Decreto nº 47.490 de 21/10/2010


 Publicado no DOE - RS em 22 out 2010


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 85/2010, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3181 - No art. 26-A do Livro II, é dada nova redação à nota 04 do seu caput, ao inciso VIII e à nota 01 do parágrafo único, e ficam acrescentadas as alíneas "i" e "j" ao parágrafo único:

"NOTA 04 - Para fins do disposto nos incisos V a IX, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, ou o CAE que corresponda à atividade descrita pelo código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ e no CGC/TE."

"VIII - a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

NOTA - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e:

a) a obrigatoriedade expressa no caput deste inciso fica restrita às hipóteses de suas alíneas "a", "b" e "c";

b) a hipótese da alínea "b" deste inciso não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.

a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

c) de comércio exterior."

"NOTA 01 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas "a", "c", "d", "f', "g", "h" e "i" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado."

"i) ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do caput deste artigo;

j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 10.12.2010

Na alteração nº 3181 do art. 1º do Decreto nº 47.490, de 21.10.2010, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 200, de 22.10.2010, pág. 3:

onde se lê:

"j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do emitente."

leia-se:

"j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente."

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

Thiago Lorenzom,

Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil