Decreto nº 40.524 de 14/12/2000


 Publicado no DOE - RS em 15 dez 2000


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.523, de 14/12/00:

ALTERAÇÃO Nº 979 - No art. 46, é dada nova redação à alínea "d" do inciso I, conforme segue:

"d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado;"

ALTERAÇÃO Nº 980 - No art. 47:

a) o número 4 da alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;"

b) a alínea "d" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionado o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;"

c) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente."

ALTERAÇÃO Nº 981 - No art. 48, é dada nova redação à alínea "d" do inciso I e ao número 3 da alínea "a" do inciso III, conforme segue:

"d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;"

"3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;"

ALTERAÇÃO Nº 982 - No art. 49:

a) o número 4 da alínea "a" e o número 3 da alínea "b", ambos do inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;"

"3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante;"

b) o número 3 da alínea "a" e o número 4 da alínea "b", ambos do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;"

"4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;"

c) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2000.