Decreto nº 43.983 de 23/08/2005


 Publicado no DOE - RS em 24 ago 2005


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 1 e 8/04, publicados no Diário Oficial da União de 08/04/04 e 24/06/04, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado veio Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1982 - No art. 153, as notas 02 e 03 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva.

NOTA 03 - Na hipótese de documentos relativos à utilização de serviço de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, estes poderão ser escrituados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal conforme previsto no art. 26, III."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/04, publicado no Diário Oficial da União de 08/04/04, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1983 - No art. 128-A:

a) no § 3º, fica revogada a alínea IV e é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"§3º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"

b) fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações."

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 08/04/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 7/04:

ALTERAÇÃO Nº 1984 - No art. 97 do Livro III, a nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99. 45/02; 7/03; 7/04."

ALTERAÇÃO Nº 1985- No art. 98 do Livro III, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

"III- em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual."

II - Protocolo ICMS 8/04:

ALTERAÇÃO Nº 1986 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÃOES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas as unidades da Federação NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58, e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04"

ALTERAÇÃO Nº 1987 - No art. 91 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput" e à nota 02, mantida a redação das notas 03 e 04, conforme segue:

"Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as bebidas relacionadas no Apêndice lI, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99, 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03: 5 e 8/04."

ALTERAÇÃO Nº 1988 - No art. 92 do Livro III, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

"III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual."

III - Protoco ICMS 12/04:

ALTERÇÃO 1989 - No art. 62-A do Livro II, alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, MA, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC e SP."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1983 e 1986 a 1989, a 8 de abril de 2004, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1982, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA