Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016


 Publicado no DOE - DF em 17 fev 2016


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS buscando conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que resultaram, em conformações no Ajuste SINIEF 04/1993, no Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 2015, além da Lei nº 1.254/1996 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF 04 , de 9 de dezembro de 1993, e no Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

....."

II - fica acrescentado o inciso XIX ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

XIX - da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal."

III - o art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - .....

.....

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese:

1. de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo

2. das operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.

.....

§ 5º O disposto no inciso II, "a", também se aplica nas prestações de que trata o art. 48, II.

....."

IV - o art. 12, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

e) na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil

II - o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo."

V - fica acrescentado o número 6 à alínea "c" do inciso I do art. 29 com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

.....

I - .....

.....

c) .....

.....

6. que o contribuinte de que trata o art. 12, § 1º, II, inscrito no CF/DF, que, por 60 dias corridos ou 2 meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST."

VI - fica acrescentado o inciso XIII ao art. 34, com a seguinte redação:

"Art. 34. .....

.....

XIII - em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 48, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996."

VII - o art. 46 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46. .....

I - em operações e prestações interestaduais:

a) 4%:

1. na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal

2. com bens e mercadorias importados do exterior

b) 12%, nos demais casos.

....."

VIII - o art. 48 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.

§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, § 2º.

§ 3º O disposto no caput também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.

§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.

§ 5º O imposto de que trata o inciso II é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso do bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra unidade federada, observado o disposto no § 9º.

§ 6º O disposto no inciso II também se aplica nas operações e prestações destinadas ou prestadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, cujo remetente ou prestador seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, situação em que o cálculo do imposto deverá ser feito mediante a utilização das alíquotas internas previstas no art. 46 e das alíquotas interestaduais da unidade federada de origem.

§ 7º O adicional de que trata o art. 46-A deve ser considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.

§ 8º Para fins de cálculo do imposto de que trata este artigo, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, II, "c".

§ 9º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte, o recolhimento de que trata o § 4º não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance e Freight)."

IX - fica acrescentado o § 4º ao art. 69 com a seguinte redação:

"Art. 69. .....

.....

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte remetente ou prestador que realizar as operações ou prestações de que trata o art. 48, II, situação em que deverá efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do art. 69-A, caput."

X - fica acrescentado o art. 69-A, com a seguinte redação:

"Art. 69-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e prestações de que trata o art. 48, II.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico."

XI - o art. 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. .....

.....

II - .....

.....

l) da saída do bem ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF.

.....

VIII - monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF.

§ 1º O recolhimento previsto no inciso I, "a", "b" e "d", e nos incisos IV, V e VIII, poderá ser feito sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/1989 e 29/1992)."

.....

§ 24. O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, § 7º, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 25. O documento de arrecadação a que ser refere o § 24:

I - no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, deverá mencionar o respectivo número de inscrição;

II - no caso de contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

....."

XII - o art. 207 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 207. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Anexo V - Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo:

I - contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto, nas operações com mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/1998 ).

II - contribuinte inscrito no CF/DF, localizado em outra unidade da federação, que realizar operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

.....

§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/1999)."

§ 4º .....

.....

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;

.....

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

.....

§ 13. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

§ 14. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 de que trata o § 4º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto."

XIII - fica acrescentado o art. 207-A com a seguinte redação:

"Art. 207-A. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no art. 207, XL, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido ao Distrito Federal no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido no art. 74, VIII, e respectivos valores

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido ao Distrito Federal (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."

XIV - fica acrescentado o art. 395-A, com a seguinte redação:

"Art. 395-A. Para efeito do disposto no art. 48, II, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o Estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de origem

II - para o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de origem

III - para o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o Estado de origem.

Parágrafo único. O adicional de que trata o art. 46-A deverá ser recolhido integralmente ao Distrito Federal, não se aplicando a partilha de que trata o caput."

XV - fica acrescentado o art. 395-B, com a seguinte redação:

"Art. 395-B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual será devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto será partilhado entre o Distrito Federal e o Estado de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de destino

II - para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de destino

III - para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o Estado de destino."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 47 , IV, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG