Decreto nº 48.576 de 17/11/2011


 Publicado no DOE - RS em 18 nov 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.532 - No art. 26-A, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:

"XIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "g", ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, "a".

NOTA 01 - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "g".

NOTA 02 - A Nota Fiscal Eletrônica prevista neste inciso deverá indicar, no "Grupo de informação do documento fiscal referenciado", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.

NOTA 03 - Na hipótese de produtor, este inciso somente se aplica a credenciado como emissor de NF-e."

ALTERAÇÃO Nº 3.533 - No art. 35, é dada nova redação à nota 01 do caput, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão art. 44."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.