Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - DF em 8 jun 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

.....

IX - responsável pela importação, internalização, recepção, armazenagem e entrega de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, destinada a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto.

.....

§ 9º Nas operações a que se refere o inciso IX, a responsabilidade pela retenção recai sobre as pessoas nele elencadas e deverá observar a alíquota fixada pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996." (NR)

"Art. 34. .....

.....

XIV - nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, a base de cálculo será o valor da mercadoria ou bem declarado no documento de importação, convertido ao câmbio do dia, acrescido do frete e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes.

.....

§ 13. Na hipótese de inexistência de declaração de valor ou de declaração que não mereça fé, o responsável tributário deverá notificar o remetente para que retifique o documento de declaração de conteúdo e valor no prazo de trinta dias.

§ 14. Vencido o prazo de resposta fixado no § 13 sem a devida retificação, a remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverá ser devolvida ao remetente." (NR)

"Art. 46. .....

.....

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso II aplica-se também às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional.

§ 2º O disposto no inciso III não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485 , de 25 de novembro de 2004)."(NR)

"Art. 74. .....

.....

XIII - até o nono dia do mês subsequente ao da entrega ao destinatário da mercadorias ou bem integrante de remessa postal ou de encomenda aérea internacional." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Brasília, 07 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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