Decreto-Lei Nº 82 DE 12/01/1966


 Publicado no DOE - DF em 28 dez 1966


Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.


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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

LIVRO PRIMEIRO Parte Especial

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 2º Integram o sistema tributário do Distrito Federal os seguintes tributos: (Redação dada pela Lei nº 769, de 23.09.1994 - Efeitos a partir de 26.09.1994)

I - impostos;

II - taxas;

III - contribuição de melhoria.

§ 1º São impostos do Distrito Federal:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;

V - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VI - Imposto sobre Serviços - ISS.

§ 2º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;

II - Taxa de Segurança contra Incêndio;

III - Taxa de Cemitério;

IV - Taxa de Fiscalização de Obras;

V - Taxa de Expediente.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - Do Imposto Predial e Territorial Urbano Seção I - Incidência e Contribuintes

Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal.

Art. 4º Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste imposto, a do Plano Piloto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.

§ 1º - Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

§ 2º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto, sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.

Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo Único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 6º O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escritura certidão negativa de débitos referente ao imposto.

Seção II - Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 7º Os terrenos, edificados ou não, situados na zona urbana, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

Art. 8º A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 9º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá sempre revê-las.

Art. 10. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo Único - Além de incidir na multa que couber, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, será considerada crime de sonegação fiscal nos termos da Lei número 4.729, de 14 de julho de 1.965.

Art. 11. até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.

Seção III - Do Lançamento

Art. 12. O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.

Art. 13. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do Imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.

Art. 14. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Parágrafo Único - O imposto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

Art. 15. Far-se-á o lançamento, anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 16. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.

Art. 17. Em hipótese alguma o pagamento do imposto poderá ser exigido em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal feita ao contribuinte.

Seção IV - Das Isenções

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 18. São isentos do imposto: (Redação dada pela Lei nº 76, de 08.12.1989 - Efeitos a partir de 28.12.1989)

I - os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;

II - os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.

Seção V - Do Cálculo do Imposto

Art. 19. O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, a razão das alíquotas seguintes:

I - 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado;

II - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;

III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sobre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;

IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 04.04.2001 - Efeitos a partir de 18.04.2001)

a) os imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais;

b) aos imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 691, de 08.01.2004 - Efeitos a partir de 09.01.2004)

V - 1% sobre o valor venal de imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7037 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:

I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 919 DE 28/11/2016):

II - cuja área construída definida no regulamento:

a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;

b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, nos termos da legislação vigente à época, e aos imóveis que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada por órgão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 06, de 18.12.1995 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 3º Considera-se não edificado, para efeitos da aplicação da alíquota prevista, no inciso I, o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se, expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 4º Não são considerados edificados, para os fins deste artigo, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1996- Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 5º Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, por órgão competente, Carta de Habite-se parcial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 6º O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução de base de cálculo do imposto para os imóveis exclusivamente residenciais, previstos no inciso IV, desde que localizados em regiões economicamente carentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 7º Suprimido (Suprimido pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

§ 8º Suprimido (Suprimido pela Lei Complementar nº 15, de 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 836 DE 23/08/2011):

Art. 19-A. Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7014 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 919 DE 28/11/2016).

Art. 20. As normas complementares acerca do Cadastro Imobiliário Fiscal, do lançamento do Imposto, do arbitramento do valor venal do imóvel e da forma e época do recolhimento serão previstas no Regulamento.

CAPÍTULO II - Do Imposto de Transmissão Seção I - Incidência e Contribuintes

Art. 21. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 22. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 23. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 24. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 25. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 26. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 27. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 28. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 29. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção III - Das Isenções

Art. 30. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção IV - Do Cálculo do Imposto

Art. 31. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 32. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 33. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 34. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 35. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 36. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO III - Do Imposto Sobre a Circulação De Mercadorias Seção I - Incidência e Contribuintes

Art. 37. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 38. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 39. Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

Art. 40. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 41. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 42. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 43. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção II - Do Cálculo Do Imposto

Art. 44. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 45. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 46. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 47. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção III - Das Isenções

Art. 48. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção IV - Do Recolhimento Do Imposto

Art. 49. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 50. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 51. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 52. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 53. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 54. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 55. Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

Seção V - Do Comércio Ambulante

Art. 56. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 57. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 58. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 59. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção VI - Da Inscrição

Art. 60. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção VII - Do Documentário Fiscal

Art. 61. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 62. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 63. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 64. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 65. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 66. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 67. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 68. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 69. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção VIII - Da Escritura Fiscal

Art. 70. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 71. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 72. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 73. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 74. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 75. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção IX - Das Obrigações Dos Transportadores e Armazéns Gerais

Art. 76. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 77. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 78. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 79. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção X - Da Fiscalização

Art. 80. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 81. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 82. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 83. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção XI - Das Mercadorias Em Trânsito ou Em Situação Irregular

Art. 84. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 85. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 86. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 87. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 88. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 4, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO IV - Do Imposto Sobre Serviços Seção I - Incidência e Contribuintes

Art. 89. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 09.12.1976 - Efeitos a partir de 10.12.1976)

Serviços de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21.12.1987 - Efeitos a partir de 01.01.1988)

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Médicos veterinários.

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares e avaliação de conhecimentos de qualquer grau o natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 24.09.1997 - Efeitos a partir de 09.10.1997)

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50 - Despachantes.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 - Diversões públicas:

a) - cinemas, "táxi dancings" e congêneres;

b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) - exposições, com cobrança de ingresso;

d) - bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) - jogos eletrônicos;

f) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) - execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes".

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes Sociais.

93 - Relações públicas.

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão, ou normas oficiais. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 350, de 05.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.

§ 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1.966 - Código Tributário Nacional. (Acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21.12.1987 - Efeitos a partir de 01.01.1988)

Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 09.12.1976 - Efeitos a partir de 10.12.1976)

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestas não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º - Revogado (Revogado pela Lei nº 746, de 18.08.1994 - Efeitos a partir de 01.10.1994)

§ 3º - Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita à alíquota fixada no parágrafo 1º do art. 94, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 629, de 22.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Art. 91. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 09.12.1976 - Efeitos a partir de 10.12.1976).

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Seção II - Das Isenções

(Artigo acrescentado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994):

Art. 92. São isentos do imposto: (Redação dada pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos;

II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal;

III - a promoção de eventos culturais pela Fundação Cultural do Distrito Federal.

IV - profissionais autônomos não relacionados no art. 94. (Redação dada pela Lei nº 1.234, de 29.10.1996 - Efeitos retroativos a partir de 29.12.1994)

V - a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, de natureza estritamente municipal. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 937 DE 22/12/2017).

Parágrafo único: O reconhecimento da isenção a que se refere o inciso I dependerá de requerimento no qual a instituição faça prova de que a renda do evento destinar-se-á ao custeio de suas atividades essenciais.

Art. 92. Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

III - Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

IV - Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos de 24.12.1986 a 31.12.1993)

V - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

VI - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

VII - Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

VIII - Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

IX - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

X - Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

XI - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

XII - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

XIII - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

XIV - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

XV - Revogado (Revogado pela Lei nº 586, de 04.11.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

Parágrafo único - Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

Seção III - Do Cálculo do Imposto

Art. 93. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 675, de 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)

I - 2% (dois por cento) para:

a) arrendamento mercantil (leasing);

b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso;

c) administração de cartões de crédito;

d) revogada (Revogada pela Lei Complementar nº 687, de 17.12.2003 - Efeitos a partir de 18.12.2003)

e) revogada (Revogada pela Lei Complementar nº 687, de 17.12.2003 - Efeitos a partir de 18.12.2003)

f) revogada (Revogada pela Lei Complementar nº 687, de 17.12.2003 - Efeitos a partir de 18.12.2003)

g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;

h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

i) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 89;

j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares;

l) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista do art. 89;

m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária;

n) serviços aeroportuários: utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Alínea acrescentada pelo Lei Complementar Nº 876 DE 26/12/2013).

o) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 898 DE 09/07/2015, produzindo efeitos no exercício seguinte ao da sua publicação).

p) colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 898 DE 09/07/2015, produzindo efeitos no exercício seguinte ao da sua publicação).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 994 DE 24/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

I-A - 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por:

a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5510- 8/01-00;

b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/01-00;

II - 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I;

III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores".

Art. 93-A. Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, ou da metade da extensão da ponte que uma o Distrito Federal a outro Estado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 350, de 05.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 1º A base de cálculo apurada nos termos do caput:

I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese de inexistência de posto de cobrança de pedágio;

II - é acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese de existência de posto de cobrança de pedágio.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Art. 94. O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, recolherá o imposto no valor de: (Redação dada pela Lei nº 629, de 22.12.1993 - Efeitos a partir de 01.01.1994)

I - 6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional de nível superior ou legalmente equiparado;

II - 3 UPDF, no caso de:

a) profissional de nível médio ou legalmente equiparado;

b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre de obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 687, de 17.12.2003 - Efeitos a partir de 18.12.2003)

§ 1º - As sociedades a que se refere o § 3º. do art. 90 recolherão o imposto no valor de 9 UPDF por profissional.

§ 2º - O valor do imposto será convertido em moeda nacional ,na data do pagamento, pelo valor da UPDF mensal.

Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21.12.1987 - Efeitos a partir de 01.01.1988)

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

III - no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o Distrito Federal, na hipótese de existência em seu território de parcela da rodovia explorada. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 350, de 05.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

Art. 96. O lançamento do imposto far-se-á:

I - Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;

II - Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.

§ 1º - Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.

§ 2º - O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.

Art. 97. As formas de prazos para pagamento, bem como os sistemas de registros dos serviços prestados, serão fixados no Regulamento.

Art. 98. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será cobrado por estabelecimento.

§ 1º - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeitos desta lei:

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.

§ 2º - Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 99. Revogado (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986- Efeitos a partir de 24.12.1986)

Seção IV - Da Inscrição

Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.

Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.

Art. 102. Ao imposto sobre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

Art. 103. O regulamento disporá sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes.

TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais Seção I - Conceito

Art. 104. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999 - Efeitos a partir de 23.12.1999)

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 105. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999 - Efeitos a partir de 23.12.1999)

CAPÍTULO II - Da Taxa De Veículos Seção I - Da Incidência

Art. 106. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção II - Do Cálculo

Art. 107. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção III - Do Pagamento

Art. 108. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 109. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 110. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 111. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 112. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 113. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO III - Da Taxa De Cemitérios Seção I - Da Incidência

Art. 114. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

Seção II - Do Cálculo

Art. 115. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

CAPÍTULO IV - Da Taxa De Fiscalização De Obras Seção I - Da Incidência e contribuintes

Art. 116. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

Seção II - Do Cálculo

Art. 117. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

Art. 118. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

Seção III - Do Pagamento

Art. 119. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

Seção IV - Das Isenções

Art. 120. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

CAPÍTULO V - Da Taxa De Uso De Logradouros

Art. 121. Revogado (Revogado o art. 121 pela Lei nº 769, de 23.09.1994- Efeitos a partir de 26.09.1994)

Art. 122. Revogado (Revogado o art. 121 pela Lei nº 769, de 23.09.1994- Efeitos a partir de 26.09.1994)

CAPÍTULO VI - Da Taxa De Expediente Seção I - Da Incidência

Art. 123. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

Seção II - Do Cálculo

Art. 124. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

Art. 125. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 264, de 14.12.1999- Efeitos a partir de 23.12.1999)

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais

Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

Parágrafo único - É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital.

Art. 127. Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

I - publicar previamente os seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 3º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 128. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

Art. 129. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.

Art. 130. No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.

Art. 131. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, obtidos na forma do artigo 13.

Art. 132. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Distrito Federal as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

Art. 133. Na hipótese de condomínio aplicar-se-á a regra do artigo 14 desta lei.

Art. 134. As obras a que se refere o número II do artigo 129 quando julgadas de interesse público só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

§ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 135. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas e manifestarem sobre se concordam ou não com os mesmos.

§ 1º - As cauções prestadas na forma desta lei não vencerão   juros.

§ 2º - Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 3º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte converter-se-ão as cauções em receita.

LIVRO II - Parte Geral TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I - Da Obrigação Tributária

Art. 136. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 137. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO II - Do Fato Gerador e Da Aplicação Da Lei Tributária

Art. 138. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 139. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 140. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO III - Da Consulta e Dos Atos Normativos

Art. 141. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 142. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 143. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 144. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 145. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO IV - Do Domicílio Fiscal

Art. 146. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 147. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 148. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 149. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 150. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO V - Do Lançamento

Art. 151. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 152. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 153. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 154. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 155. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 156. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 157. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 158. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 159. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 160. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO VI - Da Cobrança e Recolhimento Dos Tributos

Art. 161. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 162. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 163. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 164. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 165. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO VII - Da Responsabilidade

Art. 166. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO VIII - Da Solidariedade

Art. 167. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO IX - Da Dívida Ativa

Art. 168. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 169. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 170. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 171. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 172. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 173. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 174. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO X - Da Certidão Negativa

Art. 175. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 176. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 177. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 178. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 179. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO XI - Do Pagamento Indevido

Art. 180. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 181. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 182. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 183. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO XII - Da Decadência e Da Prescrição

Art. 184. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 185. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO XIII - Das Infrações, Das Penalidades e Da Atualização Monetária" Seção I - Das Infrações (Redação dada ao Capítulo XIII pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

Art. 186. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Seção II - Das Penalidades e Da Atualização Monetária (Redação dada a Seção II, do Capítulo XIII pelo Decreto-lei nº 2.316, de 23.12.1986 - Efeitos a partir de 24.12.1986)

Art. 187. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Subseção I - Das Multas

Art. 188. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 189. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 190. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 191. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 192. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 193. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 194. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 195. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 196. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 197. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 198. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Subseção II - Da Correção Monetária

Art. 199. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Subseção III - Do Sistema Especial De Fiscalização

Art. 200. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Subseção IV - Da Proibição De Transacionar Com a Administração e Outros Órgãos

Art. 201. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - Das Disposições Finais

Art. 202. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 203. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 204. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 205. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 206. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 207. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 208. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 209. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) que se constituirá: (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 30.04.1996 - Efeitos a partir de 08.06.1995)

I - De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;

II - Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S.A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.

Art. 210. Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em programas de desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, na forma de regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 30.04.1996 - Efeitos retroativos a 08.06.1995)

Art. 211. O Distrito Federal poderá delegar ao Banco Regional de Brasília S.A. e à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central, a administração dos recursos do FUNDEFE. (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 30.04.1996 - Efeitos retroativos a 08.06.1995)

Art. 212. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos do FUNDEFE, na forma do respectivo regulamento, enquanto não se concretizar a delegação de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.059, de 30.04.1996 - Efeitos retroativos a 08.06.1995)

Art. 213. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 214. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 215. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 216. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 217. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 218. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

CAPÍTULO II - Das Disposições Transitórias

Art. 219. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 220. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 221. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 222. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Art. 223. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 04, de 30.12.1994 - Efeitos a partir de 31.12.1994)

Brasília, 26 de dezembro de 1.966;

145º da Independência e 78º da República