Decreto Nº 44223 DE 10/02/2023


 Publicado no DOE - DF em 13 fev 2023


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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A Vice-Governadora no Exercício do Cargo de Governadora do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 28, de 1º de julho de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 79. .....

.....

XXXVII - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022).

....." (NR)

"LIVRO I

.....

.....

TÍTULO III

.....

.....

CAPÍTULO II

.....

.....

Seção IV

.....

.....

Subseção III - Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - Nfcom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação

Art. 151-A. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1º de julho de 2024." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício