Decreto nº 23.860 de 26/06/2003


 Publicado no DOE - DF em 27 jun 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMMS, e dá outras providências. (50ª alteração)


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, e ainda os procedimentos adotados pela Secretaria da Receita Federal relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 22. .......................................................................................................

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

II - o inciso II e as alíneas "g" e "l" do art. 311 passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 311. ....................................................................................................

II - emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), em três 3 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01, de 07/12/01, efeitos a partir de 01/01/02): (NR)

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01, de 07/12/01, efeitos a partir de 01/01/02);(NR)

l) identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01, de 07/12/01, efeitos a partir de 01/01/02)"(AC);

III - o § 1º do art. 312 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 312. ......................................................................................................

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Subsecretaria da Receita. (Convênio ICMS 34/98, de 14/07/98)".(NR);

IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
...............................................................
....................
..................
35
..................................................................
a)................................................................................................................................
18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001).(AC) b).................................................................................................................................
3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99.(Convênio ICMS 141, de 19 de dezembro de 2001) (AC)
........................
ICMS 141/01
.....................
de 15/01/02 a 07/04/02
35.1
.................................................................
I -.............................................................
II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99; 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina -AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NCM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001)(NR)
 
 
.............
.................................................................
..................
..................
 
NOTA 14- Foram incluídos os itens, 18 na alínea "a" e 3 na alínea "b" pelo convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/02. NOTA 15- O subitem 35.1, II, passa a vigorar com nova redação dada pelo Convênio ICMS 141/01, de 19 de dezembro de 2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/02.
ICMS 141/01
de 15/01/02 a 07/04/02
54
As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01 - a partir de 10/01/2002)(NR).
ICMS 135/01
a partir de 10/01/2002
54.1
.................................................................
..................
..................
 
a) Pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01- a partir de 10/01/2002);(NR)
ICMS 135/01
a partir de 10/01/2002
.............
................................................................
..................
.................
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 135/01, de 07/12/01 que altera o Convênio ICMS 136/94, de 07/12/94, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
 
 
..............
.................................................................
..................
.................
79
.................................................................
ICMS 127/01
de 1º/01/02 a 31/12/03
..............
.................................................................
..................
..................
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 116/98, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
 
 
..............
...............................................................
...................
..................
101
....................................................................
ICMS 127/01 ICMS 78/00
...................
de 1º/01/02 a 31/12/03de 09/01/01 a 31/12/01 ..................
.............
................................................................
...................
..................
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 95/98, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
 
 
.............
...............................................................
.................
.................
103
.............................................................. ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 ICMS 80/02 de 26/12/01 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g) 10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 14 3917.40.00 Conector completo com tampa 15 8421.29.11 Hemodialisador capilar 16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 19 9018.39.29 Cateter para subclávia duplo lumen para hemodiálise 20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36 9018.39.29 Cateter de termodiluição 37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 9018.39.29 Kit cânula 39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40 9018.39.29 Dreno para sucção 41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 43 9018.90.40 Rins artificiais 44 9018.90.95 Clips para neurisma 45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 49 9018.90.95 Grampos de Blount 50 9018.90.95 Grampos de Coventry 51 9018.90.95 Clips venoso de prata 52 9018.90.99 Bolsa para drenagem 53 9018.90.99 Linhas arteriais 54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 58 9018.90.10 emoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada 61 9021.31.10 Componente femural não cimentado 62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 63 9021.31.10 Cabeça intercambiável 64 9021.31.10 Componente femural 65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal 66 9021.31.10 Componente total femural cimentado 67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal 71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária 72 9021.31.90 Espacador de tendão 73 9021.31.90 Prótese de silicone 74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 76 9021.31.90 Componente patelar 77 9021.31.90 Componente base tibial 78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado 79 9021.31.90 Componente plateau tibial 80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional 81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular 82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular 83 9021.31.90 Restritor de cimento femural 84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular 85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 86 9021.31.90 Componente umeral 87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo 88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 89 9021.31.90 Componente glenoidal 90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação 91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 92 9021.31.90 Endoprótese umeral total 93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária 94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação 95 9021.31.90 Endoprótese diafisária 96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso) 110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 116 9021.10.20 Haste intramedular de ender 117 9021.10.20 Haste de compressão 118 9021.10.20 Haste de distração 119 9021.10.20 Haste de luque lisa 120 9021.10.20 Haste de luque em "L" 121 9021.10.20 Haste intramedular de rush 122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 125 9021.10.20 Arruela para parafuso 126 9021.10.20 Arruela em "C" 127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos) 129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos) 130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento 131 9021.10.20 Pino de Kknowles 132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais 133 9021.10.20 Pino de Gouffon 134 9021.10.20 Prego "OPS" 135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm 137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos) 138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 140 9021.10.20 Porca para haste de compressão 141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner 142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann 143 9021.10.20 Prego intramedular "rush" 144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann 146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) 148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia 154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur 155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola 156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular 157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159 9021.39.19 Prótese valvular biológica 160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico 162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 163 9021.39.80 Prótese para esôfago 164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon 166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2) 167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 170 9021.90.19 Filtro de linha arterial 171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa 176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal 177 9021.90.89 Conector em "Y" 178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard 179 9021.90.89 Válvula para idrocefalia 180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite 181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 189 9021.90.99 Botão para crâneo (Convênio ICMS nº 80/02, de 28/06/02. Dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99). (NR)
ICMS 30/03 ICMS 127/01 ICMS 127/01.........
de 1º/05/03 a 30/04/04
de 26/12/01 a 23/07/02
de 1º/01/02 a 30/04/03 .................
103.5
Não se exigirá o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a redação ora conferida pelo Convênio ICMS 80/02, de 28/06/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (AC)
ICMS 80/02
de 26/12/01 a 23/07/02
.............
..................................................................
...............
...............
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 01/99, de 08/03/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/2002.
 
 
...............
NOTA 7- O Convênio ICMS 80/02, de 28/06/02, que dá nova redação ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, e dá outras providências, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 993, de 27/12/2002
.................................................................
...............
..............
111
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NCM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back" (Convênio ICMS 110/01, de 07/12/01)(NR).
ICMS157/02 ICMS110/01
de 1º/01/03 a 31/12/04
de 1º/01/02 a 30/04/03
..........
.................................................................
..............
.............
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 110/01,de 07/12/01, que altera e prorroga o Convênio ICMS 33/01, de 12/07/01, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002. NOTA 3 - O Convênio ICMS 157/02, de 13/12/02, que prorroga até 31/12/2004, as disposições do Convênio ICMS 33/01, de 06/07/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/03, de 07/01/03.
 
 
123
As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: I - à base de mesilato de imatinib -NCM/SH 3003.90.99 e NCM/SH 3004.90.99; II - interferon alfa - 2 A -NCM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa -2B - NCM/SH 3002.10.39; IV -peg interferon alfa -2A - NCM/SH 3002.10.39; V - peg interferon alfa - 2B - NCM/SH 3002.10.39.
ICMS140/01
de 15/01/02
a 31/12/02
123.1
"A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS" (Convênio ICMS 119, de 20/09/02) (NR) A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS .
ICMS119/02
ICMS 49/02
ICMS140/01
de 14/10/02 a 31/12/02
de 03/06/02 a 13/10/02
de 15/01/02 a 02/06/02
123.2
"Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 14/10/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas". (NR) Não se exigirá o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 03/06/02, ressalvado que não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. NOTA 1 - O Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/02. NOTA 2 - O Convênio ICMS 49/02, de 14 de maio de 2002, que altera o Convênio ICMS 140/01, de 19/12/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/02, de 03/06/02. NOTA 3 - O Convênio ICMS 119/02, de 20 de setembro de 2002, que altera o Convênio ICMS 140/01, de 19/12/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/02, de 14/10/02."
ICMS119/02
ICMS 49/02
de 1º/09/02 a 14/10/02
de 1º/05/02 a 03/06/02

V - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

..................................................................
..................................................................
..................................................................
..................................................................
7
......................................
ICMS 127/01
de 1º/01/02 a 31/12/02 .....................
....................
....................................
....................................
....................................
 
NOTA 10 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27 de dezembro de 2002.
 
 
................
................
................
................
31
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e os abaixo relacionados (Convênio ICMS 115, de 07 de dezembro de 2001).(NR)
ICMS 93/02
ICMS127/01
ICMS115/01 ..........................
de 1º/08/02
a 30/09/02 de 1º/01/02
a 31/03/02
a partir de 10/01/02 ..................
 
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
 
 
 
1
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
 
 
 
2
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
 
 
 
3
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANS-PORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COM-PRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
 
 
 
4
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANS-PORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS 5 8704.23 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
 
 
 
6
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANS-PORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CEN-TELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONE-LADAS. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 Toneladas
 
 
 
7
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
 
 
 
8
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
 
 
 
9
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
 
 
31.1
O benefício de que trata o item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados neste item. (NR)
ICMS 115/01 .........................
a partir de 10/01/02 .....................
......................
......................
......................
......................
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 115/01, de 07/12/01, que altera as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
 
 
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002.
 
 
 
NOTA 9 - O Convênio ICMS 93/02, de 30/07/02, que revigora as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/02, D.O.U. de 20/08/02.
ICMS 93/02
de 1º/08/02 a 30/09/02
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................

VI - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
7
...................................................................
.....................
................
................
...................................................................
.....................
................
7.2
O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: (NR)
a).........................................................;
b).........................................................;
c).........................................................;
d)........................................................;
ICMS 105/01
efeitos desde 1º/11/01
..............
...................................................................
...................
...............
 
NOTA 4- O Convênio ICMS 105/01, 07/12/01, que altera o Convênio ICMS 23/90, de 13/09/90, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/2002.
 
 
...............
.....................................................................
....................
..............."

VII - fica acrescentado o Documento 57 ao Anexo V do Decreto nº 18.955, de 1997:

ANEXO V

DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

(DOC. 57)

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

(Convênio ICMS 107/01, de 07/12/01, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/02, de 11/01/02)

Art. 2º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a, relativamente ao Decreto nº 23.232, de 19 de setembro de 2002, aplicar suas disposições, também, aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM (Convênio ICMS 129/02, de 20/09/02, homologado pelo Decreto Legislativo nº 994, de 27/12/02).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o § 6º do art. 22 do Decreto nº 18.955, de 1997, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ