Decreto nº 48.843 de 01/02/2012


 Publicado no DOE - RS em 3 fev 2012


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio S/Nº, de 15.12.1970, publicado no Diário Oficial da União de 18.02.1971, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.598 - No art. 32, é dada nova redação à nota 02 do caput, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto no "caput" não se aplica:

a) às saídas de energia elétrica;

b) às operações realizadas pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV."

ALTERAÇÃO Nº 3.599 - Ainda no art. 32, é dada nova redação ao § 6º, conforme segue:

"§ 6º Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no caput, fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

ALTERAÇÃO Nº 3.600 - No art. 180, é dada nova redação à nota do caput, conforme segue:

"NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI; dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.601 - No art. 26-A, fica acrescentado o inciso XV ao caput, conforme segue:

"XV - a partir de 1º de março de 2012, para os Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV."

ALTERAÇÃO Nº 3.602 - No art. 26-B, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Quando o destinatário for consumidor final poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com formato simplificado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 3.599, 3.600 e 3.602, a 1º de fevereiro de 2012, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 3.598 e 3.601, a partir de 1º de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil, em Exercício