Decreto nº 29.983 de 28/01/2009


 Publicado no DOE - DF em 29 jan 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (233ª alteração).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos AJUSTES SINIEF 10 e 12, ambos de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o § 8º ao art. 84, com a seguinte redação:

"Art. 84. ..........................

§ 8º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado (AJUSTE SINIEF Nº 10/2007):

I - o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

2) número da nota de empenho.

b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (AC)"

II - fica acrescentado o § 12 ao art. 207 com a seguinte redação:

"Art. 207. ..........................

§ 12. Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS nº 51/2000 (AJUSTE SINIEF Nº 12/2007). (AC) "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA