Decreto nº 44.589 de 16/08/2006


 Publicado no DOE - RS em 17 ago 2006


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 15/06, publicado no Diário Oficial da União de 29/03/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2157 - No Livro II, a alínea "b" da nota do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2158 - No Livro II, o "caput" do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias.

Nota - Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração 2157, a partir de 1º de outubro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.