 
23.7
Da combinação dos subitens 23.5 e 23.6, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
 
 
 
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do subitem 23.6, 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento);
 
 
 
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do subitem 23.6, 56,9% (cinqüenta e seis inteiros e nove décimos por cento);
 
 
 
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I subitem 23.6, 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento);
 
 
 
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do subitem 23.6, 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento);
 
 
 
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 23.5.
 
 
23.8
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 23.5, 23.6 e 23.7.
 
 
23.9
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 
 
23.10
O valor do imposto retido correspondera à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 23.4 a 23.9 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
 
 
23.11
O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário.
 
 
23.12
O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/1995, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
 
 
23.13
O disposto no item 23.12 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE instituído pelo Decreto nº 26.529/2006.
 
 
23.14
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios listados em anexo ao Protocolo ICMS nº 41/2008, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
 
 
23.15
Mediante acordo com o Fisco do Distrito Federal, o regime previsto neste item poderá ser estendido de modo a ser atribuída a responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 24.14, que não estejam listados em anexo ao Protocolo ICMS nº 41/2008, ao estabelecimento de fabricante:
 
 
 
a) de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para tender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
 
 
 
b) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade.
 
 
23.16
A responsabilidade prevista no subitem 23.15 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os
 
 
 
estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
 
 
...........................
..............................................
............................
..........................

Art. 2º O ART. 321 - A DO Decreto nº 18.955, de 22 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 321 - A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá: (NR)

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência do regime, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;(NR)

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (NR)

III - ...........................................................

a) ............................................................

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); (NR)

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (NR)

Art. 3º O art. 321 - B do Decreto nº 18.955 de 22 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 321 - B ........................................

I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da exclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;(NR)

II - apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à exclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (NR)

III - no Livro Fiscal Eletrônico - LFE - registrar: (NR)

a) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação "404" - Outro Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária -, ambos do registro E340

b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: "Crédito de ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao normativo que tenha excluído a mercadoria do regime.

Parágrafo único. Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo sobre o valor da operação, e se a mercadoria tiver sido adquirida diretamente de substituto tributário deverá ser utilizado o valor da operação abatido do imposto retido por substituição tributária destacado na nota fiscal, e se tiver sido adquirida de outro contribuinte substituído deverá ser utilizado o valor da operação consignado na nota fiscal.(AC)"

Art. 4º Fica criado o art. 321 - D ao Decreto nº 18.955 de 22 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 321 - D. O estabelecimento de contribuinte que for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, deverá:.(AC)

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, tomando por base, para cada mercadoria, o valor da última aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência da exclusão da condição de substituto tributário, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária, relativa ao estoque de que trata o inciso I, utilizando, para cada mercadoria, a mesma sistemática de definição da base de cálculo devida por substituição tributária já estabelecida em legislação específica e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;

III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma determinada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos);

IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário;

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à exclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (NR).

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à exclusão da condição de substituto tributário, o crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, a alínea c do inciso III e o inciso V do art. 321 - A, o inciso IV do art. 321 - B, o item 6 do Caderno III do Anexo IV, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 28 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por haver incorreção no original publicado no DO DF nº 101, de 29 de maio de 2008, páginas 1, 2 e 3.