Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020


 Publicado no DOE - RS em 30 nov 2020


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no § 3º do art. 37 , da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5368 - No § 1º do art. 22, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD."

Art. 2º Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5369 - No art. 25:

a) no inciso VI, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista neste inciso nas hipóteses em que o estorno do crédito fiscal tenha sido registrado em Nota Fiscal emitida na forma prevista pelo inciso XII.

NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal nos casos em que as informações relacionadas ao crédito fiscal estornado forem objeto de registros específicos na Escrituração Fiscal Digital - EFD."

b) fica acrescentado o inciso XII com a seguinte redação:

"XII - a partir de 1º de janeiro de 2021, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

NOTA 01 - Ver hipóteses de exigência de estorno de crédito do imposto, Livro I, art. 34.

NOTA 02 - A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927.

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. "

ALTERAÇÃO Nº 5370 - No inciso I do art. 28, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:

"h) no momento em que ocorrer hipótese prevista no inciso XII do art. 25."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.