Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996) , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 81 DE 03/07/2026):
1 - Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação deverão inscrever-se nas unidades federadas onde se localizar a prestação dos serviços.
§ 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, fica facultada, a critério de cada unidade federada, a indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.
§ 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador.
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 81 DE 03/07/2026):
Cláusula primeira-A Para fins do disposto na alínea "d", inciso III, do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de comunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros:
I - o endereço de instalação do serviço;
II - o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador;
III - o código de área, nos serviços de telefonia.
Cláusula primeira-B A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos da cláusula primeira, exceto quando se tratar do serviço de televisão por assinatura via satélite, hipótese em que se aplicará as disposições do Convênio ICMS nº 52, de 1º de julho de 2005. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 81 DE 03/07/2026).
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 81 DE 03/07/2026):
Cláusula primeira-C Nos serviços de comunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados em diferentes unidades da Federação:
I - o prestador deverá estar inscrito nas unidades da Federação envolvidas;
II - deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador.
Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço.
2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
3 - Cláusula terceira. O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.
4 - Cláusula quarta. Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 . (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 13, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005 )
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.