Decreto Nº 44019 DE 14/12/2022


 Publicado no DOE - DF em 15 dez 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 937 , de 22 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-A. Excepcionalmente, a suspensão da inscrição no CFDF que ocorrer nas hipóteses do inciso I do caput do art. 29 poderá ser reativada por até 60 dias quando se tratar de contribuintes que exerçam as seguintes atividades consideradas essenciais:

I - atividades de atendimento hospitalar, enquadradas no código 86.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3;

II - prestação de serviços na condição permissionários ou concessionários de serviços públicos; e

III - distribuição de combustíveis.

Parágrafo único. A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;

II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita." (AC)

Art. 2º O Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23-A. Excepcionalmente, a suspensão da inscrição no CFDF que ocorrer nas hipóteses do inciso I do caput do art. 23 poderá ser reativada por até 60 dias quando se tratar de contribuintes que exerçam as seguintes atividades consideradas essenciais:

I - atividades de atendimento hospitalar, enquadradas no código 86.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3;

II - prestação de serviços na condição permissionários ou concessionários de serviços públicos; e

III - distribuição de combustíveis.

Parágrafo único. A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF; e

II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

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