Decreto nº 22.214 de 18/06/2001


 Publicado no DOE - DF em 19 jun 2001


Introduz alteração no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 22ª alteração.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 320..............................................................................................................

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ