Decreto nº 26.011 de 06/07/2005


 Publicado no DOE - DF em 7 jul 2005


Acrescenta o parágrafo único ao art. 59, altera o § 9º do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (100ª alteração), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 59 passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:

"Art. 59..............................

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74. (AC)"

II - o § 9º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320 ............................

§ 9º Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, exceto nas operações e prestações em que se verifique parcela ineficaz do crédito fiscal de que trata o art. 59;(NR)"

Art. 2º O disposto no Parágrafo único do art. 59 não se aplica aos casos previstos no § 10 do art. 320, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, exceto nas operações originadas em unidades federadas que limitam créditos destacados em documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ