Decreto nº 43.086 de 06/05/2004


 Publicado no DOE - RS em 7 mai 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 115/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.059, de 28/04/04:

ALTERAÇÃO Nº 1772 - A nota do "caput" do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Departamento:

b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie."

ALTERAÇÃO Nº 1773 - No art. 43, fica revogada a nota do inciso II.

ALTERAÇÃO Nº 1774 - No art. 155, fica acrescentada a nota 04 ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1775 - Fica acrescentado o art. 189-A à Seção II do Capítulo II do Titulo IX com a seguinte redação:

"Art. 189-A - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2004.