Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021


 Publicado no DOE - RS em 8 jul 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na alínea "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5634 - No Livro II, o número 1 da alínea "g" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. .....

I - .....

.....

g) .....

1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional;

.....

ALTERAÇÃO Nº 5635 - No Livro III:

a) a nota 04 do "caput" do art. 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-A. .....

.....

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

b) a nota 04 do art. 1º-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-C. .....

.....

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

c) a nota 04 do art. 1º-D passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-D. .....

.....

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

d) a nota 03 do art. 1º-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-F. .....

.....

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

e) a nota 04 do art. 1º-Gpassa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-G. .....

.....

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

f) a nota 05 do art. 1º-H passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-H. .....

.....

NOTA 05 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

g) a nota 04 do art. 1º-I passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-I. .....

.....

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

h) a nota 03 do "caput" do art. 1º-J passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-J. .....

.....

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

i) a nota 03 do art. 1º-K passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-K. .....

.....

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil