Decreto nº 35.160 de 23/03/1994


 Publicado no DOE - RS em 24 mar 1994


Regulamenta a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º À microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e à empresa de pequeno porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas neste Decreto.

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º Para os fins deste Decreto, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, considera-se:

I - microempresa (ME) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:

a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

c) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior 15.000 (quinze mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

II - microprodutor rural (MPR) aquele que, estando inscrito no CGC/TE e sendo possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 hectares de terras, promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS;

III - empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:

a) inscreva-se como EPP no CGC/TE;

b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 1º - Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural, localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

a) incluídos os valores correspondentes:

1 - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) excluídos os valores das saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;

2 - devoluções de mercadorias adquiridas, bem como das mercadorias de que trata o número anterior, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no citado dispositivo, salvo em relação ao valor adicionado;

3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

c) descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

3 - retornos de mostruários;

4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III.

§ 2º - A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 3º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o MPR for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras. (Acrescentada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 4º - Na hipótese de MPR ou de produtor rural também ser sócio ou titular de ME ou EPP, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 1º, "caput". (Acrescentada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 3º O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, MPR ou EPP deverá proceder na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual e, tratando-se de início de atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pela Receita Estadual, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 4º Não se inclui no regime deste Decreto a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% do capital de outra empresa;

V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no inciso III do art. 1º do Regulamento do ICMS;

VII - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

§ 1º - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de ME e de EPP em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativa de produtores rurais.

b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 2º - Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao MPR.

Art. 5º A permanência da ME, da EPP e do MPR na categoria em que, nos termos deste Decreto, estiverem inscritos, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas neste Decreto.

Parágrafo único - Ano-base, para os efeitos deste Decreto, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 6º A ME definida neste Decreto fica isenta:

I - do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, ressalvado o disposto no § 1º;

II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias em território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI, bem como em relação ao valor sobre o qual o imposto não tenha sido exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou nota 04, "b", do referido dispositivo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 2º - O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS.

Art. 7º A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.

Art. 8º O MPR definido neste Decreto fica isento:

I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;

II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).

Parágrafo único - Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do MPR por um período mínimo de:

a) 6 meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;

b) 3 meses, em se tratando de suínos;

c) 1 mês, em se tratando de aves;

d) 1 dia, em se tratando de pintos de um dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas anteriores.

Art. 9º O disposto neste Decreto não dispensa a ME e o MPR de pagar o ICMS:

I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;

II - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior;

III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

Art. 10. Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:

I - de ME e EPP; (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

II - de MPR quando remetidas por outro MPR.

Art. 11. A EPP definida neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

I - fica isenta do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;

II - fica sujeita ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:

a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS;

b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS;

c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.

§ 1º - O tratamento diferenciado previsto no "caput" não dispensa a EPP de pagar o ICMS:

a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

b) a que estiver obrigado em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, I e II, e 48, I;

d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI, bem como nos casos em que este recolhimento não seja exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou na nota 04, "b", do referido dispositivo;

e) relativo às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, § 2º, e 48, II, III e IV;

f) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento;

g) relativo às hipóteses de responsabilidade:

1 - de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 13;

2 - por pagamento de ICMS diferido em que, por força do art. 10, parágrafo único, não haja exclusão de responsabilidade.

§ 2º - Para os fins do disposto nos incisos I e II, a receita bruta mensal será apurada: (Redação dada pelo Decreto nº 44.708, de 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006)

a) observando-se o disposto no art. 2º, §§ 1º, "a" e "b"; e 4º, descontando-se, ainda, os valores das entradas referidas no art. 2º, § 1º, "c", salvo nas hipóteses de retorno ou devolução de mercadoria cuja saída já tenha sido excluída da receita bruta por força do disposto na alínea "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.708, de 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006)

b) excluindo-se o valor das:

1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços, promovidas por estabelecimento da empresa localizado em outra unidade da Federação, bem como as prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

2 - saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do pagamento do imposto, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no art. 2º, § 1º, "b";

3 - saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;

4 - saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;

5 - saídas de mercadorias cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado antecipadamente, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, § 2º, e 48, II, III e IV, combinados com os arts. 9º, parágrafo único, e 84, ambos do Livro III;

6 - saídas de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devendo, na hipótese de diferimento parcial, a exclusão ser efetuada na proporção da parcela diferida, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no art. 2º, § 1º, "b"; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto nº 44.708, de 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006)

c) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único, e art. 84. (Antiga alínea "b" renomeada pelo Decreto nº 44.708, de 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006)

§ 3º - Do valor de ICMS apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no §1º, "c", devendo, na hipótese do pagamento de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 48, I, ser descontado exclusivamente o valor do débito próprio.

Art. 11-A. A EPP deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

Art. 12. Deverá ser apurado mensalmente o valor da receita bruta: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

I - acumulado no exercício, observando-se o disposto no art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, para fins do desenquadramento previsto no art. 14, I;

II - observando-se o disposto no art. 11, § 2º, para fins de pagamento do imposto devido por EPP.

Art. 13. O valor mensal da receita bruta, para fins da apuração prevista no art. 12, será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo, na hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo, ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 14. A ME, o MPR e a EPP perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

I - o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar os limites previstos no art. 2º, conforme a categoria em que esteja enquadrado;

II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Parágrafo único - Independentemente das hipóteses de desenquadramento pelos motivos referidos nos incisos I e II, a ME, o MPR e a EPP poderão, a qualquer momento, solicitar desenquadramento da categoria em que se encontram, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido.

Art. 15. Ocorrendo o desenquadramento, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

I - passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:

a) o produtor rural, se MPR;

b) a EPP, facultativamente, se ME;

c) o contribuinte inscrito na modalidade geral, se EPP, ou se ME que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;

II - no prazo de 30 dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteração cadastral pertinente, nos termos estabelecidos em instruções a serem baixadas pela SAT.

§ 1º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 2º - Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 3º - Nas hipóteses de desenquadramento previstas no art. 14, I e II, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento após transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 4º - Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 16. Na data do desenquadramento da categoria de EPP ou, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 15, I, "b", de ME, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 1º - O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.

§ 2º - Serão também arrolados, separadamente, no inventário de que trata o "caput" deste artigo:

a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.

§ 3º - Para fins da adjudicação de crédito prevista neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 17. A ME, a EPP e o MPR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias (art. 18):

I - cadastramento fiscal, nos termos de instruções a serem baixadas pela SAT;

II - emissão de documentos fiscais;

III - preenchimento e entrega de guia informativa anual, de acordo com modelo e instruções a serem baixadas pela SAT;

IV - a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

§ 1º - A ME e a EPP ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.

§ 2º - O cartaz referido no parágrafo anterior será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda à ME e à EPP, nos termos de instruções a serem baixadas pela SAT.

§ 3º - Os documentos fiscais emitidos por ME e EPP, que possuírem campo destinado ao destaque do ICMS, deverão, por impressão gráfica: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

a) ter esse campo inutilizado;

b) conter a expressão: "Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não gera direito a crédito de ICMS".

Art. 18. A EPP deverá, ainda, escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;

II - Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto, (Anexo 02), dividido em duas partes, conforme segue:

a) Registro de Entradas e Saídas;

b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02), adaptando-o à escrituração das operações e prestações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento, e, ainda, adaptar o livro Registro de Apuração do ICMS para a escrituração dos benefícios da Lei nº 10.045/93.

§ 1º - Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento e, ainda, adaptar os referidos livros à escrituração das operações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 19. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 20. O MPR utilizará a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Regulamento do ICMS para os produtores.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 21. A apuração do ICMS é mensal e o imposto devido será pago: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

I - até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de estabelecimento comercial; (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

II - até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

a) estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) microprodutor ou de empresa extratora de substâncias minerais.

§ 1º - Os prazos de pagamento previstos no "caput" deste artigo não se aplicam ao imposto devido nas hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

a) previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46 a 48, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos nos referidos dispositivos;

b) de débito de responsabilidade por substituição tributária, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 84, e Apêndice III, Seção II, conforme o caso.

§ 2º - O pagamento do imposto de que trata este artigo será monetariamente atualizado, nos termos da legislação tributária estadual.

§ 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, na hipótese em que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

a) quando o valor acumulado ultrapassar o valor antes fixado, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário;

b) no prazo de que trata o "caput" deste artigo, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS.

§ 4º - O imposto cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do parágrafo anterior, e não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o benefício do diferimento, deveria ter sido efetuado o pagamento.

Art. 22. O documento de arrecadação do ICMS devido pela EPP deverá conter, além de outros dados exigidos pela legislação tributária estadual, as seguintes informações, no campo "OBSERVAÇÕES", relativas ao mês a que corresponderem as operações:

I - número da faixa de enquadramento na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01);

II - total das saídas de mercadorias apurado nos termos do § 1º do art. 2º, em quantidade de UPF-RS;

III - total, em moeda corrente nacional:

a) dos créditos fiscais referentes às entradas de mercadorias;

b) do débito próprio do ICMS;

c) do débito de responsabilidade.

Parágrafo único - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, as informações exigidas por este artigo deverão abranger o período em que tiver sido diferido o imposto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 23-A. Os documentos fiscais já confeccionados sem atendimento do disposto no § 3º do art. 17 poderão ser utilizados, até 30 de junho de 2007, desde que o campo destinado ao destaque do ICMS seja inutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão prevista na alínea "b" do referido dispositivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.799, de 21.12.2006, DOE RS de 22.12.2006)

Art. 23-B. Em função das alterações introduzidas neste Decreto, decorrentes da Lei nº 12.410, de 22/12/05, os contribuintes já enquadrados no CGC/TE como ME ou EPP que não quiserem ou não puderem permanecer enquadrados na categoria em que se encontram deverão: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

I - solicitar, no período de 01/05/06 a 30/06/06, desenquadramento da categoria atual e o enquadramento na categoria desejada; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos retroativos a 01.05.2006)

II - cumprir, a partir de 1º de julho de 2006, as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadram. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 1º - As alterações de categoria efetuadas no período previsto no inciso I do "caput" produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2006 e serão procedidas: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

1 - por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na hipótese de alteração para categoria superior;

2 - na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, na hipótese de alteração para categoria inferior, devendo, para tanto, comprovar que a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 01/01/06 a 30/06/06, não ultrapassou o limite fixado no art. 2º para a respectiva categoria.

§ 2º - A falta de manifestação do contribuinte quanto à alteração de categoria, até 30 de junho de 2006, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na categoria em que se encontra e da nova sistemática prevista neste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 3º - Após 30 de junho de 2006, as alterações de categoria serão efetuadas observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 4º - Os contribuintes deverão apurar, até 31 de julho de 2006, a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 01/01/06 a 30/06/06, ficando, o prazo para alteração de categoria previsto na alínea "a" do "caput", prorrogado para 31 de julho de 2006, na hipótese de apuração de excesso, em qualquer um dos períodos, em relação ao limite fixado no art. 2º, hipótese em que deverá, a partir de 1º de agosto de 2006, cumprir as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadra. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 5º - As alterações de categoria de enquadramento de trata o parágrafo anterior, efetuadas no período de 01/07/06 a 31/07/06, produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2006 e serão procedidas na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 24. Aplicam-se à ME, ao MPR e à EPP as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.985, de 28 de agosto de 1985, e alterações.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 1994.

ANEXO 01 - (Revogado pelo Decreto nº 44.517, de 29.06.2006 - Efeitos a partir de 01.07.2006) ANEXO 02