Decreto Nº 50201 DE 04/04/2013


 Publicado no DOE - RS em 5 abr 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º. -

Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3916 - No art. 7º, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:

"VIII - do contribuinte do setor de combustíveis que:

a)

tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

b)

não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional prevista no art. 7º-A, §§ 5º e 6º, na hipótese da não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante;

c)

não atender às disposições do Prot. ICMS 48/12."

Art. 2º. -

Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 48/12, publicado no Diário Oficial da União de 17/04/12, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3917 - No art. 7º-A, ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"§ 5º - O contribuinte que obtiver a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/12, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição.

§ 6º -

A inscrição no CGC/TE, mencionada no § 5º, será convalidada após a aprovação da documentação faltante que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição."

Art. 3º. -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,