Decreto nº 23.795 de 22/05/2003


 Publicado no DOE - DF em 23 mai 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (47ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e nos Convênios ICMS 118/02, de 20 de setembro de 2002, 126/02, de 20 de setembro de 2002, 143/02, de 13 de dezembro de 2002, 145/02, de 13 de dezembro de 2002, 152/02, de 13 de dezembro de 2002, e 158/02, de 13 de dezembro de 2002, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o § 6º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º...............................................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art.5º, § 6º e Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002)".(NR);

II - fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 3º:

" Art. 3º...........................................................................................................

§ 9º O não cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, implicará em atribuição ao depositário, nos termos do art. 28, III, "b" da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002)".(AC);

III - o § 11 do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 28 .......................................................................................................

§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessória.";

IV - fica suprimido o § 12 do art. 28, renumerando-se o parágrafo seguinte;

V - a alínea "e" do inciso I do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 29. ........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração;" (NR);

VI - fica acrescentado o seguinte inciso IX ao § 1º do art. 298:

" Art. 298. .....................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................

IX - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (Convênio ICMS 161/02)" (AC);

VII - o item 121 do Caderno I ao Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
..................................................
.....................
..................
121
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, alterado pelo Convênio ICMS 118/02, de 20/09/02.(NR)
ICMS126/02 ICMS 118/02
.....................
a partir de 14/10/02 a partir de 14/10/02
....................
..............
...................................................
.....................
..............."

VIII - o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
...................................................
..................
.....................
4
...................................................
ICMS 158/02
de 1º/01/03 a 30/04/03 ...................
.............
..................................................
..................
.....................
23
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"(Convênio ICMS 152/02, de 13/12/02)(NR).
ICMS 152/02
a partir de 1º/01/03
.....................
............
..................................................
..................
...................."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A, no período entre 26 de abril de 2002 e 19 de dezembro de 2002(Convênio ICMS 145/02, de 13 de dezembro de 2002).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso V e VI do art. 1º que retroagem seus efeitos a 5 de março de 2003 e 19 de dezembro de 2002, respectivamente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ