Decreto nº 25.695 de 23/03/2005


 Publicado no DOE - DF em 28 mar 2005


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (96ª alteração).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único do art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para § 1º, acrescentando-se os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

"Art. 320-A......

§ 1º..................

§ 2º O imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, quanto à escrita fiscal:

I - o imposto destacado na nota fiscal, conforme arts. 46 e 47, resultante da comercialização de mercadorias sujeitas aos regimes de apuração normal e de pagamento antecipado, será estornado no campo 008 - estorno de débitos - do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Regime Especial do art. 320-A do RICMS";

II - o débito calculado na forma do caput será lançado no Campo 002 - Outros Débitos - do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Regime Especial do art. 320-A do RICMS".

§ 3º O estabelecimento optante pelo Regime Especial na forma do caput, que possuir estoque de mercadorias não sujeitas ao Regime de Pagamento Antecipado, na data de sua opção, deverá proceder na forma dos incisos I, II e III do art. 321-A e recolher o imposto, em parcela única, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da opção.".

Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ