Decreto nº 40.651 de 23/02/2001


 Publicado no DOE - RS em 28 fev 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.650, de 23/02/01:

ALTERAÇÃO Nº 1018 - No Capítulo VI do Título III, fica acrescentada a Seção VI com a seguinte redação:

"Seção VI

Das Operações Relativas à Consignação Industrial

Art. 62A - Nas saídas interestaduais que destinem a estabelecimento industrial localizado neste Estado mercadorias a título de consignação industrial, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 03 deste artigo:

Nota 01- Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Nota 02 - As disposições contidas nesta Seção:

a) aplicam-se, também, às saídas internas;

b) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III.

Nota 03 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA MG, PR, RJ, SC e SP.

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação industrial";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de.../.../...";

b) o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II.

§ 2º- No último dia de cada mês:

a) o consignatário deverá:

1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial";

2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº... de.../.../...";

b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

Nota - A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industrial - NF nº...., de.../.../...".

1 - natureza da operação: "Venda";

2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de.../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de.../.../...".

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial";

2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de.../.../...";

b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 4º - O consignante deverá remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

Nota 01 - Endereço para remessa do arquivo magnético: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual - CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260.

Nota 02 - O arquivo magnético será gerado nos termos do Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2001.