Decreto Nº 49591 DE 18/09/2012


 Publicado no DOE - RS em 19 set 2012


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 48/2012, publicado no Diário Oficial da União de 17.04.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3764 - No Livro II, fica acrescentado o art. 7º-A com a seguinte redação:

 

"Art. 7º-A A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012, exceto quanto ao disposto em sua cláusula terceira.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

 

§ 2º Submeteu-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber:

 

a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer titulo, para os contribuintes a que se refere este artigo;

 

b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

 

c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente.

 

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

 

a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

 

b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

 

§ 4º Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta dias)."

 

ALTERAÇÃO Nº 3765 - No Livro III, fica acrescentado o § 5º ao art. 50 com a seguinte redação:

 

"§ 5º A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012.

 

NOTA - Ver recurso, Livro I, art. 7º-A, § 4º."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.