Decreto Nº 40036 DE 22/08/2019


 Publicado no DOE - DF em 23 ago 2019


Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal aos benefícios fiscais previstos no art. 6º, inciso LXXIV, e no art. 11, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, no art. 2º, inciso II e inciso VI, alínea "a", da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, todos do Estado de Goiás.

Art. 2º Constitui crédito outorgado para o industrial, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:

I - produto resultante de reciclagem realizada no Distrito Federal utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização; e

II - embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

Parágrafo único. A apropriação do crédito previsto no caput não é cumulativa com os benefícios da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 3º Fica isenta do ICMS a operação interna com:

I - apara de papel;

II - caco de vidro;

III - embalagem plástica e papel usados;

IV - fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; e

V - sucata de qualquer tipo de material.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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