Publicado no DOE - RS em 3 mai 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 5/2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.389 - No Livro II:
a) no inciso VIII do art. 25, é dada nova redação ao caput e à alínea "b" da nota 03, mantida a redação das notas 01 e 02 e da alínea "a" da nota 03, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;"
"b) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
b) no § 4º do art. art. 155, é dada nova redação ao caput e à alínea "d" da nota, mantida a redação das alíneas "a" a "c" da nota, conforme segue:
"§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
"d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 3.390 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
..... | | | 2 |
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXI | Autopeças | AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP | Prot. ICMS nº 41/2008" |
b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP."
c) fica acrescentado o art. 181-B com a seguinte redação:
"Art.181-B - O disposto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28.11.1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
d) fica revogada a Subseção III da Seção XXIX do Capítulo II do Título III.
ALTERAÇÃO Nº 3.391 - Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
"XX | Autopeças | |
| a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 3815.12.10 e 3815.12.90 |
| b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico | 3917 |
| c) protetores de caçamba | 3918.10.00 |
| d) reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
| e) frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
| f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 e 5910.00.00 |
| g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
| h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 e 4823.90.9 |
| i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 e 5705.00.00 |
| j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
| k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
| l) encerados e toldos | 6306.1 |
| m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
| n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
| o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 e 7007.21.00 |
| p) espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
| q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
| r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
| s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 7320 |
| t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 7325, exceto 7325.91.00 |
| u) peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
| v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
| w) fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 e 8301.60 |
| x) chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
| y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 e 8302.30.00 |
| z) triângulo de segurança | 8310.00 |
| aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 | 8407.3 |
| ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
| ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 8409.9 |
| ad) motores hidráulicos | 8412.2 |
| ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8413.30 |
| af) bombas de vácuo | 8414.10.00 |
| ag) compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 e 8414.80.2 |
| ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae" a "ag" | 8414.90.10, 8414.90.3, 8414.90.39 e 8413.91.90 |
| ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
| aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
| ak) filtros a vácuo | 8421.29.90 |
| al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
| am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
| an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
| ao) extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
| ap) macacos | 8425.42.00 |
| aq) partes para macacos da alínea "ap" | 8431.10.10 |
| ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária | 8431.49.2 e 8433.90.90 |
| as) válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
| at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
| au) válvulas solenóides | 8481.80.92 |
| av) rolamentos | 8482 |
| aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
| ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 8484 |
| ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
| az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
| ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
| bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20, 8512.40 e 8512.90 |
| bc) telefones móveis | 8517.12.13 |
| bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 8518 |
| be) aparelhos de reprodução de som | 8519.81 |
| bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 e 8525.60.10 |
| bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
| bh) antenas | 8529.10.90 |
| bi) circuitos impressos | 8534.00.00 |
| bj) interruptores, seccionadores e comutadores | 8535.30 e 8536.5 |
| bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
| bl) disjuntores | 8536.20.00 |
| bm) relés | 8536.4 |
| bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bj" a "bm" | 8538 |
| bo) faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
| bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
| bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
| br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
| bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 |
| bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 |
| bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
| bv) engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
| bw) medidores de nível; medidores de vazão | 9026.10 |
| bx) aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
| by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 9029 |
| bz) amperímetros | 9030.33.21 |
| ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
| cb) controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
| cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
| cd) assentos e partes de assentos | 9401.20.00 e 9401.90.90 |
| ce) acendedores | 9613.80.00 |
| cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009 |
| cg) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 e 6812.99.10 |
| ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00 |
| ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 |
| cj) cilindros pneumáticos | 8412.31.10 |
| ck) bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00 |
| cl) bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 e 8413.70.10 |
| cm) motoventiladores | 8414.59.10 e 8414.59.90 |
| cn) filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
| co) "máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
| cp) motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 |
| cq) bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 |
| cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20 e 8507.30 |
| cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
| ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 e 9032.89.9 |
| cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
| cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. | 4008.11.00 |
| cw) catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
| cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo | 5601.22.19 |
| cy) tapetes e carpetes de náilon | 5703.20.00 |
| cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
| da) forração interior capacete | 5911.90.00 |
| db) outros para-brisas | 6903.90.99 |
| dc) moldura com espelho | 7007.29.00 |
| dd) corrente de transmissão | 7314.50.00 |
| de) corrente de transmissão | 7315.11.00 |
| df) condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
| dg) trocadores de calor | 8419.50 |
| dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
| di) macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
| dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
| dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
| dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
| dm) bússolas | 9014.10.00 |
| dn) indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
| do) partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
| dp) partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
| dq) termostatos | 9032.10.10 |
| dr) instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
| ds) pressostatos | 9032.20.00" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.