Decreto Nº 56852 DE 18/01/2023


 Publicado no DOE - RS em 19 jan 2023


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

I - Ajuste SINIEF 48/2022 , de 9 de dezembro de 2022:

ALTERAÇÃO Nº 6077 - No Livro II, art. 108-D, parágrafo único, nota, alínea "b", o número 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-D. .....

.....

Parágrafo único. .....

NOTA - .....

.....

b) .....

.....

3. produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF;

.....

ALTERAÇÃO Nº 6078 - No Livro II, art. 108-E, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-E. .....

.....

NOTA 02 - O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência.

II - Ajuste SINIEF 49/2022 , de 9 de dezembro de 2022:

ALTERAÇÃO Nº 6079 - No Livro II, art. 132-C, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02. com a seguinte redação:

Art. 132-C. .....

.....

NOTA 02 - O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador.

.....

III - Ajuste SINIEF 50/2022 , de 9 de dezembro de 2022:

ALTERAÇÃO Nº 6080 - No Livro II, art. 108-C, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-C. .....

.....

NOTA 02 - O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador, e desde que tenha sido emitido o MDF-e.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 6077, a 14 de dezembro de 2022, e quanto às alterações 6078 a 6080, a 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2023.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.