Decreto Nº 56225 DE 07/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 7 dez 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5757 - No Livro II, art. 212, fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:

Art. 212. .....

.....

XIV - participantes do "Programa de Fidelidade NFG" e enquadrados no ROT-ST, ST, sob pena de exclusão do regime nos termos do Livro II, art. 25-E, § 4º, I:

a) incluir o CPF do consumidor nos documentos fiscais emitidos observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) não sofrer autuação por falta de emissão de documento fiscal.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5758 - No Livro III, art. 25-E:

a) o inciso II do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-E. .....

.....

II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento.

.....

b) no § 1º, "b", o item 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-E. .....

.....

§ 1º .....

.....

b) .....

.....

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5757 e à alteração nº 5758, "b", a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.