Decreto Nº 43715 DE 29/08/2022


 Publicado no DOE - DF em 30 ago 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996 e no Ajuste SINIEF 5 , de 8 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79-A. Na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, emitirá Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e no transporte de bens e mercadorias (ajuste SINIEF 5/2021 )." (AC)

"Art. 80. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os arts. 79 e 79-A não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (ajuste SINIEF 2/1987 e Ajuste SINIEF 3/1994 ).

....." (NR)

"LIVRO I

.....

.....

TÍTULO III .....

CAPÍTULO II .....

Seção III .....

Subseção XIII-B Da Declaração de Conteúdo Eletrônica - Dc-E e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE

Art. 132-B. Na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, deverá emitir a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e no transporte de bens e mercadorias (Ajuste SINIEF 5/2021 ).

§ 1º Considera-se DC -e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 2º A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC -e.

§ 3º Ato do Secretário de Estado de Economia disciplinará os procedimentos a serem adotados para emissão da DC -e e da DACE." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Brasília, 29 de agosto de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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