Decreto Nº 52165 DE 16/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 17 dez 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO N°4404 - No art. 25 do Livro II, fica acrescentado o inciso XI, conforme segue:

"XI - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06;

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.

NOTA 02 - O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência."

ALTERAÇÃO Nº 4405 - No art. 28 do Livro II, é dada nova redação à alínea "g" do inciso I, conforme segue:

"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XI do art. 25."

ALTERAÇÃO Nº 4406 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:

"§ 4º- Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:

a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;

c) Livro III, art. 9º, Vl, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;

d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

e) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;

t) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 4407 - No inciso VI do art. 9º do Livro III, é dada nova redação à nota 05 e ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:

"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:

1) não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;

2) não receba mercadorias por transferência interestadual;

3) não possua estabelecimento industrial;

4) não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

b) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 06 - Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência.

NOTA 07 - Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário."

ALTERAÇÃO Nº 4408 - No art. 53-B, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretario do estado da fazenda.

Registra-se e Publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.