Decreto Nº 56129 DE 06/10/2021


 Publicado no DOE - RS em 7 out 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio AE 09/1972, de 22 de novembro de 1972, e no Convênio ICMS 110/2021 , de 8 de julho de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União 21 de dezembro de 1972 e de 9 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5713 - No Livro II:

a) o art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 203. O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita Estadual.

NOTA - O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação.

b) no art. 204, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:

Art. 204. .....

.....

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal.

§ 3º No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2021.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.