Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997

Impostos e Alíquotas por NCM

LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 1º ao 230

TÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 1º ao 7-A

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL

Art. 8º ao 24

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º ao 22

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23 e 24

TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 25 ao 62-A

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL

Art. 25 ao 31

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Art. 25 ao 27

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA EMISSÃO

Art. 28

SEÇÃO III - DOS MODELOS E DAS INDICAÇÕES

Art. 29

SEÇÃO IV - DA DESTINAÇÃO DAS VIAS

Art. 30 e 31

CAPÍTULO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 32 ao 34

CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 35 ao 40

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Art. 35

SEÇÃO II - DA CONFECÇÃO

Art. 36

SEÇÃO III - DO MOMENTO DA EMISSÃO

Art. 37

SEÇÃO IV - DO MODELO E DAS INDICAÇÕES

Art. 38

SEÇÃO V - DA DESTINAÇÃO DAS VIAS

Art. 39

SEÇÃO VI - DO RESUMO DAS OPERAÇÕES

Art. 40

CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 41 ao 43

CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 44 e 44-A

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 45 ao 62-A

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

Art. 45 ao 57

SUBSEÇÃO I - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM-GERAL OU PARA DEPÓSITO FECHADO

Art. 45 ao 49

SUBSEÇÃO II - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM-GERAL OU DE DEPÓSITO FECHADO

Art. 50 ao 54

SUBSEÇÃO III - DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM-GERAL

Art. 55 ao 57

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 58

SEÇÃO III - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 59

SEÇÃO IV - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 60

SEÇÃO V - DAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO COM FORNECIMENTO DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E ENTREGUES DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR

Art. 61 e 62

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 62-A

TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 63 ao 134-A

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 63

SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 63 ao 72

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 63 ao 68

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 69 ao 72

SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 73 ao 78

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 73 ao 78

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO REGULAR DE CARGAS

Art. 79 ao 89

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 79 ao 85

SUBSEÇÃO II - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS

Art. 86 ao 89

SEÇÃO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 90 ao 100

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 90 ao 94

SUBSEÇÃO II - DOS DESPACHOS DE CARGAS E DA RELAÇÃO DE DESPACHOS

Art. 95 ao 100

SEÇÃO IV-A - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 100-A ao 100-D

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (MODELO 26 - ANEXO B13)

Art. 100-A ao 100-D

SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 101 a 108

SUBSEÇÃO I - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 101 ao 103

SUBSEÇÃO II - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 104 ao 106

SUBSEÇÃO III - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 107 e 108

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (MODELO 57)

Art. 108-A ao 108-C

SUBSEÇÃO V - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MODELO 58)

Art. 108-D e 108-E

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 109 ao 124

SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS

Art. 109 ao 114

SUBSEÇÃO ÚNICA - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Art. 109 ao 114

SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS

Art. 115 ao 121

SUBSEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 115 ao 118

SUBSEÇÃO II - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS

Art. 119 ao 121

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 122 ao 124

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 122 ao 124

CAPÍTULO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PESSOAS

Art. 125 ao 132

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (MODELOS 7 E 27 - ANEXOS D1 E D5)

Art. 125 ao 127-A

SEÇÃO II - DO EXTRATO DE FATURAMENTO E DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

Art. 128 e 128-A

SEÇÃO III - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 129 ao 132

CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 133 ao 134-A

TÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 135 ao 141

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 135 ao 137

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 138 ao 141

TÍTULO VI - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 142 ao 180

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142 ao 150

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 151 ao 153-A

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 154 ao 156

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 157

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 158 e 159

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 160 ao 165

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 166 e 167

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 168 e 169

CAPÍTULO IX - DA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Art. 170 ao 173

TÍTULO VII - DAS GUIAS INFORMATIVAS

Art. 174 ao 177

TÍTULO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Art. 178 ao 180

TÍTULO IX - DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Art. 181 ao 201

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 ao 183-B

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 184 ao 192

SEÇÃO I - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 184 ao 186

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 187 ao 189-A

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 190 ao 192

CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL

Art. 193 ao 201

SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 193 ao 197

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 198 ao 201

TÍTULO X - DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 202 ao 211

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202 ao 209

CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Art. 210 e 211

TÍTULO XI - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 212 ao 215

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES

Art. 213 e 214

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS

Art. 215

TÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 216 ao 230

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 217 ao 220-B

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS

Art. 221 e 222

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

Art. 223 ao 226

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Art. 227

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 228 e 229

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRINTES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO

Art. 230

LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 1º Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela REceita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados de inscrição no CGC/TE. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010).

NOTA 02 - O Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica impedido de inscrição no CGC/TE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010):

NOTA 03 - O contribuinte que atender ao disposto na nota 02 e estiver inscrito no CGC/TE deverá solicitar a exclusão do cadastro:

a) no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção prevista na nota 02;

b) até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010.

NOTA 04 - Com base no disposto na nota 02, na hipótese do MEI ser desenquadrado do SIMEI, o contribuinte deverá requerer a inscrição no CGC/TE no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010).

NOTA 05 - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 52754 DE 04/12/2015, com redação dada pelo Decreto Nº 43900 DE 30/06/2005):

§ 1º - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título:

a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53335 DE 05/12/2016).

b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;

(Revogado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

c) a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante;

(Revogado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação.

Nota - Inclui-se nesta alínea a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.

e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44737 DE 20/11/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 46007 DE 17/11/2008):

f) o desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44740 DE 20/11/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52754 DE 04/12/2015):

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos:

NOTA 01 - Ver: prazo de pagamento do imposto, Livro I, art. 43.

NOTA 02 - O contribuinte que já possua inscrição no CGC/TE na condição de substituto tributário, nos termos do § 1º, "a", fica dispensado de nova inscrição neste Estado.

NOTA 03 - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001.

NOTA 04 - Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

NOTA 05 - A inscrição do contribuinte, concedida nos termos deste parágrafo, poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual se o contribuinte, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST.

a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55941 DE 17/06/2021).

b) requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:

1. ramo de atividade e as 3 (três) principais mercadorias ou serviços relativos às operações ou prestações previstas no "caput", em ordem de importância;

2. nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;

c) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b";

d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b", quando interposto por procurador;

e) certidão de situação fiscal expedida pela unidade da Federação de origem do contribuinte;

f) outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53335 DE 05/12/2016):

§ 3º O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50.

NOTA - Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

Art. 1º-A A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE):

I - deverá ser solicitada pelo interessado;

II - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo;

(Revogado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

V - será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada.

(Redação dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

Parágrafo único. A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções baixadas:

NOTA - Ver: inscrição pendente de documentação, art. 2º, parágrafo único, "f"; hipótese de suspensão da inscrição, art. 7º-B, V.

a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

1. localização do estabelecimento;

2. identidade e residência dos sócios ou diretores;

3. capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 2º É de competência exclusiva da Receita Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Parágrafo único - O Subsecretário da Receita Estadual poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

a) dispensar contribuintes de inscrição;

b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;

c) autorizar inscrição facultativa;

d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;

e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

f) autorizar inscrição, ainda que pendente da comprovação das exigências previstas no parágrafo único do art. 1º-A, hipótese em que a emissão de documentos fiscais eletrônicos será limitada por tipo de operação ou prestação, nos termos e condições previstos em instruções baixadas.

NOTA - Ver rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

Art. 3º O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.

NOTA - Poderá ser dispensada a exigência a que se refere este artigo quando o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, a Fiscalização de Tributos Estaduais entender desnecessária a referida garantia.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a garantia:

a) não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra fidejussória;

b) deverá ser complementada sempre que exigida e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada a cada 6 (seis) meses.

Art. 4º A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - Ver obrigatoriedade de apresentação desse documento, art. 212, IX e X.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

Art. 5º O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Ver guarda de livros e documentos fiscais, art. 212.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

Art. 6º Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que:

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente;

II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização;

III - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

IV - simular a existência do estabelecimento ou da empresa;

NOTA - Ver presunção de inexistência de operação ou prestação, Livro I, art. 31-A. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

V - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

VI - for referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta;

VII - indicar dados cadastrais falsos.

VIII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

NOTA - Ver: inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C; hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50, § 3. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

§ 1º A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

§ 2º A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada.

§ 3º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis.

§ 4º Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

Art. 7º Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, a inscrição:

NOTA - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C.

I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido do contribuinte prevista no § 1º do art. 7º-B;

II - do contribuinte que exercer a opção pelo SIMEI;

III - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;

IV - do contribuinte que não atender aos requisitos para recadastramento ou atualização de dados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, "e";

V - de pessoa que não esteja obrigada a inscrever-se no CGC/TE.

Parágrafo único. A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49591 DE 18/09/2012):

Art. 7º-A. A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2020 . (Redação dada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

NOTA 01 - Ver hipótese de cancelamento de inscrição, art. 6º, I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

NOTA 02 - Aplica-se, ainda, subsidiariamente, o disposto no Prot. ICMS 48/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submeteu-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber:

a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer titulo, para os contribuintes a que se refere este artigo;

b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independentemente de autorização de órgão federal competente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos previstos no art. 7ª-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

§ 5º O contribuinte que tiver a inscrição concedida em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/2020, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

§ 6º A inscrição concedida em caráter pré-operacional será convalidada após a aprovação da documentação faltante, que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão, juntamente com as devidas atualizações das informações apresentadas anteriormente, quando da concessão, se necessário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021):

§ 7º Será suspensa, observando-se o disposto no art. 7ª-B, a inscrição do contribuinte do setor de combustíveis, que:

a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pelo órgão federal competente;

b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese de não convalidação;

c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/2012 e do Ajuste SINIEF 19/2020 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

Art. 7º-B Nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual:

NOTA 01 - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C.

NOTA 02 - A suspensão da inscrição prevista nos incisos I a XI não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro.

I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado;

II - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado;

III - que deixar de apresentar na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 meses consecutivos:

a) a GIA, prevista no art. 174;

b) a DeSTDA, prevista no art. 174-A; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56127 DE 06/10/2021).

c) a Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no art. 181, nota 04;

IV - que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, por 3 meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D;

V - que não atender, quando exigido pela Receita Estadual, o disposto no art. 1º-A, parágrafo único;

VI - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses;

NOTA - Para fins do disposto neste inciso, considera-se inativo o contribuinte:

a) que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos;

b) que apresentar a GIA, prevista no art. 174, ou a DeSTDA, prevista no art. 174-A, e a EFD, prevista no art. 181, nota 04, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos.

VII - que tiver seu registro cancelado no órgão competente;

VIII - que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa;

IX - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas;

X - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras;

XI - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva.

§ 1º É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas.

NOTA - Ver dispensa de obrigações acessórias: Art. 142, nota 06; Art. 174, parágrafo único, II; Art. 174-A, parágrafo único; Art. 181, nota 04.

§ 2º A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada.

§ 3º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput", houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário.

§ 4º Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual designado instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa.

§ 5º Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso.

§ 6º Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada.

§ 7º Encerra-se a suspensão:

I - com a cessação da situação que lhe deu causa, a partir da data do recebimento, pela Receita Estadual, de comunicação da regularização da situação pelo contribuinte, comprovando terem cessado as causas que determinaram a suspensão e terem sido satisfeitas as obrigações dela decorrentes, nos termos de instruções baixadas;

II - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 7º;

III - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X;

IV - quando findo o prazo solicitado pelo contribuinte, na hipótese de suspensão a pedido prevista no § 1º;

V - com o encerramento de atividades.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

Art. 7º C O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço.

NOTA - Ver: documento inidôneo, art. 13; rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024).

Parágrafo único. A violação da inabilitação prevista neste artigo não impede a caracterização do fato gerador, nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes.

Art. 7º-D. Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - na hipótese de operações de circulação de mercadorias:

a) Nota Fiscal, arts. 25 a 31:

1 - modelo 1, Anexo A1;

2 - modelo 1-A, Anexo A2;

3 - Avulsa, Anexo A3;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4;

(Revogado pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002):

c) Cupom Fiscal, art. 33; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002):

d) Cupom Fiscal PDV, art. 33; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

f) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5;

g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arts. 41 a 43, Anexo A6;

h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44573 DE 02/08/2006).

i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44573 DE 02/08/2006).

j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50669 DE 23/09/2013).

k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50669 DE 23/09/2013).

l) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, art. 43-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019).

m) Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, art. 43-B. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019).

II - na hipótese de prestações de serviços de transporte:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a 68, Anexo B1;

(Revogado pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013):

b) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, arts. 69 a 72, Anexo B2;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, arts. 73 a 78, Anexo B3;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, arts. 79 a 85, Anexo B4;

e) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, arts. 86 a 89, Anexo B5;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, arts. 90 a 94, Anexo B6;

g) Despacho de Cargas em Lotação, arts. 95; 96, I; 97 e 99, Anexo B7;

h) Despacho de Cargas Modelo Simplificado, arts. 95; 96, II; 98 e 99, Anexo B8;

i) Relação de Despachos, art. 95 e 100, Anexo B9;

j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, art. 100-A, Anexo B13; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

l) Despacho de Transporte, modelo 17, arts. 101 a 103, Anexo B10; (Antiga alínea "j" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, arts. 104 a 106, Anexo B11; (Antiga alínea "l" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

n) Manifesto de Carga, modelo 25, arts. 107 e 108, Anexo B12;  (Antiga alínea "m" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

o) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, arts. 109 a 111, Anexo C1;  (Antiga alínea "n" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004 ).

p) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, arts. 109 a 111, Anexo C2;  (Antiga alínea "o" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

 q) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, arts. 109 a 111, Anexo C3;   (Antiga alínea "p" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

r) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, arts. 115 a 118, Anexo C4; (Antiga alínea "q" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

s) Relatório de Embarque de Passageiros, arts. 119 a 121, Anexo C5; (Antiga alínea "r" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

t) Excesso de Bagagem, arts. 122 a 124; (Antiga alínea "s" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

u) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo D1; (Antiga alínea "t" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

v) Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2; (Redação dada pelo Decreto Nº 42843 DE 20/01/2004).

x) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, arts. 129 a 132, Anexo D3; (Antiga alínea "v" renomeada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42843 DE 20/01/2001):

z) Guia de Transporte de Valores - GTV. art. 128-A Anexo D4;

NOTA - Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nessa alínea.

aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, art. 127-A, Anexo D5; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.888 DE 14.02.2007).

ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.706 DE 11.06.2008).

ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.706 DE 11.06.2008).

ad) Manifesto Eletrônico de Documento Fiscais, modelo 58, art. 108-D; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50397 DE 12/06/2013).

ae) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, art. 108-E. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50397 DE 12/06/2013).

af) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, art. 132-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53336 DE 05/12/2016).

ag) Documento Auxiliar do CT-e OS, art. 132-C. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53336 DE 05/12/2016).

ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53853 DE 28/12/2017).

ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53853 DE 28/12/2017).

aj) Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64, art. 128-B. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55843 DE 18/04/2021).

III - na hipótese de prestações de serviços de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, arts. 135 a 137, Anexo E1;

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, arts. 138 a 141, Anexo E2.

§ 1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 2º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, excepcionalmente, dispensar a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações restritas ao território deste Estado, realizadas por não-contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 44, 133 e 134. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50538 DE 05/08/2013):

§ 3º O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei Nº 12.741, de 08.12.2012 optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá:

a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE;

b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 8º-A Os documentos fiscais eletrônicos a seguir indicados poderão ser emitidos na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, pelo contribuinte, nas hipóteses e nas condições definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual:

I - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58.

III - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, para acobertar saídas de mercadorias realizadas por produtor rural. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021).

IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56622 DE 15/08/2022).

NOTA - Ver: responsável pela emissão do MDF-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 108-D, nota 07."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 56622 DE 15/08/2022):

I - às operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo;

II - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

Art. 9º Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:

NOTA - Ver documento inidôneo, art. 13.

I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;

II - as prestações de serviços de transporte.

§ 1º - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 10. Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h", "j" e "l", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019).

NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019).

I - reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

NOTA - Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.

II - regularização em virtude de:

NOTA - Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia.

a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;

b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.

c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42310 DE 27/06/2003).

Parágrafo único. Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019).

a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação;

b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco.

Art. 11. Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55843 DE 18/04/2021).

NOTA 01 - Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002).

NOTA 02 - Os documentos fiscais poderão, também, ser emitidos:

a) por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;

b) por ECF, na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

NOTA 03 - O Cupom Fiscal, o Cupom Fiscal PDV e o Cupom Fiscal emitido por ECF obedecerão ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 1º - Relativamente aos documentos alcançados pelo disposto neste artigo, é permitido:

a) acrescer indicações necessárias ao controle de outros tributos federais ou municipais;

b) acrescer indicações de interesse do emitente ou alterar a disposição e o tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

NOTA - Em relação à Nota Fiscal, a permissão desta alínea somente se aplica se observado o disposto no art. 29, § 6º.

c) na hipótese de utilização de documentos fiscais em operações não sujeitas ao IPI, suprimir os campos referentes ao controle desse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", caso em que nada será anotado neste campo.

§ 2º - Constatada fraude na emissão de documento fiscal, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

Art. 12. Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42310 DE 27/06/2003):

Parágrafo único - Será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância:

a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou

b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52360 DE 06/05/2015):

Art. 12-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:

I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Art. 13. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

NOTA - Ver: obrigatoriedade de as mercadorias estarem acompanhadas de documentos fiscais, art. 9º; responsabilidade do destinatário pelo pagamento do imposto, Livro I, art. 13, IV; inadmissibilidade de crédito fiscal, Livro I, , VIII.

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;

(Revogado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

V - na hipótese de conter prazo de validade, tenha sido emitido após expirado esse prazo, salvo o que contiver vencimento da data limite máxima para emissão a partir de 1º de outubro de 1991;

VI - tenha sido emitido por contribuinte com a inscrição cancelada, baixada ou suspensa, conforme previsto no art. 7º-C; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

VII - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

VIII - na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor que tenha sido confeccionada sem AIDF e cujas quantidades não utilizadas até 31 de maio de 1990 não tenham sido informadas à Fiscalização de Tributos Estaduais até 30 de setembro de 1990, seja utilizado para registrar operação de circulação de mercadoria.

IX - não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49366 DE 12/07/2012):

IX - não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

NOTA 01 - O registro de passagem:

a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e.

NOTA 02 - Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

X - não possuir registro de evento realizado pelo destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, na operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50398 DE 12/06/2013).

XI - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

Art. 14. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43086 DE 06/05/2004):

NOTA - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Órgão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53497 DE 30/03/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

c) aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com a mesma designação de série, se houver. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47806 DE 27/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 53497 DE 30/03/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

d) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que será numerada, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série, se houver. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014).

Parágrafo único - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª via anteceda a 2ª e esta, a 3ª e assim sucessivamente, ficando vedada a substituição de suas respectivas funções e a intercalação de vias adicionais.

Art. 15. Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em jogos soltos, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos correspondentes documentos.

NOTA - Poderão ser utilizados, também, formulários contínuos:

a) para emissão de documentos fiscais por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;

b) para emissão, por ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 1º - A emissão dos documentos fiscais será feita por ordem crescente de numeração.

NOTA - Na hipótese de documentos fiscais enfeixados em blocos, estes serão usados pela ordem de numeração dos documentos fiscais, e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 2º - Na hipótese de jogos soltos, as vias dos documentos fiscais destinadas à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 16. Os contribuintes, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou documentário próprios.

Art. 17. Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:

NOTA - Ver: Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b".

I - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE;

II - endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax.

Parágrafo único - A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida:

a) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado;

b) a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para a operação ou prestação;

c) em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto.

Art. 18. Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) Nº ...., no Banco, agência....". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

NOTA  -  Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contribuinte submetido  ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57512 DE 25/03/2024).

"Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento." (Redação dada pelo Decreto Nº 57512 DE 25/03/2024).

Parágrafo único. Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

NOTA - Ver definição de carne verde, Livro I, art. 1º, VI.

a) transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

b) as hipóteses referidas no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, itens I e II.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a hipóteses de diferimento com substituição tributária em operações com remessas para industrialização, beneficiamento ou outros fins, bem como as respectivas devoluções.

c) a entrega de mercadoria a terceiro estabelecimento, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do encomendante.

Art. 19. Os documentos fiscais a seguir relacionados serão utilizados:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie: (Redação dada pelo Decreto Nº 46233 DE 09/03/2009).

NOTA 01 - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos deste inciso.

NOTA 02 - Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".

a) quando ocorrer uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 29, III, nota;

b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D";

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32.

III - os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "g", II,"a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "r", "u", "z" e "aa", e III, com observância das séries a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013).

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se nos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte; Ordem de Coleta de Cargas; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores - GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013).

NOTA 02 - É permitido o uso destes documentos sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem todas as alíneas deste inciso, devendo constar a designação "Série Única".

a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).

b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).

c) "D" - nas prestações de serviços de transporte de pessoas;

IV - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com observância da série "F".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie:

NOTA 01 - Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".

NOTA 02 - A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.

a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03;

b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

VI - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo.

NOTA - Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32.

§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).

§ 2º - Os contribuintes utilizarão documento fiscal de subsérie distinta:

a) na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações:

NOTA 01 - Na hipótese desta alínea, os contribuintes poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie se realizarem, simultânea ou isoladamente, operações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos números 2 e 3, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificados.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em jogos soltos, por processo datilográfico em equipamento que não tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte poderá utilizá-la sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série.

1 - tributadas e não-tributadas;

2 - com produtos estrangeiros de importação própria;

3 - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

4 - sujeitas a diferentes alíquotas do icms;

5 - sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;

b) nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS.

NOTA - Na hipótese desta alínea, é facultado ao contribuinte o uso das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, sendo, neste caso, obrigatória, ainda que por meio de códigos, a separação das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 3º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries.

Art. 20. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.

Art. 20-A. A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48771 DE 05/01/2012).

Art. 21. Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte e de seus prepostos ou mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando cedente e portador sujeitos à multa por infração.

Parágrafo único - A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 22. Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos.

NOTA - O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 1º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região.

NOTA - Na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor, a publicação no Diário Oficial do Estado poderá ser substituída por publicação em jornal de grande circulação na região ou pelo comprovante do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47398 DE 12/08/2010):

§ 2º Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Em substituição ao disposto no caput, a inutilização de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39880 DE 17/12/1999):

Art. 23 Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "m", "o" a "r", "u", "x", "z" e "aa", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013).

NOTA 01 - Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202.

NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Cargas, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013).

NOTA 03 - A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário.

(Revogado pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020):

NOTA 04 -Poderá ser impressa mediante AIDF a Nota Fiscal de Produtor, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário, conforme previsto no art. 36, I.

NOTA 05 - Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 06 -Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art. 219.

NOTA 07 -Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante.

NOTA 08 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45109 DE 22/06/2007).

NOTA 09 - A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8º, II, "g" e "h", respectivamente, Despacho de Cargas em Lotação e Despacho de Cargas Modelo Simplificado, aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45109 DE 22/06/2007).

Art. 24. A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova: (Redação dada pelo Decreto Nº 39880 DE 17/12/1999).

I - de estar em dia com o pagamento do imposto;

II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46173 DE 30/01/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021):

Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa ou exigir garantia, nos termos do art. 3º:

a) na hipótese de contribuinte autuado por falta de pagamento do imposto, que não tenha apresentado impugnação no prazo legal ou que a impugnação tenha sido julgada improcedente;

b) na hipótese de responsabilidade por substituição tributária, em operações com carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, Item I, prevista no Livro III, arts. 83 e 84;

c) quando a utilização dos documentos a serem impressos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo.

TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL (MODELO 1 - ANEXO A1; MODELO 1-A - ANEXO A2; AVULSA - ANEXO A3)

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Art. 25. Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45435 DE 07/01/2008).

NOTA 02 - A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

NOTA 01 - Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000).

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

NOTA 02 - Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas:

a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial.

II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

III - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto e nas cedências de valor a restituir, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59, e no Livro III, arts. 25-C, II, "a", 2, e 25-D. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55236 DE 07/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 40071 DE 27/04/2000):

NOTA - Ver obrigatoriedade de visto por Fiscal de Tributos Estaduais, Livro I, art. 57, § 3º.

IV - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;

NOTA - Para efeito de emissão da Nota Fiscal:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do icms;

b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.

V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;

NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999):

NOTA 02 - Na hipótese de instituições financeiras, a circulação entre seus estabelecimentos deverá obedecer, ainda, aos seguintes procedimentos:

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será anotado o local de saída do bem ou do material;

b) em se tratando de operação interna, a Nota Fiscal não será escriturada em livros fiscais;

c) o controle da utilização das Notas Fiscais, por agências e filiais, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador neste Estado.

VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34.

(Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020):

NOTA 01 - Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar:

a) quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156;

b) nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo.

NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista neste inciso nas hipóteses em que o estorno do crédito fiscal tenha sido registrado em Nota Fiscal emitida na forma prevista pelo inciso XII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020).

NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal nos casos em que as informações relacionadas ao crédito fiscal estornado forem objeto de registros específicos na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998):

VII - na hipótese de centralização do pagamento do imposto prevista no Livro I, artigo 40, §4º, "a". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51072 DE 27/12/2013):

VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014).

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014):

NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a:

a) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;

b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;

c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50994 DE 05/12/2013):

IX - na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária;

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):

X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º. (Redação dada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52165 DE 16/12/2014):

XI - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06;

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

NOTA 02 - O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020):

XII - a partir de 1º de janeiro de 2021, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

NOTA 01 - Ver hipóteses de exigência de estorno de crédito do imposto, Livro I, art. 34.

NOTA 02 - A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927.

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45462 DE 25/01/2008):

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.

NOTA - Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior:

a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único;

b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização;

c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação.

Art. 26. Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45435 DE 07/01/2008).

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, §2 comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1 º , § 3" . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53351 DE 19/12/2016).

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012):

NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente:

a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado;

b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal.

c) no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55354 DE 09/07/2020).

d) nas aquisições de MEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

NOTA - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

NOTA 01 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:

1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente.

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o icms, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

NOTA 02 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;

b) a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.

NOTA 03 - O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46253 DE 17/03/2009).

NOTA 04 - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias: importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII; importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, art. 44, XXI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56537 DE 03/06/2022).

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, § 2º; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53351 DE 19/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 52826 DE 22/12/2015):

NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea não será escriturada no livro Registro de Entradas, conforme previsto no art. 153, § 2º.

NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

2 - diferimento parcial previsto no Livro III, arts. 1º-L e art. 1º-M. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56800 DE 29/12/2022).

h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.

1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "g"; (Redação dada pelo Decreto Nº 52826 DE 22/12/2015).

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40279 DE 05/09/2000):

l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP.

NOTA - Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá:

a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

n) sujeitos à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º e do Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):

o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, CVIII;

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 51804 DE 10/09/2014):

p) remetidos em devolução por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, nas hipóteses em que seja admitido o creditamento previsto no Livro I, art. 31, VI; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44990 DE 02/04/2007):

q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado;

NOTA - A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela:

a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;

b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque.

II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

Nota 01 - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54577 DE 22/04/2019 e acrescentada pelo Decreto Nº 39670 DE 18/08/1999).

NOTA 02 - A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54577 DE 22/04/2019).

NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55235 DE 07/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

NOTA - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32.

(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):

III - na hipótese de tomador de serviços de transporte que optar pela escrituração global, no livro Registro de Entradas, dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, prevista no art. 153, nota 03, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação:

NOTA - Nesta hipótese, será observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Emitida nos termos do RICMS, Livro II, art. 26, III";

2 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado;

b) a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte.

a) ao CFOP (Apêndice VI);

b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto);

c) à alíquota aplicada.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57061 DE 16/06/2023):

V - na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor.

NOTA - O adquirente deverá:

a) informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS";

b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o credito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

d) manter o demonstrativo referido na alínea "c", para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):

§ 1º - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas;

b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato:

1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto Nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado;

2 - no livro RUDFTO, nos demais casos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação de mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011:

a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas;

b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviços da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC).

§ 3º O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52494 DE 04/08/2015):

Art. 26-A. A NF-e, modelo 55, será emitida:

NOTA 01 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021):

NOTA 02 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de:

a) o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f";

b) o destinatário estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício ou suspensa.

NOTA 03 - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 56652 DE 14/09/2022).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57153 DE 22/08/2023):

NOTA 04 - As NF-e emitidas, conforme Ajuste SINIEF 09/22, por contribuinte pessoa física ou MEI, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura eletrônica avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente;

NOTA - A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica:

a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;

b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente;

c) ao MEI. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021).

NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.

NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº.....".

NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retomo das não entregues. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017).

NOTA 05 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021).

a) nas hipóteses do art. 35, III;

NOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e.

NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.

b) nas saídas interestaduais;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993, exceto nas saídas de arroz em casca.

c) nas operações de comércio exterior;

d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.

(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

e) nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual:

1 - a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 54197 DE 23/08/2018).

NOTA - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52940 DE 09/03/2016):

f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53291 DE 10/11/2016):

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica:

a) ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29.12.1993;

b) à silvicultura. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53469 DE 20/03/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 53469 DE 20/03/2017):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52940 DE 09/03/2016):

g) nas saídas internas decorrentes de vendas;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.

1 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras temporárias; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

NOTA - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.

2. a partir de 1º de janeiro de 2017, nas operações com produtos da pecuária; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

NOTA - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.

3. a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;

NOTA - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.

4. a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;

h) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55090 DE 02/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55090 DE 02/03/2020):

i) a partir de 1º de janeiro de 2021, em todas as operações efetuadas por produtor rural. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019).

Parágrafo único. A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020):

NOTA 01- Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que:

a) o destinatário possua inscrição estadual;

b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993.

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo não se aplica ao produtor ou microprodutor rural não inscrito no CNPJ, que poderá emitir Nota Fiscal de Produtor. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44573 DE 02/08/2006):

Art. 26-B. O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

NOTA 01 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

NOTA 02 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

NOTA 03 - Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56652 DE 14/09/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014):

Art. 26-C. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV.

NOTA 01 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

NOTA 02 - Ver: possibilidade de emissão da NFC-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, IV; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56622 DE 15/08/2022).

NOTA 03 - Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NFC-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024).

NOTA 04 - Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 56652 DE 14/09/2022).

§ 1º Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e.

§ 2º O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá:

a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2022; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55695 DE 30/12/2020).

NOTA 01 - O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 53127 DE 08/07/2016).

NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, até 31.05.2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53127 DE 08/07/2016).

b) converter equipamentos EFC para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e;

c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.

NOTA - Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54783 DE 02/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda:

a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista;

(Revogado pelo Decreto Nº 56670 DE 26/09/2022):

NOTA - Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.

(Revogado pelo Decreto Nº 54905 DE 11/12/2019):

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, de mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis, previsto no Livro III, art. 143-A.

§ 4º A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.

NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.

NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º.

(Revogado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

§ 5º O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado da emissão da NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51945 DE 30/10/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50669 DE 23/09/2013):

Art. 26-D. O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e.

NOTA  -  Para  a  impressão  ou  substituição  da  impressão  do  Documento Auxiliar  de  NFC-e  o  contribuinte  deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57157 DE 28/08/2023).

Art. 27. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA EMISSÃO

Art. 28. A Nota Fiscal será emitida:

I - nas hipóteses previstas no art. 25:

(Revogado pelo Decreto Nº 39813 DE 12/11/1999):

NOTA - O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998).

a) antes da saída das mercadorias;

b) no momento do fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

NOTA - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias.

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;

NOTA - Na Nota Fiscal emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

d) no momento da transferência de crédito fiscal;

e) no momento do estorno de crédito fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998):

f) antes do encerramento da apuração do imposto, tratando-se de centralização do pagamento do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52251 DE 03/02/2015).

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52251 DE 03/02/2015).

h) no momento em que ocorrer hipótese prevista no inciso XII do art. 25. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020).

II - nas hipóteses previstas no art. 26:

(Revogado pelo Decreto Nº 39813 DE 12/11/1999):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999):

NOTA - O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal nos casos de:

a) entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;

b) adjudicação de crédito fiscal presumido;

c) o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global;

d) complementação do valor do serviço, quanto o preço efetivamente pago não corresponder ao destacado no documento fiscal.

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

NOTA 01 - Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, art. 44, XIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42263 DE 26/05/2003).

NOTA 02 - Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Antiga nota 01 renumerada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

(Antiga nota 02 renumerada pelo Decreto Nº 42263 DE 26/05/2003, com redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):

NOTA - 03 Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens: (Redação dada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2019).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2019):

a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de:

I - entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida no art. 26, I, "a";

2 - compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26,.I, "g";

b) reunindo as operações realizadas no período, na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, referida no art. 26, I, "o"

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 26, I, "a", nota 02, "b", "c", "e" e "l". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 26, I, "d", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

SEÇÃO III - DOS MODELOS E DAS INDICAÇÕES

Art. 29. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III;

b) outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único.

NOTA 02 - A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01.

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º.

b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

c) o telefone/fax;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

d) CEP;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

e) o número de inscrição no CNPJ;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

f) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor;

g) o CFOP (Apêndice VI);

NOTA - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

h) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal;

i) o número de inscrição no CGC/TE;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

j) a denominação "NOTA FISCAL";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;

m) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

o) a indicação "00.00.00";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

p) a data da emissão da Nota Fiscal;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

NOTA - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.

d) o CEP;

e) o telefone/fax;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;

NOTA - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISCAL-FATURA.

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII;

b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

(Revogado pelo Decreto Nº 51487 DE 19/05/2014):

NOTA 02 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados deste quadro deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 43241 DE 15/07/2004):

NOTA 03 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por fabricante, importador ou distribuidor, deverá ser indicado neste quadro o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

NOTA - A indicação do código:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO".

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

NOTA 01 - Em se tratando dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43241 DE 15/07/2004 e acrescentada pelo Decreto Nº 42124 DE 28/01/2003).

NOTA 02 - A partir de 1.º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43241 DE 15/07/2004).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46812 DE 10/12/2009):

c) o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

NOTA - Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM.

d) o CST (Apêndice VII);

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;

f) o valor unitário e o valor total dos produtos;

g) a alíquota do ICMS;

h) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

i) o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

NOTA - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-aporta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio.

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 53115 DE 29/06/2016):

NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G e 1º-H do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016).

b) o valor do ICMS;

NOTA 01 - Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43641 DE 23.02.2005).

NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA 03 - A partir de 1º de maio de 2020, o disposto na nota 01 não se aplica na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56130 DE 06/10/2021).

c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46487 DE 17/07/2009):

NOTA - Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias:

a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a";

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b".

d) o valor total dos produtos;

e) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;

f) o valor total do IPI, quando for o caso;

g) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f" e "g".

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;

g) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;

h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

(Revogado pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999):

b) circulação de bens do ativo permanente e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, art. 25, V, nota 02, "a";

c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02;

d) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c";

e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b";

f) tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", 1;

g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota;

h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota;

i) quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota;

j - isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

l) saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela CONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02,"b".

m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

n) crédito presumido nas saídas do estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, Liv. I, artigo 32, VIII, nota 02, "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998).

o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).

p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b", (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46487 DE 17/07/2009).

q) isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9º, CVI, nota 03. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40877 DE 06/07/2001).

r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, art .23, XXIX, nota 02, "b". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).

s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, "b". (Redação alínea dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42119 DE 21/01/2003).

u) isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Conv. ICMS 130/2007, Livro I, art. 9º, CLXXII, nota 06. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50737 DE 11/10/2013).

v) adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 , Livro I, art. 27, parágrafo único, nota 03. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46487 DE 17/07/2009).

2 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei Nº 10.560 DE 19.10.95;

NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade, art. 24, II.

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade.

3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do número dada Decreto Nº 51804 DE 10/09/2014).

5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

(Número acrescentado pelo Decreto Nº 43118 DE 24/05/2004):

7 - na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal Nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número;

NOTA - Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões:

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM;

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.147/00;

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal Nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

8 - quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).

(Redação do número dada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012):

9 - na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo de diferimento com substituição tributária, nos termos do art. 26, I, "a" e "g", o número do documento fiscal relativo à remessa;

NOTA - Nas hipóteses do art. 28, II, "a", nota 03, "a", deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas.

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

(Número acrescentado pelo Decreto Nº 53856 DE 28/12/2017):

10 - o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

NOTA 01 - Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte.

NOTA 02 - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/2017.

NOTA 03 - A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/2017.

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - não deverá haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

NOTA 01 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.

NOTA 02 - O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria.

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

NOTA - Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único.

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

c) os campos "CGC/MF", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa".

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".

NOTA 02 - A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48110 DE 16/06/2011):

NOTA 03 - O Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelos Simples Nacional - SIMEI fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte:

a) a "Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada de uma via impressa, com data inferior a 30 (trinta) dias, da "Consulta Optantes" obtida no Portal do Simples Nacional na qual conste a opção do contribuinte pelo SIMEI;" (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49057 DE 26/04/2012).

b) deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da "Nota Fiscal Avulsa".

§ 3º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002):

§ 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF.

NOTA - Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180.

§ 5º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.

§ 6º - Relativamente às Notas Fiscais, é permitida:

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo A1 e A2;

d) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

e) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

f) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

§ 8º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56652 DE 14/09/2022).

SEÇÃO IV - DA DESTINAÇÃO DAS VIAS

Art. 30. Nas hipóteses do art. 25, a Nota Fiscal será emitida:

NOTA - O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal.

I - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41594 DE 10/05/2002):

NOTA 02 - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47068 DE 11/03/2010).

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

NOTA 03 - Quando se tratar de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40789 DE 23/05/2001).

a) a 1.ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2.ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3.ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

d) a 4.ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

II - nas saídas para o exterior:

a) se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso III, "a";

NOTA - Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no inciso I, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;

NOTA - Na hipótese desta alínea, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

III - nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) quando se tratar de saídas internas:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41594 DE 10/05/2002):

NOTA - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47068 DE 11/03/2010).

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

b) quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor:

1 - a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) quando se tratar da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal previstos, respectivamente, no art. 25, IV e VI, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco.

Parágrafo único. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, a NF-e deverá ser emitida atendendo ao disposto no Conv. ICMS 134/2019, além das outras indicações exigidas pela legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54969 DE 30/12/2019).

Art. 31. Para fins do que trata o art. 26, a Nota Fiscal será emitida:

NOTA - O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal: em entradas de mercadorias, real ou simbolicamente; no aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal; e quando o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global.

I - nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se, à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou bens: remetidos por produtores ou não-contribuintes; em retorno de industrialização feita por autônomos ou avulsos; em retorno de exposições ou feiras; desacompanhados de documento fiscal; ou quando se tratar de aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

d) a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via;

II - nas hipóteses de importação ou de aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, previstas no art. 26, I, "e", em relação aos documentos que acompanharem o trânsito, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

NOTA 02 - A Nota Fiscal que documentar o total de uma importação que tenha de ser transportada parceladamente, referida no art. 26, I, "e", nota 01, "b", 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida ao importador;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro.

NOTA 03 - Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal prevista na alínea "c" da nota anterior para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

a) a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39137 DE 17/12/1998).

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro;

NOTA - Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

III - nas hipóteses do art. 26, I, "d", "h", "i", "j", e II, no mínimo, em 3 (três) vias, permanecendo todas fixas ao bloco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39819 DE 16/11/1999).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal para registrar: a entrada de mercadorias ou bens em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento; o retorno de mercadorias por não terem sido entregues ao destinatário; a complementação do valor da mercadoria e da base de cálculo; e o aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal.

IV - na hipótese do art. 26, I, "g", no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias ou bens ao abrigo do diferimento com substituição tributária.

a) a 1ª via será entregue ao remetente;

b) a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco;

V - na hipótese do art. 26, III, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a 1ª via ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, permanecendo a 2ª e a 3ª via fixas ao bloco;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal por tomador de serviço de transporte que optar por escrituração global.

VI - na hipótese em que a mercadoria seja adquirida, no próprio estabelecimento comprador, no mínimo em 3 (três) vias, conforme segue:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco;

NOTA - A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido.

b) se o remetente não for produtor, a 1ª via será entregue ao vendedor, a 3ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do emitente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco.

CAPÍTULO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 - Anexo A4)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

Art. 32. Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de EFC, art. 180. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48843 DE 01/02/2012):

NOTA 02 - O disposto no "caput" não se aplica:

a) às saídas de energia elétrica;

(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):

b) às operações realizadas pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV.

(Revogado pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999):

NOTA 03 - O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, obedecerão, também, ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39516 DE 14/05/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 39516 DE 14/05/1999):

Nota 04 - Na hipótese prevista na nota anterior, o Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadorias deverá ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

c) a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput": (Redação dada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

NOTA - Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46350 DE 19/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 40312 DE 21/09/2000):

Nota - Ver escrituração da Nota Fiscal emitida para documentar operação já registrada em ECF, art. 155, VI, "e".

a) saída de veículo automotor;

NOTA - Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo.

b) saída para vendas fora do estabelecimento;

NOTA - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.

c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação;

d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;

e) saída para o exterior.

§ 2º - No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40312 DE 21/09/2000):

§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo Decreto Nº 45371 DE 03/12/2007).

NOTA 01 - Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação.

NOTA 02 - Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

§ 6º Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no caput, fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48843 DE 01/022012).

§ 7º Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44527 DE 06/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010):

§ 8º O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN Nº 10 DE 28.06.2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.

(Revogado pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002):

Art. 33. O Cupom Fiscal emitido por MR e o emitido por PDV obedecerão às normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

Art. 34. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VIII - a data da saída da mercadoria, quando não coincidir com a da emissão.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida:

a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações:

a) no anverso:

1 - nome e inscrição do destinatário no CGC/MF ou no CPF;

2 - o endereço do destinatário;

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, dentro do Estado, na hipótese de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.

§ 5º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49078 DE 04/05/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50199 DE 04/04/2013):

§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.

NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte art. 212, XIII.

NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 5º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50314 DE 13/05/2013).

NOTA 03 - A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.

NOTA 04 - Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.

CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (MODELO 4 - ANEXO A5)

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO (Título da seção acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Art. 35. Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021).

NOTA 02 - Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.

I - sempre que promoverem saídas de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

III - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);

NOTA 01 - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56331 DE 20/01/2022):

NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica às entradas de:

a) energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b ";

b) mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI e XXXVII.

b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);

NOTA - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "b". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012).

c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes;

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado.

d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.

f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

NOTA 01 - Nesta hipótese, o produtor deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:

1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

NOTA 2 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa.

h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor.

1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea ''a"; (Redação dada pelo Decreto Nº 52826 DE 22/12/2015).

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;

l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO II - DA CONFECÇÃO (Título da seção acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Art. 36. A Nota Fiscal de Produtor será:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020):

I - confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor; ou

NOTA - Ver: condições para concessão de AIDF, art. 24; obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor, art. 26-A, II.

II - fornecida pela Receita Estadual, nos locais indicados em instruções baixadas por esse Órgão. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Nesta hipótese, a Receita Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42308 DE 26/06/2003).

SEÇÃO III - DO MOMENTO DA EMISSÃO (Título da seção acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

Art. 37. A Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade.

a) antes da saída das mercadorias;

b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

NOTA - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias.

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;

NOTA - Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

II - nas hipóteses previstas no art. 35, III:

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias.

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012):

NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de:

a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, "a";

b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção do imposto, referida no art. 35, III, "b".

NOTA 02 - Quando se tratar do retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f" o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012 e acrescentada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento da adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota, "d", "e" e "g".

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

SEÇÃO IV - DO MODELO E DAS INDICAÇÕES (Título da seção acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

Art. 38. A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações:

NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

I - no quadro "EMITENTE":

a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001):

NOTA 01 - Este campo será preenchido com os nomes: (Redação dada pelo Decreto Nº 56623 DE 15/08/2022).

a) daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;

b) do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior.

NOTA 02 - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

b) a denominação da propriedade;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

c) a localização, com a indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

d) o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

e) o telefone/ fax;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

f) o CEP;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

(Redação dada pelo Decreto Nº 42843 DE 20/01/2004):

g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF;

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

NOTA 02 - os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a".

h) a natureza da operação de que decorrer a saída, ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

NOTA - Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo.

i) o número de inscrição no CGC/TE;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40902 DE 23/07/2001).

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V;

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir expressa.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - Esta indicação deverá vir expressa.

o) a indicação "00.00.00";

NOTA - Esta indicação deverá vir expressa.

p) a data da emissão da Nota Fiscal do Produtor;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria no estabelecimento;

NOTA - Este campo somente poderá ser preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte de mercadorias.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;

d) o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.

e) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII.

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

NOTA 02 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota.

NOTA 03 - É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;

c) o valor unitário e o valor total dos produtos;

NOTA - Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

d) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO".

a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

b) a base de cálculo do ICMS;

NOTA - Quando as mercadorias estiveram sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

c) o valor do ICMS incidente na operação;

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior.

NOTA 02 - Nos casos de não-incidência; isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque.

d) o valor total dos produtos;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g".

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF;

f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;

g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02;

c) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c";

d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b";

e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota;

f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota.

NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

NOTA 03 - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR.

1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei Nº 10.560 DE 19/10/95;

NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pela Receita Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade.

2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;

4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;

5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;

NOTA - Nas hipóteses do art. 37, II, "a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012).

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for a caso, e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

NOTA - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa".

NOTA - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".

§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida:

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

SEÇÃO V - DA DESTINAÇÃO DAS VIAS (Título da seção acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Art. 39. A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - na hipótese de saídas de mercadorias:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

a) para destinatários localizados neste Estado:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

c) para destinatários localizados no exterior:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).

II - na hipótese de entradas de mercadorias:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

b) a 2ª e a 4ª via permanecerão fixas ao bloco.

SEÇÃO VI - DO RESUMO DAS OPERAÇÕES (Título da seção acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Art. 40. Os produtores, consoante o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais resumo das operações efetuadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações acobertadas por NF-e. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51665 DE 21/07/2014).

I - trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998).

II - até 90 (noventa) dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019).

Art. 41. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias. (Redação dada pelo Decreto Nº 44589 DE 16/08/2006).

NOTA 01 - Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 51488 DE 19/05/2014 e acrescentada pelo Decreto Nº 44589 DE 16/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004):

NOTA - Ver dispensa de escrituração de livros fiscais mediante elaboração de demonstrativo (DAICMS), art. 170.

NOTA 02 - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17.04.2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deverá obedecer o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51488 DE 19/05/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44406 DE 20/04/2006):

Parágrafo único - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - O disposto neste parágrafo aplica-se, também, a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

a) na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para registro pelo destinatário;

b) nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 59, I;

c) na hipótese de estarem dispensados da inscrição no CGC/TE, deverão emitir Nota Fiscal Avulsa ou deverá ser emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;

d) nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Seção XXV, aplica-se o disposto no Livro III, art. 51.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro III, Seção XXV, operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; Livro III, art. 51, emissão de Nota Fiscal para acobertar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 42. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44566 DE 01/08/2006).

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44566 DE 01/08/2006).

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44566 DE 01/08/2006).

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44566 DE 01/08/2006):

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.

XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44566 DE 01/08/2006).

Art. 43. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 43086 DE 06/05/2004):

NOTA - A 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019):

Art. 43-A. A partir de 1º de fevereiro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, obrigatoriamente. (Redação dada pelo Decreto Nº 56052 DE 26/08/2021).

NOTA 01 - Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54872 DE 21/11/2019):

Art. 43-B. O contribuinte emitente de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta do referido documento, deverá emitir o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E.

Parágrafo único. A impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.

CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 44. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos, Livro III, art. 67.

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):

I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, CCXXVII e CCXXIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9º, CCXXVII, ovos; Livro I, art. 9º, CCXXIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco.

I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9º, XVII, ovos; Livro I, art. 9º, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).

a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou

b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016):

II - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X.

(Revogado pelo Decreto Nº 55778 DE 02/03/2021):

(Redação dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998):

III - nas hipóteses do art. 35, III, "a" e "b" quando as operações forem realizadas em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, e sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se À emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota) ou recebida de produtor com isenção (contranota).

IV - nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:

NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014).

a) saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI;

b) animal com idade superior a 3 anos, nas seguintes hipóteses:

1 - saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV;

2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;

NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III.

V - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, art. 9º, XXVII, observado o disposto no art. 26, I, "l"; e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52482 DE 31/07/2015):

VI - nas saídas de água natural canalizada referidas no Livro I, art. 23, inciso VII;

VII - nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, previstas no Livro I, art. 9º, XIV, desde que observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

VIII - nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9º, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40/997 DE 21/08/2001).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41894 DE 16/10/2002):

IX - nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por:

a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período;

b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE;

NOTA - A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41894 DE 16/10/2002):

X - nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que:

a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente;

b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período;

(Revogado pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021):

XI - nas saídas promovidas por estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, desde que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

XII - nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

XIII - nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42263 DE 26/05/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44020 DE 16/09/2005):

XIV - na coleta, na remessa para armazenagem e na remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victorio Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50803 DE 31/10/2013).

NOTA 01 - O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão "Procedimento Autorizado" - Ajuste SINEF 12/04".

NOTA 02 - A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no mês anterior em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual - Av. Mauá, de 1155 - 1º Andar - Sala 109-A, Porto Alegre - RS CEP 90030-080. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos materiais relacionados neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50803 DE 31/10/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010):

XV - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por MEI: (Redação dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.

NOTA - Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, art. 26, I, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

XVI - nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47632 DE 02/12/2010).

XVII - a partir de 1º de junho de 2022, nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56721 DE 01/11/2022).

XVIII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55354 DE 09/07/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55920 DE 06/06/2021):

XIX - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem:

a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa;

b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55979 DE 07/07/2021):

XX - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas a coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território deste Estado por operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

NOTA 01 - O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

c) a descrição do material.

NOTA 02 - Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem:

a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa;

b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos.

NOTA 03 - A operadora logística deverá manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados neste Estado em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

XXI - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que seja observado o disposto na legislação federal específica e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56537 DE 03/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41894 DE 16/10/2002):

Art. 44-A. Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal:

I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022).

II - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

III - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 55098 DE 12/03/2020):

IV - nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária realizadas pelo estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2017).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

SUBSEÇÃO I - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM-GERAL OU PARA DEPÓSITO FECHADO

Art. 45. Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito;

III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 46. Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA 01 - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48.

NOTA 02 - Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

I - o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local da entrega, endereço e números de inscrição no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

e) destaque do imposto se devido;

II - o armazém-geral ou o depósito fechado:

a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica;

b) apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;

III - o destinatário/depositante:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

1 - valor das mercadorias;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para depósito";

3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

4 - número e data do documento fiscal emitido pelo remetente.

Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.

Art. 47. Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA 01 - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

I - o remetente:

a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - como destinatário, o estabelecimento depositante;

2 - valor da operação;

3 - natureza da operação;

4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

5 - destaque do imposto, se devido;

b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante;

4 - número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;

II - o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

III - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, " b", bem como nome, endereço e números de inscrição no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

Art. 48. Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA - Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 49.

I - o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

e) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, se for o caso;

f) quando ocorrer obrigatoriedade de pagamento do imposto:

1 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

2 - declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;

II - o armazém-geral:

a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida na inciso III, " b";

b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

III - o destinatário/depositante:

a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

4 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada.

Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.

Art. 49. Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA - Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48.

I - o produtor:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - como destinatário, o depositante;

2 - valor da operação;

3 - natureza da operação;

4 - local da entrega, endereço e números de inscrição no CNPJ, do armazém-geral; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

5 - indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

6 - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

7 - declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

b) emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

3 - nome, endereço e números de inscrição no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

4 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior;

5 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

6 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

7 - declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;

II - o destinatário/depositante:

a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, "a";

2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43524 DE 14/12/2000).

b) emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual produtor; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

III - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 14/12/2000).

SUBSEÇÃO II - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM-GERAL OU DE DEPÓSITO FECHADO

Art. 50. Nas saídas de mercadorias de armazém-geral ou de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.

Art. 51. Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do depositante, exceto se este for produtor, ou armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, art. 52; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 53.

I - o depositante:

a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ destes;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral ou pelo depósito fechado na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral ou do depósito fechado;

II - o armazém-geral ou o depósito fechado:

a) emitirá, no ato das saídas das mercadorias, e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - Na hipótese de depósito fechado, a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista nesta alínea poderá ser emitida contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no número 4 desta alínea.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral ou no depósito fechado;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante;

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;

b) indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a".

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I.

Art. 52. Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, exceto se este for produtor, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 51; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 54.

I - o depositante:

a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "b", na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral;

II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

a) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

b) e remeterá para o estabelecimento depositante, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";

III - o destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I, "a", acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago pelo armazém-geral.

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral para o estabelecimento destinatário.

Art. 53. Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 51; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do depositante, art. 54.

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

1 - dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

2 - do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de Produtor;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;

d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor;

b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c" , 2, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Art. 54. Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 52; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 53.

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) declaração de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;

d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação, que corresponderá ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do icms é de responsabilidade do armazém-geral";

III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor;

b) número e série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

c) valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

SUBSEÇÃO III - DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM-GERAL

Art. 55. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/remetente, art. 56; hipótese em que o depositante/transmitente seja produtor, art. 57.

I - o depositante/transmitente:

a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;

II - o armazém-geral:

a) emitirá e remeterá para o estabelecimento depositante/transmitente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento adquirente;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

III - o adquirente:

a) registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;

b) emitirá, no prazo referido na alínea anterior, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - O adquirente remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste.

Art. 56. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante/remetente, art. 55; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 57.

I - o depositante/transmitente:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

II - o armazém-geral:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao depositante/transmitente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, de que trata o inciso I, "a";

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento adquirente;

b) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a";

2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

c) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

III - o adquirente:

a) registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, a que se refere o inciso II, "b", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento depositante/transmitente;

b) no prazo referido na alínea anterior, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - Esta Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, referida no inciso I, "a";

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.

Art. 57. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma ou em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, quando este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver hipóteses em que o depositante/transmitente não seja produtor, arts. 55 e 56.

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - Ver consignação mercantil, art. 58.

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

e) declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;

f) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

II - o armazém-geral:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;

4 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d", quando for o caso; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento;

III - o adquirente:

a) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d"; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

b) emitirá, na mesma data de emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - O adquirente remeterá esta Nota Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como nome e endereço do produtor;

c) registrará a Nota Fiscal relativa à entrada, referida na alínea "a", no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, de que trata o inciso II, "a".

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 58. Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil:

NOTA - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III.

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF Nº ......, de ..../..../....";

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário:

1 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF Nº ...., de..../.../...". (Número acrescentado pelo Decreto Nº 45850 DE 03/09/2008).

3 - registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignante, referida na alínea "b", 1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF Nº .... de ../../.."; (Antigo número 2 renumerado pelo Decreto Nº 45850 DE 03/09/2008).

b) o consignante:

1 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF Nº ...., de ../../.." e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF Nº ..., de ../../..";

2 - lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF Nº ....., de ..../..../....".

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - NF Nº ...., de ../../..";

b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 4º Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56652 DE 14/09/2022).

SEÇÃO III - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 59. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:

NOTA 01 - Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

NOTA 03 - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39517 DE 14/05/1999).

I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39516 DE 14/05/1999):

NOTA - O destinatário da mercadoria:

a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso.

a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente

1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 39516 DE 14/05/1999).

NOTA - É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).

2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008):

II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.

NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares.

SEÇÃO IV - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 60. Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:

I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

NOTA 01 - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Art.34, § 4º ;e de escrituração no livro Registro de Saídas, art.155, VI, "b", e "§2º". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007, com redação dada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).

NOTA 03 - A indicação prevista no inciso I fica dispensada na hipótese de utilização de NF-e ou de NFC-e por ocasião da entrega da mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52634 DE 21/10/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998):

II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números da Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

(Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007):

NOTA 01 - Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas;

b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto.

NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).

(Antigo inciso ii renumerado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

III - por ocasião do retorno do veículo:

NOTA 01 - Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.

NOTA 02 - O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares. (Redação do nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - A autorização referida na nota anterior deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.

NOTA 04 - A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49294 DE 26/06/2012).

a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas.

NOTA 01 - Ver emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens, art. 26, I, "d".

NOTA 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto.

NOTA 01 - Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f".

NOTA 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas.

§ 1º - Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

§ 2º - Ocorrendo simultaneamente a hipótese prevista no parágrafo anterior e a de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

§ 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatório dessa condição.

SEÇÃO V - DAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO COM FORNECIMENTO DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E ENTREGUES DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR

Art. 61. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

NOTA 01 - Ver hipótese em que as mercadorias transitem por mais de um estabelecimento industrializador, art. 62. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 40652 DE 23/02/2001).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002):

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

I - o fornecedor:

a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

2 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Art. 62. Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:

NOTA 01 - Ver hipótese em que as mercadorias transitem apenas por um estabelecimento industrializador, art. 61. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

II - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40651 DE 23/02/2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40651 DE 23/02/2001):

Art. 62-A. Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial: (Redação dada pelo Decreto Nº 40836 DE 18/06/2001).

Nota 01- Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40836 DE 18/06/2001):

NOTA 02 - As disposições contidas nesta Seção:

a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;

b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55592 DE 24/11/2020).

NOTA 03 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, MG, PE, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40788 DE 23/05/2001).

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação industrial";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de.../.../...";

b) o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II.

§ 2º- No último dia de cada mês:

NOTA - As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40836 DE 18/6/2001).

a) o consignatário deverá:

1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial";

2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº... de.../.../...";

b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

Nota - A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industrial - NF nº...., de.../.../...".

1 - natureza da operação: "Venda";

2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de.../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de.../.../...".

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial";

2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de.../.../...";

b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002):

§ 4º - O consignante deverá enviar à Receita Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

NOTA 02 - O arquivo será gerado nos termos do Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior.  (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 5º Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56644 DE 08/09/2022).

TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

NOTA - Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46006 DE 17/11/2008).

SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 8 - ANEXO B1)

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1ºe 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

NOTA 02 - Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

§ 1º - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

§ 2º - Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que:

a) o transportador seja identificado, no campo "OBSERVAÇÕES" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ............, proprietário do veículo marca ..........., placa Nº ......, UF ....";

b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos:

1) o preço do serviço;

2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

3) a alíquota aplicável;

4) o valor do imposto;

5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;

NOTA - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga referido no art. 107.

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 65. O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa Nº ............, UF ....".

NOTA 01 - Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.

NOTA 02 - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107.

Parágrafo único - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".

Art. 66. Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga por redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 67. Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do Ricms, conforme Nota Fiscal Nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do icms devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 68. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

NOTA - No transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, a 3ª via do conhecimento de transporte poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga de que trata o art. 107.

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

NOTA 01 - No transporte rodoviário de carga fracionada, a via de que trata este inciso poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga previsto no art. 107.

NOTA 02 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 03 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004).

III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013):

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (Modelo 24 - Anexo B2)

Art. 69. A Autorização de Carregamento e Transporte poderá ser emitida, desde que autorizada, no transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que exijam condições especiais de carregamento e transporte e que no momento da contratação do serviço não tenham determinados os dados relativos ao peso, distância do percurso e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Parágrafo único - A autorização para emissão do documento a que se refere este artigo fica condicionada:

a) a despacho concessório do Subsecretário da Receita Estadual, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte que impossibilitam a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação do serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

b) à apresentação das informações relativas à localização de todos os estabelecimentos mantidos no território nacional e suas respectivas inscrições nos cadastros estaduais e no CGC/MF, indicando o local onde permanecerão os livros e documentos fiscais;

c) ao cumprimento das obrigações impostas pela legislação tributária, no caso de contribuinte não estabelecido neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013):

Art. 70. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013):

Art. 71. A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final constantes do hodômetro do veículo;

IX - a assinatura do emitente e a do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Parágrafo único - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do Ajuste SINIEF 02/89 .

(Revogado pelo Decreto Nº 50770 DE 22/10/2013):

Art. 72. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;

a) havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

b) as Autorizações de Carregamento e Transporte não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do respectivo Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

VI - a 6ª via será arquivada pelo estabelecimento emitente.

SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 9 - ANEXO B3)

Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviços vinculado a transporte multimodal de cargas,arts. 100-A, §§ 1º e 2º, e 100- D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou do agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46006 DE 17/11/2008):

Art. 75. Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por:

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;

II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66.

(Revogado pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 76. Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, se emitido, a expressão "icms do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do Ricms, conforme Nota Fiscal Nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do icms devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 77. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

NOTA 01 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004).

III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

NOTA - Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 51945 DE 30/10/2014):

Art. 78. As empresas de transporte marítimo de cargas sujeitas à inscrição única no CGC/TE, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão utilizar, nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas cuja impressão tenha sido autorizada para o estabelecimento sede, nos quais constarão: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de transporte marítimo de cargas que possuírem sede neste Estado e iniciarem prestação de serviços em outra unidade da Federação, onde não tenham filial.

I - numeração gráfica;

II - espaço reservado para a aposição dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF e para declaração do local onde tiver início a prestação do serviço;

III - nome e endereço do agente do armador.

§ 1º - Os impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas recebidos de outra unidade da Federação, do estabelecimento sede da empresa, para utilização neste Estado, serão previamente registrados no livro RUDFTO.

§ 2º - Havendo necessidade de correção em conhecimento emitido, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º - A adoção da sistemática estabelecida neste artigo e nas instruções baixadas pela Receita Estadual dispensa os transportadores aquaviários do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto as previstas no art. 188. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - O artigo mencionado refere-se à obrigatoriedade de remeter arquivo magnético relativo às prestações interestaduais para a unidade da Federação destinatária, na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de dados.

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO REGULAR DE CARGAS

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO AÉREO (MODELO 10 - ANEXO B4)

Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviços vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 80. O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA 01 - Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I.

NOTA 02 - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação do serviço;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação de frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão ser impressas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46006 DE 17/11/2008):

Art. 81. Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por:

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias á modalidade;

II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66.

(Revogado pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 82. Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento Aéreo, se emitido, a expressão "icms do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do Ricms, conforme Nota Fiscal Nº ......., de .../..../..., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do icms devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 83. Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte:

I - no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;

II - os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b".

(Revogado pelo Decreto Nº 57385 DE 22/12/2023):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55167 DE 03/04/2020):

Art. 84. A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2.

Art. 85. O Conhecimento Aéreo será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

NOTA 01 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte, fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação da nota da pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004).

SUBSEÇÃO II - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS (ANEXO B5)

Art. 86. Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido sobre a prestação de transporte aéreo intermunicipal.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata este artigo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "a".

Art. 87. Na hipótese do artigo anterior, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal, poderá ser impresso centralizadamente:

I - o Conhecimento Aéreo, previsto no art. 79, que terá numeração seqüencial única para todo o País;

II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem prevista no art. 125, V, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 88. O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pelo transportador;

V - o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos serviços.

Art. 89. Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

I - na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil;

II - nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

SEÇÃO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

SUBSEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (MODELO 11 - ANEXO B6)

Art. 90. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviços vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte , art. 125, III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e134, respectivamente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 91. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46006 DE 17/11/2008):

Art. 92. Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por:

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;

II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66.

(Revogado pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 93. Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, se emitido, a expressão "icms do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do Ricms, conforme Nota Fiscal Nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do icms devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 94. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

NOTA - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos e Transporte Ferroviários de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

SUBSEÇÃO II - DOS DESPACHOS DE CARGAS E DA RELAÇÃO DE DESPACHOS (ANEXOS B7, B8 E B9)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44888 DE 14/02/2007):

Art. 95. Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45184 DE 26/07/2007).

Parágrafo único - Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no art. 100, respectivamente.

Art. 96. Os Despachos de Cargas serão emitidos antes do início da prestação do serviço e obedecerão ao que segue:

I - o Despacho de Cargas em Lotação (Anexo B7) será utilizado para documentar as prestações de serviço que envolvam mais de um transportador ferroviário e terá tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido;

II - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo B8) será utilizado para documentar as prestações de serviço nos limites da linha férrea de, no máximo, dois transportadores, e terá tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido.

Parágrafo único - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome do transportador emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas (dia, mês e ano) de emissão e recebimento;

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou as expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o despacho se considerará "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

m) a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;

n) a espécie e o número de animais despachados;

o) as condições do frete: pago na origem, no destino ou em conta corrente;

p) a declaração do valor provável da expedição;

q) a assinatura do agente responsável pela emissão do despacho de cargas.

r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44666 DE 03/10/2006).

NOTA - A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45109 DE 22/06/2007).

Art. 97. O Despacho de Cargas em Lotação será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;

II - a 2ª via ficará com o transportador emitente;

III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;

IV - a 4ª via será entregue ao transportador co-participante, quando for o caso;

V - a 5ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.

Art. 98. O Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;

II - a 2ª via permanecerá com o transportador emitente;

III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;

IV - a 4ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.

Art. 99. Para documentar a prestação do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, desde a origem até o destino da carga, independentemente do número de transportadores co-participantes, será emitido um único despacho de cargas onde se iniciar o serviço, sem destaque do imposto, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

Art. 100. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art. 125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45184 DE 26/07/2007).

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem;

III - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se vincula;

IV - a data da emissão (a mesma da Nota Fiscal de Serviço de Transporte);

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VI - a razão social do tomador do serviço;

VII - os números e as datas dos despachos de cargas;

VIII - a procedência, o destino, o peso e o valor, por despacho de cargas;

IX - o total dos valores.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Relação de Despachos, desde que os transportadores ferroviários façam constar, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, as indicações previstas nos incisos VI a IX deste artigo, em relação a cada despacho de cargas.

SEÇÃO IV-A DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MULTIMODAL DE CARGAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (MODELO 26 - ANEXO B13) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004):

Art. 100-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal Nº 9.611, de 19/02/98).

§1º- O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.

§2º - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004):

Art. 100-B - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via:

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VII);

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ:

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - os locais de início e término da prestação multimodal: município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local de término e a indicação da empresa responsável por cada modal;

XIV - a identificação da mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg). metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS:

XIX - a alíquota aplicável:

XX - o valor do ICMS:

XXI - a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver:

XXII - no campo "INFORMAÇÓES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "OBSERVAÇÕES", campo reservado ao fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor:

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimodal - OTM:

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário:

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem der primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

Parágrafo único - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004):

Art. 100-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1º via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2º via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3º via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

II - quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1º à 4º via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5º via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4º ou 5º via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4º via do documento.

§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento.

§ 3º - Nas prestações de serviço internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42821 DE 14/01/2004):

Art. 100-D. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal - OTM;

b) anexará a 4º via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4º via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1º via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao Operador de Transporte Multimodal - OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transporte Multimodal - OTM:

a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

SUBSEÇÃO I - DO DESPACHO DE TRANSPORTE (MODELO 17 - ANEXO B10)

Art. 101. O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo.

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão de documento fiscal, art. 133, II.

Parágrafo único - Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.

Art. 102. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente e endereço;

VIII - o destinatário e endereço;

IX - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

X - o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XI - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

XII - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;

XIII - o valor do ICMS retido;

XIV - a assinatura do transportador;

XV - a assinatura do emitente;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 103. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

SUBSEÇÃO II - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA (MODELO 20 - ANEXO B11)

Art. 104. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Art. 105. A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 106. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

SUBSEÇÃO III - DO MANIFESTO DE CARGA (MODELO 25 - ANEXO B12)

Art. 107. O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações:

NOTA - O Manifesto de Carga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII.

I - a denominação: "Manifesto de Carga";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 44927 DE 08/03/2007):

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 108. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44927 DE 08/03/2007).

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (MODELO 57) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45706 DE 11/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 11/06/2008):

Art. 108-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT - e poderá se emitido em substituição aos seguintes documentos:

NOTA 01 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56652 DE 14/09/2022).

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

NOTA 03 - Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo.

NOTA 04 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: NOTA 05 - Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

NOTA 05 - Será denegada a autorização de uso da CT-e em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55991 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

NOTA 06 - Poderá ser emitido um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, por veículo e por viagem, condicionado a que:

a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;

b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e;

c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação;

d) as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade da Federação.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

NOTA 07 - Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51487 DE 19/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48808 DE 17/01/2012):

Art. 108-B. A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos citados no art. 108-A, é obrigatória a partir de:

NOTA 01 - A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49800 DE 08/11/2012).

NOTA 02 - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49800 DE 08/11/2012).

NOTA 04 - Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49800 DE 08/11/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49400 DE 23/07/2012):

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo único do Ajuste SINIEF 09/2007;

b) dutoviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 50006 DE 03/01/2013):

c) aéreo;

d) ferroviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 49400 DE 23/07/2012):

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49800 DE 08/11/2012).

NOTA - A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso fica postergada para 1º de outubro de 2013 nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50524 DE 30/07/2013).

V- 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49800 DE 08/11/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50006 DE 03/01/2013):

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária.

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51487 DE 19/05/2014).

(Antigo art. 108-B renumerado pelo Decreto Nº 48808 DE 17/01/2012, e acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 11/06/2008):

Art. 108-C. O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.

NOTA 1 - O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 49800 DE 08/11/2012).

NOTA 02 - Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57250 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 55991 DE 14/07/2021):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49800 DE 08/11/2012):

NOTA 03 - Relativamente à dispensa prevista na nota 02:

a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões, dos DACTE previamente dispensadas;

b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;

c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança -Documento Auxiliar - FS-DA.

SUBSEÇÃO V - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MODELO 58) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 50397 DE 12/06/2013).

Art. 108-D. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024).

NOTA 01 - MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

NOTA 03 - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

NOTA 04 - Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.

NOTA 05 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte emissor de MDF-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

NOTA 06 - O emitente do MDF-e fica obrigado ao registro do encerramento do MDFe, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência, e que deverá ocorrer:

a) ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024).

b) quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

c) na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

d) no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade Federada de descarregamento.

NOTA 07 - É permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

I - pelo contribuinte emitente de CT-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52712 DE 17/11/2015).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em ve í culo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo d e cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52712 DE 17/11/2015).

NOTA - Na hipótese deste inciso, a emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53220 DE 04/10/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51487 DE 19/05/2014):

Parágrafo único. A emissão do MDF-e será obrigatória:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56100 DE 20/09/2021):

NOTA - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

a) em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

b) na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, nas operações realizadas por:

1 - MEI;

2. pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56128 DE 06/10/2021).

3. produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56852 DE 18/01/2023).

4 - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - Para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 , no modal aéreo e no modal ferroviário;

b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a", e no modal aquaviário;

c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a".

II - para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril d e 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52712 DE 17/11/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53220 DE 04/10/2016):

IV - para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56449 DE 07/04/2022):

Art. 108-E. O contribuinte emitente de MDF-e deverá imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar à Receita Estadual o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

NOTA 01 - Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os seguintes momentos, relativamente:

a) ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sobresponsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

b) à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

c) ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

NOTA 02 - O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56852 DE 18/01/2023).

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS

SUBSEÇÃO ÚNICA - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO (MODELOS 13, 14 E 16 - ANEXOS C1, C2 E C3)

Art. 109. O Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13 - Anexo C1), o Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14 - Anexo C2) e o Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16 - Anexo C3) serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

§ 1º Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022).

§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45371 DE 03/12/2007).

Art. 110. Os bilhetes de passagem previstos no "caput" do artigo anterior serão de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48003 DE 06/05/2011):

Art. 111. Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário:

a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente;

II - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

Art. 112. Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de passageiros emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previstos, respectivamente, nos arts. 63, 73 e 90, ou, em substituição aos documentos referidos, o Documento de Excesso de Bagagem, previsto no art. 122.

Art. 113. Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que:

NOTA - Poderá, também, ser utilizado o Cupom Fiscal emitido por ECF, atendido o disposto nas alíneas deste inciso, e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro RUDFTO os dados exigidos na alínea anterior;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 114. No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único - Os bilhetes de passagem cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.

SUBSEÇÃO II - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (MODELO 63) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 53853 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53853 DE 28/12/2017):

Art. 114-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54519 DE 28/02/2019).

NOTA 01 - Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF;

V - ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56707 DE 31/10/2022).

NOTA 01 - Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, deverão emitir, a partir de 4 de setembro de 2023, BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM, em substituição ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56707 DE 31/10/2022).

NOTA 02 - O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a Receita Estadual, por meio de regime especial, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56707 DE 31/10/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53853 DE 28/12/2017):

Art. 114-B. O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE.

§ 1º A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente.

§ 2º A emissão de DABPE não se aplica quando for emitido BP-e TM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56707 DE 31/10/2022).

SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS

SUBSEÇÃO I - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (MODELO 15 - ANEXO C4)

Art. 115. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

Parágrafo único - Os prestadores de serviço de transporte aéreo poderão:

a) utilizar ou emitir os bilhetes de passagem e efetuar a cobrança da passagem conforme o disposto no art. 113.

b) no caso de cancelamento de bilhete de passagem proceder conforme o art. 114.

Art. 116. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 117. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

Art. 118. Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, a que se refere o art. 79, ou o Documento de Excesso de Bagagem, nos termos previstos no art. 122.

SUBSEÇÃO II - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS (ANEXO C5)

Art. 119. Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 24, I, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que será de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se a redução da base de cálculo nas prestações de serviços intermunicipais de passageiros.

NOTA 02 - Este documento não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarem os Documentos de Excesso de Bagagem.

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a este Estado;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

IV - os números dos documentos fiscais citados na nota 02 do "caput";

V - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código da classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);

VII - o tipo do passageiro ("ADT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração do imposto, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Art. 120. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do iCMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "c".

Art. 121. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, os transportadores deverão entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo e estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".

NOTA - Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual - Av. Mauá Nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

SUBSEÇÃO ÚNICA - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 122. No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento apropriado, o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

I - a denominação: no mínimo, a expressão "Excesso de Bagagem";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o número de ordem e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

IV - o preço do serviço;

V - o local e a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 123. Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, V, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além das indicações exigidas, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 124. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

CAPÍTULO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 53336 DE 05/12/2016).

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (MODELOS 7 E 27 - ANEXOS D1 E D5) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 44888 DE 14/02/2007).

Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;

NOTA 01 - Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.

NOTA 02 - Na hipótese deste inciso a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

NOTA 04 - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

NOTA 05 - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do DAER ou DNER quando se tratar de transporte rodoviário.

NOTA 06 - Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022).

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

NOTA 01 - Ver tratamento dispensado aos transportadores de valores de instituições financeiras, art. 128-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42753 DE 12/12/2003).

NOTA 02 - As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal Nº 7.102, de 20/06/83, e no Decreto Federal Nº 89.056, de 24/11/83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42753 DE 12/12/2003).

III - pelos transportadores ferroviários de cargas:

NOTA - Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art. 172. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45184 DE 26/07/2007).

a) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

b) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto no art. 90, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no art. 95;

NOTA - Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45184 DE 26/07/2007).

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme referido no art. 109, parágrafo único, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;

NOTA 01 - Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.

NOTA 02 - Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022).

V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos, conforme previsto no art. 123.

NOTA - Ver: hipótese de impressão centralizada para o transportador aeroviário regular de cargas, art. 87, II; conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.

VI - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39954 DE 24/01/2000).

NOTA - Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50397 DE 12/06/2013).

Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

NOTA - Esta exigência não se aplica, quando o documento for emitido, por transportador de passageiros, nas hipóteses referidas no art. 125, IV e V.

VII - o percurso;

NOTA - Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.

VIII - a identificação do veículo transportador;

NOTA - Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

NOTA - Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 127. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

I - pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros, nas hipóteses do art. 125, I:

a) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

b) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino;

3 - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

4 - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas hipóteses do art. 125, II a V, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos incisos II e III do art. 125, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos IV e V do referido artigo;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44888 DE 14/02/2007):

Art. 127-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45184 DE 26/07/2007).

NOTA - Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. 

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

NOTA - Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição a Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53406 DE 18/01/2017).

SEÇÃO II - DO EXTRATO DE FATURAMENTO E DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (ANEXOS D2 E D4) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 42753 DE 12/12/2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42753 DE 12/12/2003):

Art. 128. As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal Nº 7.102, de 20/06/83, e no Decreto Federal Nº 89.056, de 24/11/83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário.

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do usuário dos serviços;

V - os números das guias de transporte de valores, emitidas na forma da legislação específica;

VI - os locais de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado;

X - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42753 DE 12/12/2003):

Art. 128-A. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42843 DE 20/01/2004).

I - a denominação "Guia de Transporte de Valores - GTV";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via e o seu destino;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

§ 1º - A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm.

§ 2º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§3º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 43983 DE 23/08/2005).

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

(Revogado pelo Decreto Nº 43983 DE 23/08/2005):

IV - a 4ª via será enviada à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico.

§ 4º - Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro RUDFTO, para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42843 DE 20/01/2004).

§ 5º - O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43983 DE 23/08/2005).

SEÇÃO II-A DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (Modelo 64) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55843 DE 18/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55843 DE 18/04/2021):

Art. 128-B. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos:

NOTA 01 - Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Receita Estadual.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de GTVe, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Os contribuintes ficam obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, a partir de 1º de março de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56709 DE 31/10/2022).

SEÇÃO III - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (MODELO 18 - ANEXO D3) (Antiga Seção II renumerada pelo Decreto Nº 42753 DE 12/12/2003).

Art. 129. O Resumo de Movimento Diário será emitido pelos estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e/ou de cargas que possuírem inscrição centralizada, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, para fins de escrituração resumida no livro Registro de Saídas dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 1º - As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas referidas no "caput" poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 2º- Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40052 DE 18/04/2000).

Art. 130. Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e o número do Resumo de Movimento Diário.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os Resumos de Movimento Diário, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

Art. 131. O Resumo de Movimento Diário terá tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data de emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

NOTA - No caso de uso de catraca, conforme previsto no art. 113, III, a indicação deste inciso será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma dos valores referidos nos incisos IX e X;

XII - o campo destinado a "OBSERVAÇÕES";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Parágrafo único - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrado no livro RUDFTO.

Art. 132. O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada ao estabelecimento centralizador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão;

II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.

SEÇÃO IV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (MODELO 67) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 53336 DE 05/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53336 DE 05/12/2016):

Art. 132-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56413 DE 08/03/20220.

NOTA 01 - Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Ao contribuinte obrigado à emissão de CT-e OS fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56413 DE 08/03/2022).

NOTA 05 - Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e OS, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024).

NOTA 06 - O disposto neste artigo não se aplica ao MEI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56413 DE 08/03/2022).

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Art. 132-B. A Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 2 de outubro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53733 DE 29/09/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56413 DE 08/03/2022):

Art. 132-C. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS para:

NOTA 01- O DACTE OS não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56852 DE 18/01/2023).

NOTA 02 - O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56852 DE 18/01/2023).

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no art. 132-A, I;

II - facilitar a consulta do CT-e OS.

CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 133. Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte:

I - os previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, na hipótese da prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem de produção do próprio remetente, efetuada em veículo registrado em seu nome ou por ele operado sob contrato de locação;

NOTA 01 - Na hipótese deste inciso deverá constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço das mercadorias".

NOTA 02 - Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

II - os previstos nos arts. 63, 73, 79, 90, 101, 109, 115, 122 e 125, na hipótese de transbordo de cargas e de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios;

NOTA 01 - Ver, para os efeitos deste inciso, definição de veículo próprio no art. 125, I, nota 03.

NOTA 02 - No documento fiscal que acobertar a prestação deverão ser mencionados o local e as condições do transbordo, não caracterizando início de nova prestação de serviço.

NOTA 03 - Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, Bilhete de Passagem, Nota de Bagagem e Documento de Excesso de Bagagem e Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 134. Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 52537 DE 01/09/2015).

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

NOTA 02 - Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

NOTA 03 - A dispensa de que trata esse parágrafo não se estende à emissão do MDF-e, que deverá ser emitido nos termos do art. 108-D. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56708 DE 31/10/2022).

I - a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante. (Redação dada pelo Decreto Nº 50258 DE 18/04/2013).

NOTA - Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

II - a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem ou ao depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

NOTA 01 - Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá constar na Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto;

e) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

III - a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005).

NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

NOTA 03 - Se o transporte for efetuado por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, esta procederá da seguinte forma:

a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;

b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.

NOTA 04 - Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação "Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. l34". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005).

Parágrafo único - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos a prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE. (Redação dada pelo Decreto Nº 41565 DE 29/04/2002).

NOTA 01 - Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40393 DE 26/10/2000).

NOTA 02 - A dispensa deverá ser requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022).

Art. 134-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física, efetuadas por MEI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

TÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (MODELO 21 - ANEXO E1)

Art. 135. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.

Parágrafo único - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46323 DE 27/04/2009).

Art. 136. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 , Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

XV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44566 DE 01/08/2006).

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Art. 137. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida:

I - na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA - Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - na hipótese de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (MODELO 22 - ANEXO E2)

Art. 138. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação.

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere este artigo englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.

Art. 139. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 , Livro l, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

NOTA 01 - Estas indicações deverão vir impressas. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 45109 DE 22/06/2007).

NOTA 02 - Estas indicações ficam dispensadas na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45109 DE 22/06/2007).

XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44566 DE 01/08/2006).

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".

Art. 140. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.

Art. 141. A Receita Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ele baixadas em conformidade com o Conv. ICMS 126/98. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

TÍTULO VI - DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142. Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

NOTA 01 - Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45974 DE 03/11/2008).

NOTA 02 - Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no CGC/TE, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021):

NOTA 04 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponilizadas pela Secretaria da Fazenda na INTERNET ficam dispensadas de escriturar os livros fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).

I - Registro de Entradas, arts. 151 a 153:

a) modelo 1, Anexo F1;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

b) modelo 1-A, Anexo F2;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

II - Registro de Saídas, arts. 154 a 156:

a) modelo 2, Anexo F3;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

b) modelo 2-A, Anexo F4;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

III - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5;

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.

IV - Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6;

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, arts. 160 a 165, Anexo F7;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, arts. 166 e 167, Anexo F8;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9;

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes.

VIII - Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme modelo fixado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).

NOTA - Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 52242 DE 23/01/2015):

IX - Movimentação de Produtos - LMP, conforme modelo fixado pela ANP. (Acrescentado pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001).

NOTA - Este livro será utilizado, para registro diário, pelos TRRs e TRRNIs.

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.

NOTA - Poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 2º - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 143. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43967 DE 15/08/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005):

§ 1º - A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.

§ 2º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 3º - Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43872 DE 08/05/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005):

Art. 144. Os estabelecimentos sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS, independentemente de petição, e os sujeitos também a outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas, desde que sejam:

I - impressas de acordo com o modelo do livro substituído;

II - numeradas graficamente, por espécie, em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite ser recomeçada a numeração;

III - prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ou pela Junta Comercial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39517 DE 14/04/1999).

Art. 145. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração fixado no Livro I, art. 38.

Art. 146. Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

NOTA 01 - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NOTA 02 - Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento.

Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41670 DE 07/06/2002):

a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional:

1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros;

(Revogado pelo Decreto Nº 54363 DE 05/12/2018):

2 - apresente no momento da inscrição ou da alteração cadastral do responsável pela escrita fiscal, exceto quando realizadas por meio da Internet, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade a qual deverá ser afixada na 1.º via da Ficha de Cadastramento;

b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.

Art. 147. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, devidamente escriturados, a fim de serem procedidas as verificações e os registros regulamentares.

Art. 148. Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Art. 149. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação.

Art. 150. No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS (Modelo 1 - Anexo F1 ou Modelo 1-A - Anexo F2)

Art. 151. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.

NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:

a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 30.

NOTA 02 - Este livro será utilizado:

a) o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.

Art. 152. Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:

I - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;

II - nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.

Art. 153. Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):

NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43983 DE 23/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):

NOTA 03 - Na hipótese de documentos relativos à utilização de serviço de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, estes poderão ser escrituados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal conforme previsto no art. 26, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43983 DE 23/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):

NOTA 04 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que, nos termos previstos no Livro I, arts. 24, I, ou 32, XXI e XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

NOTA 05 - Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40.789 DE 23.05.2001).

I - coluna "DATA DE ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal;

NOTA - É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos.

II - coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

III - coluna "PROCEDÊNCIA": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":

a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;

b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO":

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual foi calculado o imposto;

b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": valor do crédito fiscal destacado no documento;

VII - colunas sob os títulos "ICMS- VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":

NOTA - Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.

a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;

b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55360 DE 10/07/2020).

VIII - coluna "OBSERVAÇÕES":

a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF Nº ............(indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..........(data do registro)";

b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

NOTA - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não-tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente.

c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999):

d) a indicação: "Débito relativo à(s) operação(ões) subseqüentes(s), NF nº........" na hipótese de Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

IX - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "icms VALORES FISCAIS";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "icms VALORES FISCAIS".

§ 2º Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52826 DE 22/12/2015).

NOTA - Na hipótese do art. 26, I , "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53351 DE 19/12/2016).

§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

NOTA - A totalização da coluna "OBSERVAÇÕES" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.

Art. 153-A. Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23.02.2012).

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS (MODELO 2 - ANEXO F3 OU MODELO 2-A - ANEXO F4)

Art. 154. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título.

NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:

a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação da alínea da pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 29.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

NOTA 02 - Este livro será utilizado:

a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, bem como outros débitos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.

Art. 155. Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA 01 - É permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um só CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

NOTA 02 - O contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor de mesma subsérie com operações sujeitas a diferentes situações tributárias conforme previsto no art. 19, § 2º, "a", nota 01.

NOTA 03 - Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23.02.2012).

NOTA 04 - Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23.02.2012).

I - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;

III - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":

a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A;

b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual é calculado o imposto;

b) coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": valor do débito fiscal destacado no documento;

V - coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":

NOTA - Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.

a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;

b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55360 DE 10/07/2020).

VI - coluna "OBSERVAÇÕES":

NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).

a) a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF Nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).

b) na hipótese do § 2º, a identificação das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF Nº ......... (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ../../.., (data do registro)";

c) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III;

NOTA - Ver: emissão de Nota Fiscal relativa a estorno de crédito fiscal, art. 25, VI; elaboração de planilha relativa a estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens do ativo permanente, art. 156.

d) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente;

(Revogado pelo Decreto Nº 40002 DE 03/03/2000):

e) a escrituração da Nota Fiscal emitida para documentar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999):

f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária;

NOTA - Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31.

g) a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos, nos termos do art. 25, IX; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39813 DE 12/11/1999).

VII - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 1º - Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".

§ 2º - Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento a que se refere o art. 60, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna "OBSERVAÇÕES".

§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de destino das mercadorias ou dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes.

NOTA - A totalização e acumulação da coluna "OBSERVAÇÕES" serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014):

§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."

NOTA  01 - Os artigos mencionados referem-se a: (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;

c) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

d) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;

e) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.

NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 46272 DE 08.04.2009):

Art. 156. Para fins de escrituração no livro Registro de Saídas do estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens para o ativo permanente, a que se refere o Livro I, art. 34, §§ 1º a 7º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (MODELO 9 - ANEXO F5)

Art. 157. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração dos totais dos valores contábeis e dos totais dos valores fiscais, correspondentes às operações de entrada e de saída e às utilizações e prestações de serviços extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP (Apêndice VI).

NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:

a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 31.

NOTA 02 - Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.

§ 1º - Serão, também, escriturados os débitos e os créditos fiscais do ICMS, os saldos apurados e os dados relativos às guias de recolhimento do imposto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998).

§ 2.º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 3.º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3.º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE n.º ...." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte".. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44249 DE 13/01/2006).

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (MODELO 7 - ANEXO F6)

Art. 158. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.

NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste artigo, Livro IV, art. 5º, § 1º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

NOTA 02 - Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

NOTA 03 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 1º - Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:

(Revogado pelo Decreto Nº 42907 DE 17/02/2004):

NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.

a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento será feito por grupo referido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.

NOTA - O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI. (Nota acrescentada a nota pelo Decreto Nº 42907 DE 17/02/2004).

Art. 159. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI;

NOTA - Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.

II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "VALOR":

a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;

NOTA - Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo.

b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I;

VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

Parágrafo único - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (MODELO 3 - ANEXO F7)

Art. 160. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022):

NOTA 01 - Ver: substituição deste livro por controle quantitativo de mercadorias, art. 164; obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

NOTA 02 - Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

NOTA 03 - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 161. Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA - Quando se tratar de produtos da mesma classificação na Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o contribuinte a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

I - quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definido no "caput";

II - quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

NOTA - Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, pela legislação do IPI.

IV - colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

NOTA - É dispensada a escrituração destas colunas em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.

V - colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.

VI - colunas sob o título "ENTRADAS":

a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

NOTA - É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.

b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";

d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo;

NOTA 01 - Quando a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo de isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.

NOTA 02 - É dispensada a escrituração desta coluna:

a) em relação à produção do próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.

e) coluna "IPI": valor do IPI creditado, quando de direito;

NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.

VII - colunas sob o título "SAÍDAS":

a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

NOTA - É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.

b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI;

NOTA 01 - Caso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

NOTA 02 - É dispensada a escrituração desta coluna:

a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro.

e) coluna "IPI": valor do IPI, quando devido;

NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro.

VIII - coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

NOTA - É facultada a escrituração diária desta coluna.

IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

Parágrafo único - No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005):

Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá, desde que autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas de acordo com o modelo do livro substituído;

II - numeradas graficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite ser recomeçada a numeração;

III - prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.

Parágrafo único - Na hipótese de utilização de fichas conforme previsto neste artigo, a Ficha Índice (Anexo Z4) deverá ser previamente visada pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial, observada a ordem numérica crescente, na qual será registrada a utilização de cada ficha.

Art. 163. A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022):

Art. 164. Os estabelecimentos que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que:

I - comuniquem essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Fiscalização de Tributos Estaduais, anexando modelo dos formulários adotados;

NOTA - A comunicação será apresentada, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).

a) a 1ª via será arquivada, juntamente com os modelos anexados, na repartição fiscal recebedora;

b) a 2ª via, devidamente carimbada e visada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte, como prova do cumprimento da obrigação.

II - apresentem ao Fisco, quando solicitado, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;

III - mantenham sempre atualizada uma Ficha Índice ou equivalente.

Art. 165. As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

CAPÍTULO VII - REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Modelo 05 - Anexo F8)

Art. 166. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002).

NOTA - Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005).

Art. 167. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - NÚMERO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

II - colunas sob o título "COMPRADOR":

a) coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "IMPRESSOS":

a) coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc.;

b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados;

NOTA - Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".

IV - colunas sob o título "ENTREGA":

a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "NOTA FISCAL": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (MODELO 6 - ANEXO F9)

Art. 168. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências. (Redação dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002).

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes.

Art. 169. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;

IV - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;

V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

VI - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados;

NOTA - Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".

VII - colunas sob o título "FORNECEDOR":

a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento impressor;

VIII - coluna sob o título "RECEBIMENTO":

a) coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

Parágrafo único - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com a folha 02 do Anexo F9 e incluídas no final do livro.

CAPÍTULO IX - DA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004):

Art. 170. As concessionárias fornecedoras de energia elétrica ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F10), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do contribuinte: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

II - o período de referência;

III - a data limite para pagamento;

IV - no quadro "ENTRADAS":

a) na coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": o CFOP (Apêndice VI) e a discriminação;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total das operações;

c) na coluna "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO ICMS": a base de cálculo do imposto, a alíquota e o valor do ICMS;

d) na coluna "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO ICMS": o valor das operações isentas/não-tributadas e das diferidas/suspensas/substituição tributária/outras;

e) na coluna "DIFERENÇA DE ALÍQUOTA": a base de cálculo do imposto e o valor do ICMS;

f) na coluna "IMPORTAÇÃO": a base de cálculo total e o valor do ICMS;

g) na linha "VALORES TOTAIS": a soma dos valores contidos em cada uma das colunas referidas nas alíneas "b" a "f";

V - no quadro "SAÍDAS":

a) na coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": o CFOP (Apêndice VI) e a discriminação;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total das operações;

c) na coluna "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO ICMS": a base de cálculo do imposto, a alíquota e o valor do ICMS;

d) na coluna "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO ICMS": o valor das operações isentas/não-tributadas e das diferidas/suspensas/substituição tributária/outras;

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas;

f) na linha "VALORES TOTAIS": a soma dos valores contidos em cada uma das colunas referidas nas alíneas "b" a "d";

VI - no quadro "APURAÇÃO DO ICMS": o saldo credor do período anterior, o débito do período, a diferença de alíquota, e, ainda. importação prazo normal, outros débitos, o crédito fiscal do período, outros créditos fiscais, o saldo devedor a recolher, o saldo credor a transportar e outros;

VII - no quadro "ICMS DE OUTRAS ORIGENS": o valor do ICMS recolhido antecipadamente, importação com crédito ICMS, importação sem crédito ICMS e outros.

§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, e ficará em poder do emitente, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 2º - Com base no DAICMS, as concessionárias elaborarão as guias de informação referentes ao ICMS previstas nos arts. 174 e 175.

Art. 171. Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Serão registrados nos DAICMS, conforme o caso:

a) um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

b) diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à ECT, conforme previsto no art. 83;

c) os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador.

NOTA 02 - Poderá ser elaborado um DAICMS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com Conhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à ECT mediante contrato, e fretamentos).

I - o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

NOTA - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, referido no art. 86.

III - a apuração do imposto.

§ 1º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

NOTA - Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAICMS prevista neste parágrafo.

§ 2º - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.

Art. 172. Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos: (Redação dada pelo Decreto Nº 37828 DE 10/10/1997).

(Revogado pelo Decreto Nº 44666 DE 03/10/2006):

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F12), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

b) o mês de referência;

c) o número, a série e subsérie e a data de cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte

d) as unidades da Federação de origem dos serviços;

e) os valores dos serviços prestados;

f) as bases de cálculo do imposto;

g) as alíquotas;

h) os valores do ICMS devido;

i) o total do ICMS devido;

j) o valor do crédito fiscal;

l) o valor do ICMS a recolher;

(Revogado pelo Decreto Nº 44666 DE 03/10/2006):

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS (Anexo F13), relativo ao complemento da diferença de alíquota do ICMS pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, ou pela utilização de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados a prestação ou operação subseqüentes, conforme previsto no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

b) o mês de referência;

c) a descrição do documento fiscal: a espécie, o número, a série e subsérie e a data;

d) o valor dos bens e serviços adquiridos;

e) a base de cálculo do imposto;

f) a diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual do ICMS;

g) o valor do ICMS a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído.

a) a identificação do contribuinte substituto: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

b) a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e o Município de origem do serviço;

e) o número e a data do despacho de cargas;

f) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços prestados;

h) a alíquota;

i) o valor do ICMS a recolher.

(Revogado pelo Decreto Nº 44666 DE 03/10/2006):

Parágrafo único - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, assim como dos documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais à exceção do livro RUDFTO.

Art. 173. Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

TÍTULO VII - DAS GUIAS INFORMATIVAS

Art. 174. Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Ver: suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III e VI; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5º, V. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 47829 DE 10/02/2011):

NOTA 03 - Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, estarão sujeitos ao cumprimento de disposições específicas relativas à GIA, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42757 DE 15/12/2003).

NOTA 04 - As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021):

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da GIA:

I - poderá ser dispensada para os estabelecimentos referidos na alínea "b" do § 1º do art. 1º;

II - fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão a pedido de inscrição no CGC/TE, na hipótese do § 1º do art. 7º-B.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52828 DE 22/12/2015):

Art. 174-A. Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56127 DE 06/10/2021).

NOTA - Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III, "b ", e VI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56127 DE 06/10/2021).

Parágrafo único. A entrega da DeSTDA pelos contribuintes que tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014):

Art. 175. Os contribuintes inscritos no CGC/TE são obrigados a entregar, anualmente, Guia Informativa (GI) para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação tributária, de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Ver implicações pela não entrega da GI: cancelamento de inscrição no CGC/TE, art. 6º, III; baixa de ofício, art. 7º, IV; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "b".

NOTA 02 - O contribuinte com inscrição centralizada no CGC/TE, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, deverá apresentar as informações relativas às operações de circulação de mercadorias ou às prestações iniciadas em cada localidade, necessárias ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita tributária, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pelo referido Departamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - Os contribuintes deverão entregar uma GI relativamente a cada estabelecimento que mantiverem.

§ 1º - Juntamente com a GI, poderá ser exigida a apresentação de informações relativas aos impostos, bem como de outros indicadores econômico-fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 43688 DE 21/03/2005):

§ 2º - A GI e as informações de que trata este artigo serão entregues à Prefeitura Municipal do domicílio do declarante, que as repassará ao Departamento da Receita Pública Estadual, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pelo referido Departamento.

§ 3º - A Receita Estadual poderá dispensar a entrega da GI pelos contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral, desde que estejam contemplados com tratamento especial previsto em instruções baixadas pelo referido Departamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Art. 176. Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014):

Art. 177. São também obrigados, os contribuintes inscritos no CGC/TE, a apresentar, anualmente, informações relativas às operações e prestações interestaduais, destinadas a apurar a balança comercial interestadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 177. São também obrigados, os contribuintes inscritos no CGC/TE, a apresentar, anualmente, informações relativas às operações e prestações interestaduais, destinadas a apurar a balança comercial interestadual, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

TÍTULO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) (Redação dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002).

Art. 178. O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 46520 DE 22/07/2009).

NOTA - Ver hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste Título, Livro IV, art. 5º, § 2º.

§ 1º A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51361 DE 08/04/2014).

NOTA - A aprovação de equipamento não obriga a concessão de autorização para o uso do equipamento.

§ 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002).

NOTA 01 - As autorizações concedidas poderão ser canceladas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;

b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos;

c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte.

NOTA 02 - A autorização cancelada poderá ser restabelecida, conforme as instruções baixadas pela Receita Estadual, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).

NOTA  01 - O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para impressão dos respectivos documentos auxiliares. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56670 DE 26/09/2022 e acrescentada pelo Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014).

NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56670 DE 26/09/2022).

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40312 DE 21/09/2000).

§ 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 6º - Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45180 DE 25/07/2007).

§ 7º - A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 02/04/2007).

§ 8º Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53855 DE 28/12/2017).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002):

Art. 179. A Receita Estadual poderá baixar instruções para: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF;

II - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF.

§ 1º - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 41073 DE 26/09/2001).

§ 2º - Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41073 DE 26/09/2001).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40650 DE 23/02/2001):

Art. 180. O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição:

NOTA - Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);

II - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais):

a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99;

b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99;

III - até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Parágrafo único - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

TÍTULO IX - DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.

NOTA 01 - No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.

NOTA 02 - É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e § 1º.

NOTA 03 - O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45365 DE 29/11/2007).

NOTA 04 - Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, exceto quando tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, hipótese em que a entrega fica suspensa a partir do período de apuração seguinte ao da data da suspensão. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

NOTA 05 - Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III e VI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 43872 DE 08/06/2005, com redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998):

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que:

NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica ao MEI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

NOTA - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39932 DE 07/01/2000).

b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos.

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43967 DE 15/08/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016):

§ 3º - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):

Art. 182. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido.

Parágrafo único. Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 183. Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

NOTA - a exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014).

I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

NOTA 01 - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 39932 DE 07/01/2000).

NOTA 02 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

II - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):

III - documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

NOTA - Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004):

Art. 183-A. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatária das mercadorias ou dos serviços, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal, relativo às operações ou às prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

NOTA 02 - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

NOTA 03 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 04 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar o contribuinte da remessa prevista neste artigo, desde que o contribuinte entregue a este Estado os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações.

NOTA 05 - Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo de entrega dos arquivos magnéticos com o registro fiscal relativo às operações e prestações interestaduais efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50119 DE 28/02/2013).

Parágrafo único - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5", que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45919 DE 01/10/2008):

Art. 183-B. A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.

NOTA 1 - O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 50119 DE 28/02/2013).

NOTA 02 - Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50119 DE 28/02/2013).

NOTA 03 - A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Nota acrescentada pela Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014).

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 184. Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:

NOTA 01 - Ver possibilidade de concessão de regime especial para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, art. 202.

NOTA 02 - Os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, no caso de uso de impressora matricial.

NOTA 03 - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39517 DE 14/05/1999).

I - ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento;

b) dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

c) da série e subsérie, quando for o caso;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40052 DE 18/04/2000).

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39517 DE 14/05/1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):

Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 39937 DE 09/10/1998).

a) tratando-se de Nota Fiscal: 

1) o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2) a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3) os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4) a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos.

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor: 

1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "5" não condensado;

2 - o número de ordem e se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da ADIF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos.

Art. 185. À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

NOTA - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

Parágrafo único - O uso de formulários nos termos previstos neste artigo poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.

Art. 186. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 23 e 24.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

(Revogado pelo Decreto Nº 39295 DE 22/02/1999):

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas à Fiscalização de Tributos Estaduais eventuais alterações.

(Revogado pelo Decreto Nº 39880 DE 17/12/1999):

§ 2º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 187. A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 39932 DE 07/01/2000):

§ 1.º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.

e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39932 DE 07/01/2000).

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39392 DE 07/01/2000).

Art. 188. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004).

Art. 189. A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42057 DE 26/12/2002).

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Título. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38006 DE 11/12/1997).

Art. 189-A. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 190. No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39932 DE 07/01/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997):

Art. 191. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação, facultado ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou no interior, ao Delegado da Receita Estadual, ao qual se subordina o estabelecimento do contribuinte, a requerimento deste, autorizar a emissão em local distinto, desde que sua outorga não prejudique os interesses do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Parágrafo único - A autorização referida no "caput", quando revelar-se prejudicial, ao controle e à arrecadação do imposto, deverá ser cassada pela autoridade concedente.

Art. 192. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39932 DE 07/01/2000).

CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 193. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Parágrafo único - Os contribuintes ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

Art. 194. O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie, se for o caso, e número de ordem;

VII - CFOP (Apêndice VI);

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal (CSTF) da operação.

Parágrafo único - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deverá obedecer às especificações e modelos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Art. 195. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004).

NOTA - O Subsecretário da Receita Estadual poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Seção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45278 DE 08/10/2007).

NOTA - O registro fiscal por item de mercadoria fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004):

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

e) Conhecimento Aéreo;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45278 DE 08/10/2007).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46575 DE 20/08/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42876 DE 04/02/2004):

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal emitido por PDV;

b) Cupom Fiscal emitido por MR;

c) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Parágrafo único - O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto.

Art. 196. Ao contribuinte que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 197. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir.

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 198. A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livros de Movimentação de Combustíveis, referido no inciso VI, obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 52242 DE 23/01/2015).

I - Registro de Entradas:

a) Modelo P1, Anexo G2;

b) Modelo P1/A, Anexo G3;

II - Registro de Saídas,

a) Modelo P2, Anexos G4;

b) Modelo P2/A, Anexo G5;

III - Registro de Apuração do icms, Modelo P9, Anexo G6;

IV - Registro de Inventário, Modelo P7, Anexo G7;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3, Anexo G8; e

VI - Movimentação de Combustíveis - LMC.

NOTA - Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 52242 DE 23/01/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001):

VII - Movimentação de Produtos - LMP.

NOTA - Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP.

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45246 DE 13/09/2007):

NOTA - Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco:

a) os títulos previstos nos modelos deverão ser impressos em ambos os lados;

b) caso um lado permaneça em branco, deverá conter a expressão "Em branco";

c) a impressão deverá ser realizada em folha com gramatura suficiente que não prejudique sua leitura.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45246 DE 13/09/2007):

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados, em ordem numérica consecutiva, de 000.0001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

NOTA - Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar: (Redação dada pelo Decreto Nº 52242 DE 23/01/2015).

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

§ 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 47829 DE 10/02/2011):

NOTA - Os contribuintes dispensados da impressão dos livros fiscais, referidos no § 7.º, deverão autenticar as informações relativas aos livros fiscais não impressos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42757 DE 15/12/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39517 DE 14/05/1999):

§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido:

a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

e) inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 47829 DE 10/02/2011):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42757 DE 15/12/2003):

§ 7º - Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, ficam dispensados da impressão dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

NOTA 01 - A dispensa prevista neste parágrafo não se aplica ao contribuinte omisso na entrega da GIA, relativamente ao período da omissão.

NOTA 02 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir a impressão dos livros fiscais mencionados no "caput".

Art. 199. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tomar-se-á por base o período menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 200. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 201. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" (Anexo G9), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" (Anexo G10), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias", deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39932 DE 07/01/2000).

TÍTULO X - DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202. Poderão ser autorizados regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único - Os regimes especiais poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, em caráter coletivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56129 DE 06/10/2021).

Art. 203. O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita Estadual.

NOTA - O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação.

Art. 204. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I - na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

II - na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.

§ 3º A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 56129 DE 06/10/2021).

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56129 DE 06/10/2021).

§ 3º No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56129 DE 06/10/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42260 DE 26/05/2003):

Art. 205. Aprovado o regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório.

Parágrafo único - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão:

a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório;

(Revogado pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014):

b) transcrever o texto do ato declaratório no livro RUDFTO e, após, apresenta-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que mediante conferência com o original do referido ato a averbação seja datada e visada.

Art. 206. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art. 203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 207. Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício.

NOTA - Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art 8º.

§ 1º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 2º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 3º - A partir de 1º de outubro de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Art. 208. O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à repartição fiscal concedente.

Art. 209. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I - para o Secretário da Fazenda, quando concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

II - para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Art. 210. O regime especial poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:

I - mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei Nº 486/69 , e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;

II - mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento;

III - tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - apresentem, anualmente, à Receita Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 1º - O regime especial não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento:

a) do livro RUDFTO;

b) do livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao Regulamento do IPI;

c) do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração referida no inciso III, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares.

§ 3º - Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial de que trata este artigo ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no inciso III e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.

Art. 211. As empresas que não atenderem as condições estabelecidas no artigo anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial concedido nos termos deste Capítulo e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014).

TÍTULO XI - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212. Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

II - pagar o imposto devido;

III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;

IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido neste Livro, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

NOTA - Ver hipótese de arbitramento, Livro IV, art. 5º, § 1º.

VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;

IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;

NOTA - Em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE.

X - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;

XI - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.

XII - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38.779 de 18.08.1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50199 DE 04/04/2013):

XIII - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma:

a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z-7; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56639 DE 02/09/2022).

b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56225 DE 07/12/2021):

XIV - participantes do "Programa de Fidelidade NFG" e enquadrados no ROT ST, sob pena de exclusão do regime nos termos do Livro III, art. 25-E, § 4º, I: (Redação dada pelo Decreto Nº 56333 DE 20/01/2022).

a) incluir a identificação do consumidor nos documentos fiscais emitidos observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 56553 DE 10/06/2022).

b) não sofrer autuação por falta de emissão de documento fiscal.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de apresentar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES

Art. 213. Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.

NOTA - Ver: baixa de ofício no CGC/TE, art. 7º, I; saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

Art. 214. Os comerciantes ambulantes deste Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Regulamento terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS

Art. 215. Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

NOTA 01 - Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41594 DE 10/05/2002).

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.

Parágrafo único - As pessoas referidas neste artigo deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

TÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56562 DE 23/06/2022).

§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

§ 3.º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 43688 DE 21/03/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

§ 4º Além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual:

I - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

II - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 217. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e da obrigação de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, cumprirão as obrigações especiais contidas neste Capítulo.

NOTA 01 - Ver preenchimento do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, art. 166.

NOTA 02 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem os seus próprios impressos fiscais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39880 DE 17/12/1999):

Art. 218. Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.

NOTA 01 - Ver documentos para os quais é exigida AIDF, art. 23.

NOTA 02 - O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida.

Art. 219. Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39880 DE 17/12/1999).

Art. 220. Os estabelecimentos gráficos ficam responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF.

NOTA - Ver responsabilidade solidária pelo imposto devido e acréscimos legais dos estabelecimentos gráficos, Livro I, art. 14, IV.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44375 DE 30/03/2006).

Art. 220-A. A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual:

I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual;

II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado.

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula sexta do Conv. ICMS Nº 96/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48377 DE 16/09/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51804 DE 10/09/2014):

Art. 220-B. Nos documentos fiscais confeccionados para estabelecimento optante pelo Simples Nacional os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica:

I - inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for possível, no corpo do documento fiscal, as expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS

Art. 221. Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias estão obrigados a manter e escriturar os livros fiscais previstos no Título VI.

Parágrafo único - Quando da saída ou entrada de mercadorias, deverão os estabelecimentos de que trata este Capítulo emitir os documentos fiscais próprios, conforme previsto nos Títulos II e III.

NOTA - Ver disposições específicas relativas a operações com armazém-geral, arts. 45 a 57.

Art. 222. Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos que esta exigir, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias mediante transferência de títulos representativos.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

Art. 223. Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.

NOTA - Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III.

§ 1º - Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.

§ 2º - No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local.

§ 3º - Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.

NOTA 01 - A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998).

NOTA 02 - Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 49889 DE 23/11/2012):

§ 4º - Os transportadores ficam obrigados a apresentar, nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, o Passe Fiscal Interestadual (PFI), documento de controle fiscal de mercadorias em circulação previsto no Prot. ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45156 DE 17/07/2007).

Art. 224. Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.

Art. 225. Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original.

Parágrafo único - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Art. 226. Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Art. 227. O imposto devido por contribuintes ou por substitutos tributários nos casos de falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a apresentação da correspondente GA ou de declaração da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 228. Os servidores estaduais, inclusive os autárquicos, não processarão as contas de fornecimentos feitos às repartições ou autarquias estaduais sujeitos ao ICMS se as mesmas não estiverem instruídas com o documento fiscal exigível.

NOTA - Quando o fornecedor não estiver obrigado a emitir o documento de que trata este artigo, a conta será instruída com uma via da GA.

Parágrafo único - As exigências deste artigo serão também observadas nas comprovações de despesas da mesma natureza, cujo pagamento deva ser efetuado à conta de adiantamentos concedidos a servidores e de créditos distribuídos aos órgãos pagadores do Estado ou outros órgãos pagadores, ou por qualquer outra modalidade em uso nas repartições e autarquias estaduais.

Art. 229. Os servidores estaduais, inclusive autárquicos, não autorizarão, também, o embarque de mercadorias remetidas por contribuintes, sem a prévia apresentação do documento fiscal correspondente.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO

Art. 230. Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais, conforme previsto no Livro I, art. 14, V.