Decreto Nº 43443 DE 14/06/2022


 Publicado no DOE - DF em 14 jun 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e

Considerando o disposto na Lei nº 6.647 , de 17 de agosto de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 147-A.....

Parágrafo único. Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;

III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;

IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e

V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal." (NR)

"Art. 151. .....

.....

§ 7º Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;

III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;

IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e

V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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