Decreto nº 23.608 de 19/02/2003


 Publicado no DOE - DF em 20 fev 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (46ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º Os arts. 320-B e 320-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, condomínios residenciais e comerciais, cooperativas habitacionais e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída.

Art. 320-C. O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-A."

Art. 2º O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação Fiscal - DIF, de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 28 de fevereiro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas no período de apuração em curso.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ