Decreto Nº 56449 DE 07/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 8 abr 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, 03/11, de 1º de abril de 2011, 14/14, de 15 de agosto de 2014, 04/17, de 14 de julho de 2017, 03/19, de 5 de abril de 2019, e 23/21, de 3 de setembro de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, 5 de abril de 2011, 19 de agosto de 2014, 20 de julho de 2017, 9 de abril de 2019 e 13 de setembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5844 - No Livro II, o art. 108-E passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-E. O contribuinte emitente de MDF-e deverá imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar à Receita Estadual o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

NOTA 01 - Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os seguintes momentos, relativamente:

a) ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sobresponsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

b) à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

c) ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

NOTA 02 - No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela Receita Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.