Decreto nº 48.003 de 06/05/2011


 Publicado no DOE - RS em 9 mai 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Protocolo ICMS nº 7/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3.402 - No art. 26-A do Livro II:

a) no caput do inciso VIII, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" da nota 03, mantida a redação do quadro da alínea "b", conforme segue:

"a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X e Xl, respectivamente;

b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011."

b) é dada nova redação ao inciso XI, conforme segue:

"XI - a partir de 1º outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida."

II - Protocolo ICMS nº 19/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3.403 - Na alínea "a" do inciso VIII do art. 26-A, fica acrescentada nota com a seguinte reação:

"NOTA - O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 15/2010, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010, fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.404 - No art. 26-A, é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 01 a 08, e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:

"Art. 26-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:"

"NOTA 09 - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE e no CNPJ."

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Ajuste SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Ajuste SINIEF nº 1/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3.405 - No Livro II, o art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário:

a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente;

II - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte."

II - Ajuste SINIEF nº 4/2011:

ALTERAÇÃO Nº 3.406 - No art. 26-A, a nota 07 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 07 - O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, exceto nas operações em que a legislação o obrigue à emissão de NF-e. "

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.403, a 1º de abril de 2011, e produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 3.405, a partir de 1º de junho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A.P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.