Decreto nº 39.932 de 07/01/2000


 Publicado no DOE - RS em 10 jan 2000


Institui o Programa de Recenseamento Eletrônico de Notas Fiscais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recenseamento Eletrônico de Notas Fiscais - PRN Eletrônico.

Parágrafo único - Instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual disciplinarão a transmissão para a Secretaria da Fazenda dos arquivos contendo os registros dos documentos fiscais.

Art. 2º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 31/99, publicado no Diário Oficial da União de 02/08/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.931, de 07/01/2000:

ALTERAÇÃO Nº 752 - No art. 181, parágrafo único, fica acrescentada nota à alínea "a" com a seguinte redação:

"NOTA - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea."

ALTERAÇÃO Nº 753 - No art. 183, inciso I, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 754 - No art. 184, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;"

ALTERAÇÃO Nº 755 - No art. 187, é dada nova redação à alínea "e" do parágrafo único, o qual passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

ALTERAÇÃO Nº 756 - No art. 188, fica revogado o § 1º, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput" e ao § 2º, que passa a ser o parágrafo único, e fica acrescentada a nota 04 ao "caput", conforme segue:

"NOTA 01 - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

Nota 02 - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação."

"Parágrafo único - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência."

"NOTA 04 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 757 - O art. 190 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 190 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."

ALTERAÇÃO Nº 758 - O art. 192 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial."

ALTERAÇÃO Nº 759 - Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso II do art. 195 com a seguinte redação:

"g) Nota Fiscal de Entrada, emitida até 29 de fevereiro de 1996;"

ALTERAÇÃO Nº 760 - O parágrafo único do art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 761 - A nota 01 do inciso I do art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos feradores que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.