Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014


 Publicado no DOE - RJ em 7 2014


Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências.


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PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:

I - a expressão "Nota Fiscal" refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;

II - na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação;

III - o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como "Complementar" ou "Devolução", deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo;

IV - na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:

a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares";

b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1º deste artigo;

V - aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:

a) do Ato COTEPE 9/2008;

b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

c) da Tabela "Normas Relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e

d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III e da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.

§ 3º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:

AIDF Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica
ATI Assessoria de Tecnologia da Informação
CAD-ICMS Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
CCAFI Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
CEP Código de endereçamento postal
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional
CIAP Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIEF Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CISC Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GTV-e Guia de Transporte de Valores eletrônica (Acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021).
COCAF Coordenação de Cadastro Fiscal
CODEC Coordenação de Controle do Crédito
COGESP Coordenação de Gestão de Projetos
CPF Cadastro de Pessoa Física
CSN Coordenadoria do Simples Nacional (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 356 DE 12/12/2018).
CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
CTMC Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
CTRC Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
CT-e OS Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017).
DAC Divisão de Atendimento ao Contribuinte
DACTE Documento Auxiliar do CT-e
DACTE - OS Documento Auxiliar do CT-e OS (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017).
DANFE Documento Auxiliar da NF-e
DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DECLAN-IPM Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios
DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).
DOERJ Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
DUB-ICMS Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS
ECF Emissor de Cupom Fiscal
ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EFD ICMS/IPI Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI
GIA-ICMS Guia de Informação e Apuração do ICMS
ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
JUCERJA Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58
MEI Microempreendedor Individual
NF-e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal
Página da SEFAZ, na Internet Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br)
PGDAS-D Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
RAICMS Registro de Apuração do ICMS
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RECOPI NACIONAL Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional
RFB Receita Federal do Brasil
RICMS/2000 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000
RUDFTO Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6
SAF Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
SEFAZ Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
SEPD Sistema eletrônico de processamento de dados
SICAD Sistema de Cadastro do ICMS
SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SINTEGRA Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
SSER Subsecretaria de Receita
SUAR Superintendência de Arrecadação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
SUCIEF Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
(Excluído pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017):
SUACIEF Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal
SUPLAM Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização
ST Superintendência de Tributação
TED Transmissão Eletrônica de Documentos
TSE Taxa de Serviços Estaduais

§ 4º A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decretolei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).

PARTE II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.

§ 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.

§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:

I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;

II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;

III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa.

§ 3º O CAD-ICMS poderá ainda conter registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 2º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de estabelecimento:

I - os pontos de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;

II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;

III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados em:

I - principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;

II - dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.

§ 1º No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser observada a se guinte ordem para classificação do estabelecimento como principal:

I - para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:

a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;

b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;

c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;

d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;

II - para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.

§ 2º Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

§ 3º Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.

§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Art. 4º Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CADICMS, serão cadastrados com as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificadas segundo a CNAE.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, as atividades econômicas serão importadas automaticamente pelo REGIN da base de dados do órgão de registro, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Em caso de divergência entre as atividades econômicas cadastradas no CNPJ e no órgão de registro, caberá ao contribuinte solicitar o acerto perante estes órgãos, de forma a equalizar os respectivos cadastros.

Art. 5º São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:

I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo);

III - a de posto revendedor varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela ANP;

IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;

V - a fabricação, importação ou distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo.

VI - a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

VII - a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

VIII - a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

IX - a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

X - a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

XI - a de metalurgia do pó; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

XII - a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento fabricante de combustíveis líquidos:

I - a refinaria de petróleo e suas bases;

II - a central petroquímica;

III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto.

§ 2º O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:

I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;

II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão federal competente.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto tributário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

Art. 6º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:

I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;

II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.

Parágrafo único. O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional deverá ser classificado como unidade operacional.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA

Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:

I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;

II - estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;

III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;

IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00;

V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;

VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

VII - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua propriedade;

VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):

IX - empresas distribuidoras de água natural canalizada;

X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);

c) Serviço Móvel Celular (SMC);

d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

e) Serviço Móvel Especializado (SME);

f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

g) Serviço Limitado Especializado (SLE);

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);

j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).

XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

XII - os estabelecimentos de empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 552 DE 02/05/2023).

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:

I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;

II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

III - o bloco de exploração (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

IV - o campo de produção (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato, definida em compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25 , de 08 de julho de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):

VI - a instalação compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº 817/2020 , sendo:

a) instalação compartilhada sem unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;

b) instalação compartilhada com unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.

VII - ao microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

§ 2º Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 4º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:

I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).

II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

§ 5º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma inscrição estadual.

§ 6º Nos casos previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:

I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;

II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.

§ 7º O disposto neste artigo se aplica:

I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;

II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria profissional ou funcional.

III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1038 DE 17/10/2016).

§ 8º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei nº 2.657/1996, desde que não realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.

Art. 8º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como estabelecimentos:

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

II - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;

III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;

IV - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;

V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;

VI - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica;

VII - os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;

VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;

IX - pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que em nome de terceiros.

SEÇÃO II  - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO PARA PESSOA FÍSICA

Art. 9º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:

I - atividade primária, assim considerada:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

II - atividade de leiloeiro público.

§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:

I - beneficiamento de arroz;

II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;

III - transformação de grãos em farinha ou farelo;

IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

V - preparação do leite e fabricação de laticínios;

VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);

IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:

a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.

§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura, que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.

SEÇÃO III  - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL

Art. 10. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.

§ 1º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.

§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.

§ 3º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.

§ 4º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo "Informações Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: "Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.".

§ 5º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.

§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o art. 50 deste Anexo, nos casos de: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 553 DE 20/07/2023).

I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;

II - constatação de seu uso irregular;

III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.

Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:

I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:

a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989;

b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme disposto no Convênio ICMS 156/2015 , desde que mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:

1. Programa de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM;

2. Estoque Estratégico - CONAB/EE;

3. Mercado de opção - CONAB/MO;

4. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, inclusive as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização.

e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 19/2018 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III do Anexo XVI desta Parte;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):

g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte;

h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;

i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;

j) operador logístico, conforme disposto no Decreto nº 49.304/2024, ainda que efetue o armazenamento de mercadorias de terceiros, desde que não realize operações com mercadorias próprias sujeitas ao ICMS (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário;

III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e observado o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII desta Parte.

§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas "c", "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.

§ 2º O não atendimento à obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos, sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis.

(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023):

CAPÍTULO II-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E)

(Ajuste SINIEF 1/19)

Seção I - Da Emissão

Art. 11-A - Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º - Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º - A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 3º - A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.

§ 4º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 5º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 11-B - Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.

§ 1º - A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º - O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º - No caso de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, cópia do contrato.

§ 5º - A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

Seção III - Dos Eventos

Subseção I - Do Cancelamento

Art. 11-C - Na hipótese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, o emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da sua emissão.

Parágrafo Único - A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado.

Subseção II - Da Substituição

Art. 11-D - Nas hipóteses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

I - no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;

II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.

§ 1º - O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o código RJ20008000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:

I - lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ70000012 no campo COD_AJ;

II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ20000001 no
campo COD_AJ;

III - informar o valor do débito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;

IV - realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

Art. 11-E - Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo “hash115”.

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 11-F - O “Grupo de informações contábeis” da NF3e deverá ser preenchido para cada item do documento.

TABELA ÚNICA

CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO

PARA EMISSÃO DE NF3e

(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)

CNPJ Inscrição Estadual Empresas de Distribuição de Energia Elétrica
28.610.236/0001-69 80.939.531 Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. - CERAL
27.707.397/0001-02 82.622.268 Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras - Itaboraí Ltda. - CERCI
31.465.487/0001-01 85.512.854 Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERE
33.249.046/0001-06 80.841.493 Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A.
33.050.071/0001-58 80.046.561 Ampla Energia e Serviços S.A.
60.444.437/0001-46 81.380.023 Light Serviços de Eletricidade S.A.
19.527.639/0067-84 84.781.584 Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A.

CAPÍTULO III  - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 12. A empresa responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.

CAPÍTULO IV  - DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:

I - a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;

II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;

III - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida;

IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;

V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VII - no mesmo endereço, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:

a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;

c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

d) estabelecimento unidade auxiliar escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;

e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

f) operador logístico e os contribuintes constituídos no seu interior. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

VIII - no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial, quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

X - para estabelecimento que não possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo quando dispensado pela legislação municipal;

XI - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;

XII - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;

XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula estiver irregular;

XIV - quando a atividade econômica for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado, salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;

XV - a estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

§ 1º Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

§ 2º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:

I - cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.

§ 3º A inscrição será impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:

I - a análise ocorrerá quando da concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro societário;

II - o impedimento de um estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário responsável com participação no capital da empresa cujo estabelecimento tenha sido impedido.

§ 4º A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

CAPITULO V  - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.

§ 1º O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do deferimento do pedido de inscrição.

§ 2º O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.

§ 3º O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para registro de outro estabelecimento.

Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:

I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;

II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;

III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;

IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e

V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

Art. 16. Será concedida inscrição distinta:

I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

II - a cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela
mesma pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

III - nos casos exigidos por legislação específica.

§ 1º No caso de imóveis rurais, quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma delas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:

I - no caso de o imóvel estender-se por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;

II - será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.

§ 3º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):

§ 4º No caso de consórcio contratado para realizar atividades de:

I - exploração de petróleo ou gás natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do § 1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder.

II - produção de petróleo ou gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º:

a) haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder;

b) além da inscrição prevista na alínea "a", cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder, terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no consórcio".

Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas e declaradas nos órgãos de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do estabelecimento, além do número do respectivo processo administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de ofício.

§ 2º Após a atribuição da inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.

§ 3º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida, conforme disposto no inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto no art. 43, sob pena de impedimento nos termos do inciso V do art. 55. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase pré-operacional.

§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 4º Não se aplica aos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:

I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, "b", do caput do art. 55 deste Anexo;

II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.

§ 1º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 2º Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.

§ 3º No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 4º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 20. A solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observado o seguinte:

I - para a pessoa jurídica com registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:

a) requerimento eletrônico no momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento, disponível na página do órgão de registro na Internet; ou

b) requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito no órgão de registro, disponível na página do referido órgão na Internet;

II - nos demais casos, a inscrição deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):

§ 1º O pedido de inscrição dos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º deverá ser apresentado em até sessenta dias a contar da data:

I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de exploração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º;

II - da aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, no caso do campo de produção de que trata o inciso IV do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada sem unitização de que trata a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 7º; ou

III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou compromisso de individualização da produção, no caso de jazida unitizada de que trata o inciso V do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada com unitização de que trata a alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 7º.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º aplica-se também no caso inscrição relativa a consórcio de que trata o § 4º no art. 16. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

Art. 21. No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - o nome fantasia ou título do estabelecimento deverá ser informado quando constar, concomitantemente ou não:

a) em sua inscrição no CNPJ;

b) no ato legal arquivado no devido órgão de registro;

c) na fachada do estabelecimento;

d) dos documentos fiscais.

II - salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

a) sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;

b) sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/1976.

III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora;

IV - no caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação do consórcio, quando couber; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).

V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer estabelecimentos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

VII - o estabelecimento que operar exclusivamente por meio de comércio eletrônico deverá consignar esse fato no campo "Observações";

VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do art. 7º deste Anexo, deverá ser:

a) indicado o número de registro e o CNPJ do estabelecimento sede; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de contribuinte externo.

§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - não realizado na forma prevista nesta Seção;

II - solicitado por estabelecimento cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória, salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;

III - omitir campos obrigatórios indicados no formulário;

IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inválidos;

V - constar informação de endereçamento inválida;

VI - a composição do quadro societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do requerente;

§ 3º Após transmitido, o pedido não poderá ser alterado pelo requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 22. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais.

Art. 23. O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:

I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de documentação; ou

II - presencial, ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do requerimento eletrônico à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal quando o fato se mostrar indispensável para a análise do pedido.

§ 2º O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:

I - estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;

II - leiloeiro público;

III - produtor rural pessoa física;

IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo 5º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

V - estabelecimento de entidade da Administração Pública;

VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados (REGIN); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VII - inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo.

§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do requerimento eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 4º Fica dispensada a TSE para pedido de inscrição estadual quando:

I - a apresentação seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009;

II - se tratar de leiloeiro público e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 5.147/2007;

III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Art. 24. Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:

I - em relação à empresa:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quando for o caso;

III - em relação aos diretores e administradores, os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo;

IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

V - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:

a) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

b) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

c) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

d) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

e) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner);

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

§ 1º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos adicionalmente os seguintes documentos:

I - em relação à empresa:

a) autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) comprovação de propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 6º deste artigo;

c) comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007 ou a que vier a substituí-la, exclusivamente no caso de transportadores revendedores retalhistas;

d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;

e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte não participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;

II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:

a) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - em relação a cada um dos diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em
outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

V - no caso de distribuidor de combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente homologados pela ANP.

§ 2º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:

I - será exigida, adicionalmente, declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;

II - as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se às comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense.

§ 2º-A. Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas ao território fluminense. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 3º O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a vinculação de sócios.

§ 4º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro das operações no SPED.

§ 5º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 6º Na hipótese de não ser apresentado o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão ou arrendamento previsto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.

§ 7º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.

§ 8º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 9º A critério da autoridade fiscal poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de registro;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao primeiro.

§ 10. Da entrevista pessoal referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do entrevistado.

Art. 25. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;

II - cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

III - certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do Estado do Rio de Janeiro;

IV - comprovante de matrícula de leiloeiro ativa na JUCERJA;

V - comprovante de endereço do local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço residencial.

Art. 26. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor rural, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;

II - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/2003.

Art. 27. No caso de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;

III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.

Art. 28. Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão exigidos os seguintes documentos:

I - ato legal de sua criação;

II - ato legal de nomeação do seu quadro de responsáveis;

III - comprovante da regularidade da inscrição no CNPJ;

IV - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;

V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

III - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.

Art. 30. Na hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;

II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

IV - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição;

VIII - outros que se fizerem necessários, a critério da COCAF.

Art. 31. Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.

§ 1º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais.

§ 2º Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:

I - pela unidade de cadastro do contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as análises ocorrerão automaticamente;

II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial.

§ 1º O deferimento automático no processo simplificado não prejudica posterior análise pela unidade de cadastro para verificações quanto à possível incidência em hipótese de vedação de inscrição.

§ 2º Na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar se os dados informados no formulário correspondem aos constantes no órgão competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:

I - identificação do estabelecimento principal;

II - tipo de unidade do estabelecimento;

III - contabilista;

IV - nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 21 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:

I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;

II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:

I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;

II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.

§ 6º O pedido deverá ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, quando se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;

II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 5º deste artigo;

III - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.

§ 7º O prazo previsto no inciso III do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.

Art. 33. O pedido de concessão de inscrição será indeferido quando:

I - for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição previstas no art. 13 deste Anexo;

II - as informações ou as declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;

III - não for observado o prazo para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo;

IV - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

V - na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo:

a) existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Anexo as integralizações de capital:

1. realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

2. com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

3. realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;

b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste artigo;

c) ocorrer identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

d) for constatada inadimplência fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

e) for constatada simulação da realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

f) forem constatadas práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

g) qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:

I - a participação de pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

VIII - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o contribuinte poderá:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte deverá observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:

I - exclusivamente no órgão de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;

II - exclusivamente no portal de serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de contabilista e de comunicação de estabelecimento principal;

III - mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da JUCERJA, nos demais casos.

§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de registro, o interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua unidade de cadastro, que a encaminhará ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.

§ 3º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será notificado a regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no órgão de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.

§ 4º Na hipótese de desatendimento de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 5º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa de sua inscrição estadual ou a reativação se houver inclusão de pelo menos uma atividade econômica que obrigue à inscrição estadual.

§ 6º Quando identificada inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e o SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro encaminhará comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.

Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso.

§ 1º O pedido de alteração a que se refere esse artigo sujeitase às mesmas condições estabelecidas para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação de novas exigências, entrevistas e diligências.

§ 2º Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.

Art. 36. A validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na hipótese de procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 2º O pedido deverá ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, a contar da data de recepção do pedido, no caso de processo simplificado; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

II - 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos, quando exigida a sua apresentação. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 3º O prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.

§ 4º No caso de alteração de dados cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis, deverá ser observado o seguinte:

I - quando não constar registro das alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será indeferido;

II - quando constar o registro das alterações no órgão competente e no CNPJ:

a) no caso de procedimento simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;

b) no caso de análise presencial: o contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

SEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 37. O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições aplicáveis.

§ 1º A inscrição não será renovada caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste Capítulo para a sua concessão.

§ 2º A inscrição não renovada será impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo.

SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES ATINENTES À INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 38. No caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ, com fulcro no art. 43-B daLei nº 2.657/1996, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.

§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.

§ 4º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 6º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e do art. 5º do Livro XVI do RICMS/00.

CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS

SEÇÃO I - DOS TIPOS DE SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 39. A inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Habilitada;

II - Paralisada;

III - Suspensa;

IV - Baixada;

V - Impedida;

VI - Cancelada;

VII - Inutilizada;

VIII - Pendente.

Art. 40. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral no ato da consulta.

Art. 41. Do CISC, constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data da concessão da inscrição;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - título do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;

V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física contribuinte;

VI - natureza jurídica;

VII - atividades econômicas exercidas;

VIII - endereço do estabelecimento;

IX - regime de apuração;

X - situação cadastral;

XI - unidade de cadastro;

XII - unidade de fiscalização;

XIII - data de emissão do comprovante.

XIV - tipo de unidade do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será informado como regime de apuração:

I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657/1996;

II - Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

II-A - Simples Nacional - Optante SIMEI, caso devidamente enquadrado como MEI, nos termos da legislação federal. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

III - outros regimes, conforme dispuser legislação específica.

§ 2º O CISC conterá, ainda, campo "Observações" destinado a informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO HABILITADA

Art. 42. A inscrição será considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

SEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):

Art. 43 - A paralisação das atividades do estabelecimento deverá ser comunicada pelo contribuinte, em até 30 (trinta) dias após a emissão do último documento fiscal de saída, à:

I - Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de completa inatividade do estabelecimento;

II - SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, quando:

a) o estabelecimento da pessoa jurídica exercer atividade que o obrigue a manter o CNPJ ativo, mas não a inscrição estadual, observada a hipótese de baixa de inscrição prevista no inciso VII do art. 46;

b) se tratar de estabelecimento de contribuinte pessoa física produtor rural ou leiloeiro público § 1º - A inscrição estadual que esteja habilitada terá a sua situação cadastral alterada automaticamente para paralisada no momento do deferimento no SINCAD:

I - da comunicação feita pela RFB da interrupção temporária das atividades do estabelecimento;

II - do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária transmitido à SEFAZ pelo contribuinte.

§ 1º A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;

§ 2º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;

§ 3º - Durante o período em que estiver com a inscrição na/situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações/tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos/eletrônicos,/ainda que sem movimento, salvo disposição específica em contrário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):

§ 4º - A reativação da IE paralisada dependerá:

I - no caso de paralisação promovida com base na motivação prevista no inciso I do § 1º, da prévia reativação do CNPJ, hipótese em que a IE será automaticamente reativada quando do recebimento de comunicação da RFB sobre o reinício das atividades;

II - no caso de paralisação exclusiva da IE, prevista no inciso II do § 1º, da solicitação de reativação pelo contribuinte, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;

§ 6º A paralisação temporária da IE não produzirá efeitos quando/constatado pelo Fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos/de registro ou que encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, hipóteses/em que poderá ser promovido o impedimento da inscrição, nos termos/do art. 55, ou a sua baixa de ofício, nos termos do art. 50. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

§ 7º - A paralisação das atividades e seu reinício deve ser comunicada individualmente para cada um dos estabelecimentos da empresa, ainda que o estabelecimento solicitante da paralisação seja a matriz da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):

Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;

§ 2º A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Art. 45. No caso previsto no inciso II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de 360 dias de paralisação temporária, nova prorrogação somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, por autorização do titular da unidade de cadastro.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 1º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:

I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;

II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;

III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

IV - extinção no CNPJ;

V - enquadramento no SIMEI do contribuinte inscrito no cadastro estadual na condição de produtor rural pessoa física. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;

VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição estadual;

VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do motivo que justificou sua concessão;

IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;

X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;

XI - falecimento de pessoa física contribuinte.

§ 2º A data da ocorrência do fato motivador será:

I - a do registro do ato de extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo;

II - a da baixa da inscrição no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

III - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso previsto no inciso V do § 1º deste artigo;

IV - a correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo;

V - a da apresentação do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º deste artigo;

VI - quando se tratar de inscrição de leiloeiro:

a) a da apresentação do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste artigo;

b) a do óbito, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;

VII - quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física:

a) a do óbito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;

b) o dia seguinte ao em que:

1. a pessoa física deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

2. ocorrer o término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

3. ocorrerem outras causas que impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato de exploração por terceiros;

4. a propriedade rural obtiver inscrição no segmento de pessoa jurídica;

5. ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.

§ 3º A baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.

§ 4º A baixa solicitada após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 47 deste Anexo.

§ 5º A inscrição impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 bem como a cancelada e a inutilizada não poderá ser objeto de pedido de baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):

Art. 47. A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:

I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;

II - Contribuinte que possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.

§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 46 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado pelo SINCAD e a situação cadastral da inscrição será automaticamente alterada para suspensa, constando como data de registro a data do protocolo de recebimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.

§ 4º A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5º deste artigo.;

§ 5º A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo."

(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):

Art. 48. A solicitação de baixa constituirá processo administrativo que iniciará ação fiscal de baixa.

Parágrafo único. Não será realizada ação fiscal:

I - quando comprovado que o estabelecimento estava legalmente extinto nos órgãos de registro ou no CNPJ há mais de 6 (seis) anos;

II - quando se tratar de inscrição especial.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):

Art. 49. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 16/01/2018):

§ 1º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa, os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da viabilidade da realização de ação fiscal.

§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo nas hipóteses citadas no Subanexo XV em que há previsão para modulação dos efeitos da baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 553 DE 20/07/2023).

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):

Art. 49. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:

I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários;

II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários;

III - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 48 deste Anexo, será efetivada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido.

§ 1º Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a ação fiscal de baixa poderá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.

§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.

Art. 50. Poderá, a critério do fisco, observado o disposto no § 2º deste artigo, ser promovida de ofício a baixa da inscrição nas hipóteses listadas no Subanexo XV. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do art. 49 deste Anexo.

§ 2º Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte deverá solicitar a baixa de inscrição nos termos do art. 47 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Art. 51. O pedido de baixa será rejeitado quando não atender os requisitos necessários para sua transmissão.

Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado da ocorrência do fato previsto no caput deste artigo.

Art. 52. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.

§ 1º Processado o deferimento da baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.

§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa física;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - último endereço registrado para o estabelecimento;

V - data do deferimento da baixa da inscrição;

VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorrência.

SEÇÃO V - DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 53. O impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desativação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.

Art. 54. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, observado que:

I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;

II - não serão exigidas declarações econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou paralisada.

Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:

I - extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:

a) liquidação voluntária;

b) incorporação, fusão ou cisão;

c) dissolução judicial ou extrajudicial ou por processo de falência;

II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de/paralisação temporária ou de baixa, conforme, respectivamente, o disposto no art. 43 e no art. 46 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):

VI - vencimento do período de paralisação temporária concedida sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação do pedido de baixa da inscrição, conforme disposto nos artigos 44, 45 e 46 deste Anexo, respectivamente;

VII - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;

VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 4º do art. 34 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

IX - descumprimento de exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;

X - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38 deste Anexo;

XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;

XII - inscrição estadual atribuída de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;

XIII - embaraço:

a) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

XIV - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XV - formulação indevida de pedido de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;

XVI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;

XVII - descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

XVIII - desatendimento de condições necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;

XIX - constatação de funcionamento do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;

XX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;

XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, com exceção do inciso XII. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

XXII - aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).

XXIII - comunicação à SEFAZ, de decisão administrativa emanada por órgão externo competente, ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado emanada pelo Poder Judiciário, por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o impedimento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

XXIV - não localização do estabelecimento no endereço constante na base de dados do CAD-ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

XXVI - quando constatada, na base de dados da SEFAZ, a irregularidade na emissão de documento fiscal, nos termos definidos no Subanexo XVI. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

XXVII - omissão na entrega de arquivo EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, necessário para obtenção do valor adicionado utilizado na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), de que trata a Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 744 DE 17/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2026).

§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:

I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização ou desativação do CNPJ;

II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses consecutivos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019):

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput, considera-se:

I - reiterada a falta de entrega quando:

a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:

1 - EFD ICMS/IPI;

2 - PGDAS-D;

3 - DeSTDA;

4 - arquivo do Convênio ICMS 115/03 ; e

5- MFD.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.

II - reiterada a entrega sem movimento, quando:

a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.

III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:

a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.

b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.

§ 2º-A - Para fins do disposto no inciso II do § 2º, a entrega de declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).

§ 3º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XXIII, o termo "cassação", disposto em legislação específica, equivale a impedimento quando possa ser solicitada a regularização de sua situação cadastral conforme disposto no art. 59. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 5º Na situação prevista no inciso XXIV:

I - quando constatada divergência entre o endereço cadastrado no CAD-ICMS e o constante na base de dados do órgão de registro ou do CNPJ, deverão ser seguidas previamente as normas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 34 deste Anexo;

II - após realizado o procedimento de impedimento, caso seja constatado indício de fraude ou da efetiva inexistência do estabelecimento no local, deverá ser instaurado o procedimento previsto nos arts. 72 e 73.

§ 6º - No Subanexo XVI previsto no inciso XXVI deste artigo, serão divulgados os critérios técnicos utilizados para detecção da irregularidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

§ 7º - Para fins do disposto no inciso XXVI, o impedimento ocorrerá quando a omissão de entrega de arquivo relativo ao ano-base não for suprida até o mês de março do ano em que for apurado o IPM, ainda que a falta se refira a um único período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 744 DE 17/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2026).

Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 dará início ao procedimento de impedimento da inscrição, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

Parágrafo único. Quando o procedimento de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

I - deverá ser constituído processo administrativo específico. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

II - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.

III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.

Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, e de forma automática quando possível, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - verificação de ocorrência das hipóteses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;

b) art. 55 deste Anexo:

1 - incisos V, VII, VIII, XVII, XXVI do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

2. alínea "b" do inciso XIII do caput;

3. inciso II, III e IV do § 1º;

II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;

b) art. 55 deste Anexo: 1. incisos I, II, III, IV e XXV do caput; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

1. incisos I, II, III e IV do caput;

2. inciso I do § 1º.

III - comunicação, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério do Trabalho, ou por órgãos externos à SEFAZ, conforme o caso, dos fatos a que se referem os incisos I 'c', XI e XXIII do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, observado o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo seráefetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e, no caso dos contribuintes enquadrados no SIMEI, também por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), estabelecido pela legislação federal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 3º É dispensada a comunicação prévia prevista no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:

I - o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do seu enquadramento em fato motivador de impedimento da inscrição;

II - a motivação da desativação da inscrição for a prevista na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput deste artigo.

III - a motivação da desativação da inscrição for a prevista no inciso XXVI do art. 55. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:

I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):

II - na hipótese do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do período de paralisação;

III - na hipótese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido em legislação específica para renovação;

IV - na hipótese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização dos dados cadastrais;

V - na hipótese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para atendimento das exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;

VI - na hipótese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da garantia;

VII - na hipótese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;

VIII - na hipótese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da inscrição;

IX - na hipótese do inciso XIII do caput do art. 55 deste Anexo:

a) tratando-se de enquadramento na alínea "a", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido na 3ª intimação;

b) tratando-se de enquadramento na alínea "b", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização;

X - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à prática do ato;

XI - na hipótese do inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de baixa;

XII - na hipótese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;

XIII - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;

XIV - na hipótese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da informação correta;

XV - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de inscrição;

XVI - na hipótese do inciso I do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;

XVII - na hipótese do inciso II, III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

XVIII - na hipótese do inciso XXII do caput do art. 55, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).

XIX - na hipótese do inciso XXVI do art. 55 deste Anexo, na data em que for constatada a irregularidade. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

Parágrafo único. Na impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo, devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida data.

Art. 59. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação de:

I - pedido de baixa da inscrição, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

II - pedido de reativação, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

III - pedido de paralisação, quando se tratar de impedimento decorrente das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme disposto no § 5º do art. 43 e no § 3º deste artigo, todos deste Anexo;

IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, a inscrição estadual ficará na situação cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 2º O pedido de reativação somente será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o impedimento.

§ 3º Quando se tratar de impedimento em decorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016):

§ 4º A inscrição será regularizada:

I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:

a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).

§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

§ 6º Em caso de reativação cujo impedimento tenha como base legal o inciso XXIV do art. 55, a Auditoria Fiscal deverá realizar diligência prévia no local indicado pelo contribuinte como seu novo endereço, a fim de constatar a veracidade das informações fornecidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. A inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas interpostas;

III - efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS, observado o disposto no inciso XXIV do art. 55; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

IV - indicação de dados cadastrais falsos;

V - prática de ato ilícito de participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

VI - prática de ato ilícito de receptação de mercadoria roubada ou furtada;

VII - prática de ato ilícito de produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

VIII - prática de ato ilícito de utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

IX - inadimplência fraudulenta;

X - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.

XI - decisão administrativa da SEFAZ, a título de penalidade cominada após comunicação de sentença transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

XII - comunicação à SEFAZ de decisão administrativa de órgão externo competente ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:

I - não exercício das atividades constantes de seu objeto social;

II - não ocorrência das operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do contribuinte.

§ 2º A não ocorrência de que trata o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de saída, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta:

I - a falta de pagamento de débito tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12 (doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

II - débito tributário decorrente de falta de pagamento de imposto retido por substituição tributária;

III - existência de débitos do imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio conhecido:

I - da pessoa jurídica o total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);

II - da pessoa física, o informado na última declaração de rendimentos.

§ 5º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste parágrafo;

III - se enquadrado em situação que a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante informações prestadas por órgão regulador.

§ 6º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 7º Para fins do disposto nos incisos XI e XII, o termo "cassação" equivale a cancelamento quando vise a desativar permanentemente a inscrição estadual no CAD-ICMS, não cabendo, para sua regularização cadastral, pedido de baixa ou de reativação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60 deste Anexo, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62, para cancelamento da inscrição estadual. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º A instauração do Processo Administrativo de que trata o caput será publicada no DOERJ pela SUFIS, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data da publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55, que observará as normas previstas no inciso IV do art. 59. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 2º No procedimento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e confirmado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60, a SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:

§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SUFIS publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

V - número do processo;

VI - data dos efeitos do ato de cancelamento. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, a partir da data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996 ;

II - nas hipóteses dos incisos V a XI do art. 60, a partir da publicação do ato declaratório.

§ 5º A publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de estabelecimento:

I - simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;

II - com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI a VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam as leis nº 5.016/2007 e 7.148/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o fato motivador, de:

I - exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, será considerada a classe da CNAE.

§ 8º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 61-A. Constatado o enquadramento do contribuinte na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 60, será promovido no SINCAD o registro do cancelamento da inscrição, dispensada a realização de ação fiscal específica e a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 62.

§ 1º A SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual a que se refere o caput.

§ 2º O cancelamento previsto no caput surtirá efeitos a partir da data da publicação no DOERJ do competente ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição;

V - número do processo administrativo e/ou judicial.

VI - texto sobre início dos efeitos, com a seguinte redação: "O presente ato de cancelamento produz efeitos na data de sua publicação no DOERJ, nos termos do § 2º do art. 61-A do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ".

Art. 62. O titular da Auditoria Fiscal Especializada responsável pela ação fiscal específica, por inIciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante ordem de instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), com base na propositura de instauração apresentada em processo administrativo pelo Auditor Fiscal designado para realizar o procedimento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º Para a instauração do PCAN:

I - deverá ser considerada a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

II - será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:

I - conter a identificação e a assinatura do titular da Auditoria Fiscal Especializada;

II - conter, de forma resumida, as razões da medida, indicando os indícios que motivaram a abertura do procedimento.

§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da  Superintendência de Fiscalização, contendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - nome ou denominação social do(s) estabelecimento(s);

II - número(s) de inscrição estadual e do CNPJ;

III - endereço(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;

IV - identificação dos dispositivos legais que embasam o PCAN; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

V - número do processo.

§ 4º Na hipótese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele abrangidas.

Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas Auditorias Fiscais Especializadas, o processo poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado neste órgão ou em Auditoria Fiscal Especializada indicada pela própria SUFIS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.

Art. 64. Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo procedimento administrativo.

Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de instauração do PCAN, na forma estabelecida no § 5º do art. 62, para interpor recurso ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal na unidade de cadastro a que estiver vinculado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 1º A apresentação do recurso não suspende o impedimento preventivo da inscrição.

§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal unidade de cadastro a que o contribuinte estiver vinculado deverá realizar, caso entenda necessário, eventuais diligências e emitir parecer conclusivo acerca dos assuntos cadastrais mencionados pelo contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal deve ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 4º No âmbito administrativo, decidido pelo cancelamento da inscrição estadual, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento do recurso, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, sem efeito suspensivo, desde que sejam apresentadas evidências e fatos novos não levantados anteriormente nos autos corroborados com provas documentais que se contraponham aos indícios que ensejaram a abertura. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 5º A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos motivadores que justifiquem a manutenção do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Art. 66.Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS encaminhará para registro do resultado dessa decisão no SINCAD à Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.

Parágrafo único. A SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.

Art. 67. Imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, a SUFIS deverá elaborar representação criminal nos termos da legislação específica e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária, devidamente acompanhada da exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 67-A. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação dos demais comandos e sanções estabelecidos na Lei infringida que tenha culminado no cancelamento da inscrição. Parágrafo único. Deve ser observada a classe da CNAE quando da aplicação de comandos e sanções referidos no caput que sejam relacionados ao ramo de atividade do contribuinte.

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO OU DA EMPRESA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá propor a instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;

VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de infração;

II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por solidariedade.

Subseção IV Da efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS (Redação da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 72. Tratando-se de efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CAD-ICMS, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo deverá apresentar propositura de instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO V - DA APURAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS FALSOS

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignadas as divergências das informações do contribuinte;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI -  DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA

Art. 76. Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:

I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;

II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

II - sistema ou esquema de evasão fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;

III - prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução ou supressão de tributo.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório, elaborado pelo AFRE responsável pelo procedimento, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento;

III - Ordem de Instauração;

IV - documentos e/ou outros meios de provas;

V - parecer conclusivo.

Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.

Art. 77-A. Nos casos de PCAN instaurado para apuração do disposto no art. 60, V por conta de práticas previstas no inciso II do parágrafo único do art. 76, o recurso apresentado pelo contribuinte nos termos do art. 65 suspenderá o impedimento previsto no § 1º do art. 62 e o ato de declaração de cancelamento previsto no art. 66 somente surtirá efeitos após a decisão definitiva de processo administrativo tributário instaurado para apreciar impugnação e recurso voluntário do contribuinte contra auto de infração lavrado com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 7988 , de 14 de junho de 2018. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 241 DE 02/07/2021).

SUBSEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:

I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:

a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;

b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;

II - cópia de inquérito policial ou civil devidamente concluído;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:

I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;

II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;

III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do inquérito policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.

SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE MERCADORIA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;

II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:

a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

c) órgão técnico especializado;

d) órgão de polícia técnico-científica;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.

SUBSEÇÃO IX - DA APURAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;

II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, o AFRE responsável pelo procedimento promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.

§ 2º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.

§ 3º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

SUBSEÇÃO X -  DA APURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:

I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;

II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);

IV - Ordem de Instauração.

SUBSEÇÃO XI - DA APURAÇÃO DE PRÁTICA SONEGATÓRIA LESICA AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte tenha, cumulativamente:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Ordem de Instauração.

(Subseção acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):

Subseção XII Da Determinação Administrativa de Cancelamento por Prática de Conduta Infringente à Lei

Art. 82-A. Tratando-se de determinação administrativa de cancelamento por prática de conduta infringente à Lei, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à comunicação à SEFAZ, por órgão policial, fiscal ou da administração pública do Estado ou de qualquer outra esfera governamental, referente à infringência que embasará a análise pela SEFAZ acerca da determinação de cancelamento de inscrição estadual, a título de penalidade cominada por infringência à Lei;

II - relatório fornecido pelo órgão responsável pela verificação da infringência, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a prática de conduta infringente à Lei;

III - notificação ou intimação ao contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva de cancelamento;

IV - propositura de Instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

V - documentos e/ou outros meios de prova;

VI - parecer conclusivo.

SEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO PENDENTE

Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º Enquanto a inscrição estadual estiver na condição de pendente, o requerente fica:

I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

II - desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.

SEÇÃO VIII - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 84. O número de inscrição estadual será inutilizado quando:

I - da constatação de inscrição atribuída indevidamente;

II - não atendida a exigência prevista no art. 83 deste Anexo.

Parágrafo único. O número de inscrição estadual inutilizado não poderá ser reutilizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

SEÇÃO IX - DA REABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 85. A inscrição estadual será reabilitada quando:

I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).

II - do reinício das atividades, no caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.

§ 1º A inscrição estadual não será reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese prevista no art. 13 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 2º O pedido de reabilitação deve ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 86. No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.

§ 1º A reativação a pedido dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de impedimento preventivo em razão da instauração do processo administrativo para cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável ao contribuinte.

§ 3º A inscrição será reativada de ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora da desativação foi indevida ou se a decisão em processo administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável ao contribuinte.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

§ 4º O pedido de reativação deve ser formalizado na unidade de cadastro do contribuinte, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.

§ 5º Na reativação a pedido ou de ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o número do processo administrativo ou do processo judicial.

§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

CAPÍTULO VII - DO ENDEREÇO PROVISÓRIO

Art. 87. O contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.

§ 2º A ocupação provisória será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 3º O funcionamento em endereço provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.

§ 4º O retorno ao endereço de origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 5º Caso o contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá comunicar alteração de endereço na forma estabelecida no art. 34 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA

Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela auditoria fiscal responsável, nos termos do regimento interno desta Secretaria, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 1º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SUFIS são as constantes do Subanexo III. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

§ 2º Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IIII, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).

§ 3º A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.

CAPÍTULO IX - DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979 , constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Art. 90. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar, em petição específica, endereço de outro de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979.

Parágrafo único. A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:

I - constituir processo administrativo com a documentação apresentada;

II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no art. 111 deste Anexo e proferir decisão quanto ao mérito do pedido;

III - encaminhar o processo à COCAF para registro da informação.

CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 91. É competente para decidir quanto a:

I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).

II - pedidos de inscrição especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;

III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);

IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:

a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI, XVII, XXIII, XXIV e XXVI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

b) nos incisos XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

c) nos incisos do § 1º do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;

e) no inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

g) no inciso XIII, "b", do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

V - cancelamento de inscrição: o titular da SUFIS ou a quem ele delegar; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

VI - recursos: o superior hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;

VII - inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).

VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).

IX - alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):

§ 1º - Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro:

I - os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo;

II - a paralisação da inscrição estadual e sua subsequente reabilitação.

§ 2º - A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto nos § 1º e § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).

§ 3º Nos casos em que a competência para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SUFIS para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses previstas:

I - nos incisos V, VIII, XVII e alínea “b” do inciso XIII, do caput do art. 55 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.

CAPÍTULO XI - DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou fiscalização.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:

I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;

III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em razão dos critérios a seguir especificados: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - atividade econômica exercida, observado o § 1º deste artigo;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - regime de apuração;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - valores de receita ou de saídas da empresa, incluído os valores relativos a operações e prestações não sujeitas ao ICMS, observado os §§ 2º e 3º deste artigo;

IV - área geográfica de circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa, observado o § 4º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

V - regime de apuração, observado o § 1º do art. 41 deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo e, em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, observados o § 7º deste artigo e o inciso II do artigo 94. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 2º Para determinação dos valores de receita e de saídas da empresa, será observado o seguinte:

I - os valores serão apurados mediante somatório das receitas ou das saídas, de todos os estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exercício anterior;

II - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante parte do exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente ao número de meses de funcionamento;

III - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante todo o exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente aos meses de funcionamento no corrente exercício, conforme informações declaradas nas EFD ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;

IV - quando houver indícios de distorções nas declarações econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes, os valores anuais das receitas e saídas da empresa poderão ser determinados a partir de outras informações disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores apurados em ação fiscal realizada.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 3º O critério previsto no inciso III do caput deste artigo não causará desvinculação de empresas da IFE, senão mediante ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização § 4º A unidade de cadastro e fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo município do endereço do estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

§ 5º A unidade de cadastro e fiscalização determinada segundo os critérios previstos no caput deste artigo será válida para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.

§ 6º A unidade de cadastro constará do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.

§ 7º Para os contribuintes que obedecerem a regra do critério do § 4º deste artigo, será adotado, cumulativamente, o critério previsto no inc. V do caput, para as unidades de cadastros atuarem como unidade de fiscalização quando o regime de apuração previsto for o preconizado nos incisos II e II-A do § 1º do art. 41 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

§ 8º Obedecido a regra do § 7º, nos casos em que o contribuinte possuir filiais, a unidade de cadastro do estabelecimento principal atuará, cumulativamente, como unidade de fiscalização de todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - AFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas, nos casos em que o regime de apuração for o preconizado nos inc. I e III do § 1º do art. 41 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

II - AFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

III - Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

Art. 95. É reservado ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, por ato específico, vincular empresas à repartição fiscal, sem observância dos critérios previstos neste Capítulo, e posteriormente desvinculálas. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações relativas à unidade de fiscalização somente serão registradas no SINCAD após a publicação do respectivo ato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

Art. 96. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal proceder no SINCAD a eventuais alterações ocorridas nos critérios para determinação da unidade de cadastro e de fiscalização fixados no art. 93, observado o disposto no artigo 112. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

§ 1º No caso da faculdade prevista no artigo 95, a alteração na unidade de cadastro e fiscalização dos estabelecimentos dependerá de prévia comunicação encaminhada à Coordenadoria de Cadastro Fiscal pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal ou pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

§ 2º As alterações relativas à unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do DeC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 97. A vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos poderá, por determinação da SUFIS, realizar ações fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.

SEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ÀS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:

I - Vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica secundária estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

II - Desvinculada da referida repartição empresa a ela vinculada por ato da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

I - que exercer atividades previstas na Tabela 2 do Subanexo VI, exceto se também exercer atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Subanexo; ou

II - optante pelo Simples Nacional.

SUBSEÇÃO II - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES  (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:

a) não seja optante pelo Simples Nacional;

b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VII; e

c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela  Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante das tabelas 1 ou 2 do Subanexo VII;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO III - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente de sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:

a) não seja optante pelo Simples Nacional;

b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VIII; e

c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII.

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO IV - AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:

a) atue preponderantemente no setor de comércio varejista; e

b) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da FE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo IX;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO V - IFE 11 - BEBIDAS

Art. 104. Fica vinculada à AFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022

Parágrafo único. A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo X;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO VI - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 105. Fica vinculada à AFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XI;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO VII - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO

Art. 106. Fica vinculada à AFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XII;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO VIII - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 107. Fica vinculada à AFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIII;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSEÇÃO IX - AFE 01. - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

Art. 108. Fica vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV; e

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

Parágrafo único. A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após autorizado pela  Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIV;

II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subseção X Auditoria Fiscal Regional (Redação da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

I - os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nas Subseções I a IX desta Seção;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):

II - o contribuinte pessoa física.

§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará prioritariamente como unidade de cadastro e como unidade de fiscalização especificamente em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023):

Art. 109-A As Auditorias Fiscais Regionais de que tratam os Subanexos IV a V do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 atuarão como unidades de fiscalização, de forma cumulativa com o cadastro, quando os contribuintes cujos estabelecimentos estejam jurisdicionados nas suas respectivas circunscrições forem optantes pelo Simples Nacional e estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

Parágrafo Único - Quando o contribuinte possuir um ou mais estabelecimentos filiais será considerado unidade de fiscalização desses estabelecimentos à Auditoria Fiscal de Cadastro do estabelecimento principal.

SEÇÃO III - DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO SUPLEMENTAR

Art. 110. As inspetorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

§ 1º A IFE 04 - Petróleo e Combustível também agirá como unidade de fiscalização suplementar dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades econômicas:

I - 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

II - 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

§ 2º Além das auditorias especializadas citadas no caput deste artigo, agirão como unidades de fiscalização suplementar de todos os contribuintes, no âmbito de suas competências:

I - AFE 02 - Comércio Exterior

II - AFE 14 - Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões;

III - AFE 15 - Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

§ 3º A IFE 02 - Comércio Exterior agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de comércio exterior.

§ 4º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. As comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam apresentados em petição específica deverão:

I - identificar o contribuinte, informando:

a) nome empresarial;

b) números de inscrição, federal e estadual;

c) endereço do estabelecimento;

II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;

III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;

IV - ser assinadas:

a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física;

b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;

V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;

VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art. 31 deste Anexo:

a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.

Parágrafo único. Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem observância do disposto neste artigo.

Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas competências. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão previamente a COCAF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).

§ 3º Sempre que se pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF deverá ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na administração do SINCAD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF os Subanexos I, II, III, XV e XVI. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).

.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024):

I - os Subanexos I, II e III;

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

II - os Subanexos VI a XIV, exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.

Art. 114. Fica extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.

Parágrafo único. A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 115. Enquanto o sistema de cadastro admitir o registro de apenas duas atividades secundárias e a atividade principal do contribuinte não for sujeita ao imposto, deverá constar dentre as secundárias ao menos uma que o obrigue à inscrição.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):

Art. 116. O disposto no art. 83 deste Anexo produzirá efeitos somente a partir da implementação da situação de pendente no sistema de cadastro.

Parágrafo único. Enquanto não implementada a condição estabelecida no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte figurará como habilitada regular.

Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009 , a cobrança da TSE nos serviços de natureza cadastral prestados exclusivamente pela internet. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).

Art. 119. A SUCIEF baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos.

SUBANEXO I - COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (art. 43, § 2º)

SUBANEXO II  - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL  (Art. 47)

PARTE I

SUBANEXO II  - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL  (Art. 47)

PARTE II

PARTE II

(Redação so subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

SUBANEXO III  - INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS (Art. 88, § 1º)

COD. RF INSCRIÇÃO IDENTIFICAÇÃO
01 99100010 AFE Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
02 99100028 AFE Comércio Exterior
03 99100036 AFE Energia Elétrica e Telecomunicações
04 99100044 AFE Petróleo e Combustível
05 99100052 AFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
06 99100060 AFE Substituição Tributária
07 99100079 AFE Supermercados e Lojas Departamento
08 99100087 AFE ITD
09 99100095 AFE IPVA
10 99100109 AFE Produtos Alimentícios
11 99100117 AFE Bebidas
12 99100125 AFE Veículos e Material Viário
14 99100141 AFE Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões
15 99100150 AFE Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais
0301 99103019 AFR Centro Sul Fluminense 03.01
0701 99107014 AFR Lagos 07.01
1001 99110015 AFR Norte Fluminense 10.01
1701 99117010 AFR Metropolitana 17.01
2001 99120010 AFR Metropolitana 20.01
2201 99122013 AFR Noroeste Fluminense 22.01
2401 99124016 AFR Norte Fluminense 24.01
3301 99133015 AFR Metropolitana 33.01
3401 99134011 AFR Serrana 34.01
3501 99135018 PFA Nova Iguaçu
3901 99139013 AFR Serrana 39.01
4701 99147016 PFA Santo Antônio de Pádua
4801 99148012 PFA São Fidélis
5801 99158018 AFR Serrana 58.01
6001 99160012 PFA Três Rios
6301 99163011 AFR Médio Vale do Paraíba 63.01
6409 99164093 AFR Capital 64.09
6412 99164123 AFR Capital 64.12
6415 99164158 PFA Capital 64.15
6417 99164174 PFA Capital 64.17
9912 99199121 PCF de Nhangapi
9913 99199130 PCF de Morro do Coco
9919 99199199 PCF de Levy Gasparian

(Redação do subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 741 DE 12/12/2024):

SUBANEXO IV - AUDITORIAS-FISCAIS REGIONAIS - CAPITAL

AFR 64.09 REGIONAL CAPITAL ÁGUA SANTA, ANCHIETA, ANIL, ARAÚJO DE COSMOS, BANGU, BARRA DA TIJUCA, BARRA DE GUARATIBA, BARRA OLÍMPICA, BARROS FILHO,BENTO RIBEIRO, CAMORIM, CAMPINHO,CAMPO DOS AFONSOS, CAMPO GRANDE,CASCADURA, CAVALCANTI, CIDADE DE DEUS, COELHO NETO, COSMOS, COSTA BARROS, CURICICA, DEODORO, FREGUESIA (JACAREPAGUÁ), GARDÊNIA AZUL, GUADALUPE, GUARABU, GUARATIBA, HONÓRIO GURGEL, INHOAÍBA, ITANHANGÁ, JACAREPAGUÁ, JARDIM SULACAP, JOÁ, MADUREIRA, MAGALHÃES BASTOS, MARECHAL HERMES, OSWALDO CRUZ, PACIÊNCIA, PADRE MIGUEL, PARADA DE LUCAS, PARQUE ANCHIETA, PAVUNA, PECHINCHA, PEDRA DE GUARATIBA, PRAÇA SECA, QUINTINO BOCAIÚVA, REALENGO, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RICARDO DE ALBUQUERQUE, ROCHA MIRANDA, SANTA CRUZ, SANTÍSSIMO, SENADOR CAMARÁ, SENADOR VASCONCELOS, SEPETIBA, TANQUE, TAQUARA,VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA, VAZ LOBO, VILA MILITAR, VILA VALQUEIRE.

AFR 64.12 REGIONAL CAPITAL ABOLIÇÃO, ACARI, ALTO DA BOA VISTA, ANDARAÍ, BAIA DE GUANABARA, BANCÁRIOS, BENFICA, BONSUCESSO, BOTAFOGO, BRÁS DE PINA, CACHAMBI, CACUIA, CAJU, CATETE, CATUMBI, CENTRO, CIDADE NOVA, CIDADE UNIVERSITÁRIA, COCOTÁ, COLÉGIO, COMPLEXO DO ALEMÃO, COPACABANA, CORDOVIL, COSME VELHO, DEL CASTILHO, DENDÊ, ENCANTADO, ENGENHO DA RAINHA, ENGENHO DE DENTRO, ENGENHO NOVO, ESTÁCIO, FLAMENGO, FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR), , GALEÃO, GAMBOA, GLÓRIA, GRAJAÚ, GÁVEA, HIGIENÓPOLIS, HUMAITÁ, INHAÚMA, IPANEMA, IRAJÁ, ITACOLOMI, JACAREZINHO, JACARÉ, JARDIM AMÉRICA, JARDIM BOTÂNICO, JARDIM CARIOCA, JARDIM GUANABARA, LAGOA, LARANJEIRAS, LEBLON, LEME, LINS DE VASCONCELOS, MANGUEIRA, MANGUINHOS, MARACANÃ, MARIA DA GRAÇA, MARÉ, MONERÓ, MÉIER, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PRAIA DA BANDEIRA, PRAÇA DA BANDEIRA, RAMOS, RIACHUELO, RIBEIRA, RIO COMPRIDO, ROCHA, ROCINHA, SAMPAIO, SANTA TERESA, SANTO CRISTO, SAÚDE, SÃO CONRADO, SÃO CRISTÓVÃO, SÃO FRANCISCO XAVIER, TAUÁ, TIJUCA, TODOS OS SANTOS, TOMÁS COELHO, TUBIACANGA, TURIAÇU, URCA, VASCO DA GAMA, VICENTE DE CARVALHO, VIDIGAL, VIGÁRIO GERAL, VILA DA PENHA, VILA ISABEL, VILA KOSMOS, VISTA ALEGRE, ZUMBI. OLARIA, PAQUETÁ, PARQUE COLÚMBIA, PENHA, PENHA CIRCULAR, PIEDADE, PILARES, PITANGUEIRAS

(Redação do subanexo dada pela Portaria SAF Nº 13 DE 21/04/2021):

SUBANEXO V - AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS - INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)

Auditorias-Fiscais Bairros
Código Nome
AFR 03.01 Regional - Centro Sul Fluminense 03.01 Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes
AFR 07.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 1 DE 26/01/2023). Lagos 07.01 Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro da Aldeia

AFR 10.01 Norte Fluminense 10.01 Campos Dos Goytacazes; São Fra; ncisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci;
AFR 17.01 Metropolitana 17.01 Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados.
AFR 20.01 Metropolitana 20.01 Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati.
AFR 22.01 Noroeste Fluminense 22.01 Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara.
AFR 24.01 (Acrescentado pela Portaria SUACO Nº 1 DE 26/01/2023). Norte Fluminense 24.01 Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama.
AFR 33.01 Metropolitana 33.01 Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim.
AFR 34.01 Serrana 34.01 Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena
AFR 39.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022). Serrana 39.01 Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia.

AFR 58.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022). Serrana 58.01 Teresópolis; Magé; Guapimirim; São José do Vale do Rio Preto.

AFR 63.01 Médio Vale do Paraíba 63.01 Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

(Redação do subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):

SUBANEXO VI - ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA  (Art. 99)  

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 Formulação de combustíveis
1931400 Fabricação de álcool
4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
600001 Extração de petróleo e gás natural
600002 Extração e beneficiamento de xisto
600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
2032100 Fabricação de resinas termofixas
2091600 Fabricação de adesivos e selantes
2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes
1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684202 Comércio atacadista de solventes
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO VII - ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

TABELA 1 (Art. 101, I)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite

TABELA 2  (Art. 101, II)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
3511501 Geração de energia elétrica
3512300 Transmissão de energia elétrica
3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
3514000 Distribuição de energia elétrica
6010100 Atividades de rádio
6021700 Atividades de televisão aberta
6022501 Programadoras
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501 Telefonia móvel celular
6120502 Serviço móvel especializado - SME
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200 Telecomunicações por satélite
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

TABELA 1 - (Art. 102, I)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2411300 Produção de ferro-gusa
2412100 Produção de ferroligas
2421100 Produção de semi-acabados de aço
2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 Produção de laminados planos de aços especiais
2423701 Produção de tubos de aço sem costura
2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 Produção de arames de aço
2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 Produção de tubos de aço com costura
2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441502 Produção de laminados de alumínio
2442300 Metalurgia dos metais preciosos
2443100 Metalurgia do cobre
2449101 Produção de zinco em formas primárias
2449102 Produção de laminados de zinco
2449103 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 Fundição de ferro e aço
2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2531401 Produção de forjados de aço
2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532201 Produção de artefatos estampados de metal
2532202 Metalurgia do pó
2591800 Fabricação de embalagens metálicas
2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593400 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
3831901 Recuperação de sucatas de alumínio
3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

TABELA 2 - (Art. 102, II)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2511000 Fabricação de estruturas metálicas
2512800 Fabricação de esquadrias de metal
2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2539001 Serviços de usinagem, tornearia e solda
2539002 Serviços de tratamento e revestimento em metais
2541100 Fabricação de artigos de cutelaria
2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543800 Fabricação de ferramentas
2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2599301 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599302 Serviço de corte e dobra de metais
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2811900 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814302 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822401 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822402 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823200 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2825900 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829101 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829199 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831300 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833000 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840200 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851800 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852600 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853400 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854200 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861500 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862300 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863100 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864000 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865800 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866600 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869100 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
3011301 Construção de embarcações de grande porte
3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves.
3317101 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4661300 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662100 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
4663000 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4669999 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança
2319200 Fabricação de artigos de vidro
2320600 Fabricação de cimento
2330301 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330304 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 Fabricação de azulejos e pisos
2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2391501 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392300 Fabricação de cal e gesso
2399102 Fabricação de abrasivos
2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4673700 Comércio atacadista de material elétrico
4674500 Comércio atacadista de cimento
4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679602 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO IX - ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Art. 103)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4713001 Lojas de departamentos ou magazines
4713002 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4724500 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO X - ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS (Art. 104)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1099604 Fabricação de gelo
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 Fabricação de vinho
1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 Fabricação de cervejas e chopes
1121600 Fabricação de águas envasadas
1122401 Fabricação de refrigerantes
1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122404 Fabricação de bebidas isotônicas
1122499 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente
4635401 Comércio atacadista de água mineral
4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4723700 Comércio varejista de bebidas
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1122402

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo (Redação dada pela Portaria SUACIEF Nº 12 DE 21/07/2016).


(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XI - ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  (Art. 105)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
155505 Produção de ovos
892403 Refino e outros tratamentos do sal
1011201 Frigorífico - abate de bovinos
1011202 Frigorífico - abate de equinos
1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 Frigorífico - abate de bufalinos
1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012101 Abate de aves
1012102 Abate de pequenos animais
1012103 Frigorífico - abate de suínos
1013901 Fabricação de produtos de carne
1013902 Preparação de subprodutos do abate
1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1031700 Fabricação de conservas de frutas
1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1051100 Preparação do leite
1052000 Fabricação de laticínios
1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061901 Beneficiamento de arroz
1061902 Fabricação de produtos do arroz
1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 Fabricação de alimentos para animais
1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 Fabricação de açúcar em bruto
1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081301 Beneficiamento de café
1081302 Torrefação e moagem de café
1082100 Fabricação de produtos à base de café
1091101 Fabricação de produtos de panificação industrial
1091102 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 Fabricação de massas alimentícias
1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 Fabricação de vinagres
1099602 Fabricação de pós alimentícios
1099603 Fabricação de fermentos e leveduras
(Excluído pela Portaria SAF Nº 2087 DE 22/07/2016):
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099607 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4621400 Comércio atacadista de café em grão
4622200 Comércio atacadista de soja
4623105 Comércio atacadista de cacau
4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 Comércio atacadista de sorvetes
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento
4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XII - ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO  (Art. 106)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943300 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3032600 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3050400 Fabricação de veículos militares de combate
3091100 Fabricação de motocicletas
3091102 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511102 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados
4511106 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados
4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530703 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530704 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530705 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541204 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541205 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4763605 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XIII - ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 107)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
1220401 Fabricação de cigarros
1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1742701 Fabricação de fraldas descartáveis
1742702 Fabricação de absorventes higiênicos
2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2099101 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2740601 Fabricação de lâmpadas
2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
3104700 Fabricação de colchões
3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250707 Fabricação de artigos ópticos
3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.
4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649407 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XIV - ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS (Art. 108)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
4911600 Transporte ferroviário de carga
4912401 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912402 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4921302 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922101 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922102 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4924800 Transporte escolar
4929904 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4930202 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930203 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930204 Transporte rodoviário de mudanças
5011401 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5011402 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5021102 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5022002 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual, exceto travessia
5091202 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5111100 Transporte aéreo de passageiros regular
5112901 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112999 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5120000 Transporte aéreo de carga
5250805 Operador de transporte multimodal - OTM
5310501 Atividades do correio nacional
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional
5320201 Serviços de malote não realizados pelo correio nacional
8012900 Atividades de transporte de valores

(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):

Subanexo XV - Hipóteses de baixa de IE de ofício (art. 50)

(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 145 DE 06/10/2023):

1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa.
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos.
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo.
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos.
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ.
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual, considerando como data da baixa a data da dispensa. (Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 163 DE 03/06/2024).

8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, considerando como data da baixa a data da transferência. (Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 167 DE 16/10/2024).

9. Estabelecimento cujo CNPJ tenha sido baixado em razão de:
9.1. Cisão total;
9.2. Dissolução judicial ou extrajudicial;
9.3. Extinção da inscrição do MEI cadastrado no SIMEI;
9.4. Falência;
9.5. Fusão;
9.6. Incorporação;
9.7. Liquidação voluntária.

.

.

.

(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024):

Subanexo XVI - Critérios para detecção de irregularidade na emissão de documentos fiscais (art. 55, XXVI)

Para fins de impedimento com base no inciso XXVI do art. 55, serão considerados os seguintes critérios, concomitantemente:

1. emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em valor ou quantidade incompatível com as operações de entrada;

2. existência de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) emitidas sem vínculos com CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), MDF-e (Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais) ou registro de passagem que atestem a circulação da mercadoria;

3. inexistência de NF3-e (Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica) para o estabelecimento, presumindo sua inexistência em razão da ausência de consumo de energia elétrica.

ANEXO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO  (Ajuste SINIEF 7/2005)

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 1º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

§ 1º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ, observada a faculdade prevista no § 4º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06, sendo-lhe facultada a emissão. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

III - a operadores logísticos na saída ou entrada de mercadorias de terceiros em seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).

§ 2º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 3º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 4º Enquanto não obrigado à emissão exclusiva do documento fiscal eletrônico previsto no caput, o produtor rural não inscrito no CNPJ poderá optar, a cada operação, pela utilização de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 2º Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

§ 1º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput deste artigo não se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste Anexo:

III - não será obrigado ao uso de SEPD.

§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas entidades possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal nº 8.666/1993.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se aplica: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014).

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.

CAPÍTULO II  - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, independentemente de qualquer requerimento. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).

§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).

§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 5º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.

Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

Art. 7º Os requerimentos referidos nos artigos 4º e 6º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):

Art. 7-A Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado:

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será imediatamente descredenciado.

§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento.

CAPÍTULO III - DOS EVENTOS

Art. 8º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;

c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;

III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento "b" ou "c", conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/2000, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.

§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):

§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:

I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;

II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.

Art. 9º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída.

§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 750 DE 30/05/2014):

§ 2º Enquanto não disponível ao contribuinte o evento de que trata o caput deste artigo:

I - as informações relativas ao transporte não serão exigidas desde que:

a) o CT-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas contenham perfeita identificação da NF-e correspondente;

b) essas informações, conforme previsto no § 3º do art. 82 do Livro IX do RICMS/2000, constem do DARJ correspondente ao pagamento do imposto devido antecipadamente pelo próprio transportador, quando for o caso;

II - fica dispensada a informação da placa do veículo, na hipótese em que o transporte for realizado pelo próprio remetente.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO

Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;

II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo "Observações", a chave de acesso da NF-e e a expressão "Cancelada".

Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 11. O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

I - enviar correspondência ao contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:

I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).

II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

TABELA 1

OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE

(art. 1º, I, “a” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 10/2007)

I Fabricantes de cigarros
II Distribuidores ou atacadistas de cigarros
III Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
IV Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
V Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
VI Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
VII Fabricantes de cimento
VIII Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano
IX Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
X Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
XI Fabricantes de refrigerantes
XII Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final
XI Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço
XIV Fabricantes de ferro-gusa
XV Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
XVI Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
XVII Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
XVIII Fabricantes e importadores de autopeças
XIX Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XX Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
XXI Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXII Comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo
XXIII Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins
XXIV Produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXV Produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXVI Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa
XXVII Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
XVIII Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
XXIX Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
XXX Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
XXXI Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
XXXII Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
XXXIII Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
XXXIV Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
XXXV Atacadistas de fumo
XXXVI Fabricantes de cigarrilhas e charutos
XXXVII Fabricantes e importadores de filtros para cigarros
XXXVIII Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
XXXIX Processadores industriais do fumo
XL Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
XLI Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento
XLII Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos
XLIII Fabricantes de alimentos para animais;
XLIV Fabricantes de papel
XLV Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
XLVI Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos
XLVII Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática
XLVIII Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
XLIX Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
L Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte
LI Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte
LII Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas
LIII Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
LIV Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação
LV Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
LVI Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo
LVII Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados
LVIII Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
LIX Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios
LX Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo
LXI Atacadistas de café em grão
LXII Atacadistas de café torrado, moído e solúvel
LXIII Produtores de café torrado e moído, aromatizado
LXIV Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
LXV Fabricantes de defensivos agrícolas
LXVI Fabricantes de adubos e fertilizantes
LXVII Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano
LXVIII Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano
LXIX Fabricantes de medicamentos para uso veterinário
LXX Fabricantes de produtos farmoquímicos
LXXI Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas
LXXII Fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais
LXXIV Fabricantes de tubos de aço sem costura
LXXV Fabricantes de tubos de aço com costura
LXXVI Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre
LXXVII Fabricantes de artefatos estampados de metal
LXXVIII Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
LXXIX Fabricantes de cronômetros e relógios
LXXX Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
LXXXI Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais
LXXXII Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
LXXXIII Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
LXXXIV Serrarias com desdobramento de madeira
LXXXV Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria
LXXXVI Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
LXXXVII Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha
LXXXVIII Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança
LXXXIX Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios
XC Concessionários de veículos novos
XCI Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos
XCII Tecelagem de fios de fibras têxteis
XCIII Preparação e fiação de fibras têxteis

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):

TABELA 2

OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA CNAE

(art. 1º, I, “b” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 42/09)

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CNAE Descrição CNAE
722701 Extração de minério de estanho
722702 Beneficiamento de minério de estanho
1011201 Frigorífico - abate de bovinos
1011202 Frigorífico - abate de equinos
1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 Frigorífico - abate de bufalinos
1012101 Abate de aves
1012102 Abate de pequenos animais
1012103 Frigorífico - abate de suinos
1013901 Fabricação de produtos de carne
1013902 Preparação de subprodutos do abate
1031700 Fabricação de conservas de frutas
1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1051100 Preparação do leite
1052000 Fabricação de laticínios
1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 Fabricação de alimentos para animais
1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 Fabricação de açúcar em bruto
1081301 Beneficiamento de cafe
1081302 Torrefação e moagem de café
1082100 Fabricação de produtos a base de café
1091100 Fabricação de produtos de panificação
1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 Fabricação de massas alimentícias
1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 Fabricação de vinho
1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 Fabricação de cervejas e chopes
1122401 Fabricação de refrigerantes
1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
1210700 Processamento industrial do fumo
1220401 Fabricação de cigarros
1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220403 Fabricação de filtros para cigarros
1220499 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311100 Preparação e fiacao de fibras de algodão
1312000 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313800 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314600 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321900 Tecelagem de fios de algodão
1322700 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323500 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330800 Fabricação de tecidos de malha
1610201 Serrarias com desdobramento de madeira
1721400 Fabricação de papel
1722200 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731100 Fabricação de embalagens de papel
1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741901 Fabricação de formulários contínuos
1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório.
1742701 Fabricação de fraldas descartáveis
1742799 Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749400 Fabricação de produtos de pastas celulosicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1830001 Reprodução de som em qualquer suporte
1830002 Reprodução de video em qualquer suporte
1910100 Coquerias
1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 Formulação de combustíveis
1922502 Rerrefino de oleos lubrificantes
1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400 Fabricação de álcool
1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2013400 Fabricação de adubos e fertilizantes
2019301 Elaboração de combustíveis nucleares
2019399 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 Fabricação de intermediarios para plastificantes, resinas e fibras
2029100 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
2032100 Fabricação de resinas termofixas
2040100 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051700 Fabricação de defensivos agrícolas
2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072000 Fabricação de tintas de impressão
2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091600 Fabricação de adesivos e selantes
2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094100 Fabricação de catalisadores
2099199 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2221800 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222600 Fabricação de embalagens de material plástico
2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229302 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312500 Fabricação de embalagens de vidro
2320600 Fabricação de cimento
2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 Fabricação de azulejos e pisos
2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2411300 Produção de ferro-gusa
2421100 Produção de semi-acabados de aço
2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 Produção de laminados planos de aços especiais
2423701 Produção de tubos de aço sem costura
2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 Produção de arames de aço
2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 Produção de tubos de aço com costura
2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias
2441502 Produção de laminados de alumínio
2443100 Metalurgia do cobre
2532201 Produção de artefatos estampados de metal
2591800 Fabricação de embalagens metálicas
2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610800 Fabricação de componentes eletrônicos
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652300 Fabricação de cronômetros e relógios
2660400 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios
2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733300 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios
2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2822402 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios
2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2853400 Fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas
2869100 Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 Fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943300 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3091100 Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios
3211602 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3299099 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512901 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512902 Comércio sob consignação de veículos automotores
4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530706 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4542101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542102 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4612500 Representantes comerciais e agentes do Comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4614100 Representantes comerciais e agentes do Comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4619200 Representantes comerciais e agentes do Comércio de mercadorias em geral não especializado
4621400 Comércio atacadista de café em grão
4623104 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais
4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada  
4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 Comércio atacadista de sorvetes
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649499 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente
4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651602 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652400 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661300 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas
4662100 Comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas
4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4681801 Comércio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684202 Comércio atacadista de solventes
4684299 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689399 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1121600 Fabricação de águas envasadas
1351100 Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico
1412601 Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida
1510600 Curtimento e outras preparações de couro
1531901 Fabricação de calcados de couro
1621800 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1813099 Impressão de material para outros usos
1821100 Serviços de pré-impressão
2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229301 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
2229303 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229399 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2392300 Fabricação de cal e gesso
2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 Fundição de ferro e aço
2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2512800 Fabricação de esquadrias de metal
2532202 Metalurgia do pó
2539000 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2543800 Fabricação de ferramentas
2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2593400 Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal
2710402 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios
2710403 Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios
2731700 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2740601 Fabricação de lâmpadas
2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2790299 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811900 Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas
2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios
2814302 Fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios
2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios
2829199 Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2831300 Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios
2833000 Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação
2840200 Fabricação de maquinas-ferramenta, pecas e acessórios
2861500 Fabricação de maquinas para a indústria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto maquinas-ferramenta
3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios
3101200 Fabricação de moveis com predominância de madeira
3102100 Fabricação de moveis com predominância de metal
3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250705 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4617600 Representantes comerciais e agentes do Comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4635401 Comércio atacadista de agua mineral
4645101 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649407 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4663000 Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas
4664800 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas
4669999 Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas
4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700 Comércio atacadista de material elétrico
4674500 Comércio atacadista de cimento
4679699 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4686901 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
500301 Extração de carvão mineral
500302 Beneficiamento de carvão mineral
600001 Extração de petróleo e gás natural
600002 Extração e beneficiamento de xisto
600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
710301 Extração de minério de ferro
710302 Pelotizaçãoo, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
721901 Extração de minério de alumínio
721902 Beneficiamento de minério de alumínio
723501 Extração de minério de manganês
723502 Beneficiamento de minério de manganês
724301 Extração de minério de metais preciosos
724302 Beneficiamento de minério de metais preciosos
725100 Extração de minerais radioativos
729401 Extração de minérios de nióbio e titânio
729402 Extração de minério de tungstênio
729403 Extração de minério de níquel
729404 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
729405 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
810001 Extração de ardósia e beneficiamento associado
810002 Extração de granito e beneficiamento associado
810003 Extração de mármore e beneficiamento associado
810004 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
810005 Extração de gesso e caulim
810006 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
810007 Extração de argila e beneficiamento associado
810008 Extração de saibro e beneficiamento associado
810009 Extração de basalto e beneficiamento associado
810010 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
810099 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
891600 Extração de minerais para Fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
892401 Extração de sal marinho
892402 Extração de sal-gema
892403 Refino e outros tratamentos do sal
893200 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
899101 Extração de grafita
899102 Extração de quartzo
899103 Extração de amianto
899199 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
910600 Atividades de apoio a Extração de petróleo e gás natural
990401 Atividades de apoio a Extração de minério de ferro
990402 Atividades de apoio a Extração de minerais metálicos não-ferrosos
990403 Atividades de apoio a Extração de minerais não-metálicos
1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
1012104 Matadouro - abate de suínos sob contrato
1020101 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032501 Fabricação de conservas de palmito
1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1061901 Beneficiamento de arroz
1061902 Fabricação de produtos do arroz
1065101 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065102 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065103 Fabricação de óleo de milho refinado
1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 Fabricação de vinagres
1099602 Fabricação de pós alimentícios
1099603 Fabricação de fermentos e leveduras
1099604 Fabricação de gelo comum
1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 Fabricação de adocantes naturais e artificiais
1122402 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122499 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1340501 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340502 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340599 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1352900 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353700 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354500 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359600 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411801 Confecção de roupas íntimas
1411802 Facção de roupas íntimas
1412602 Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1412603 Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1413401 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413402 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413403 Facção de roupas profissionais
1414200 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421500 Fabricação de meias
1422300 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521100 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529700 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531902 Acabamento de calcados de couro sob contrato
1532700 Fabricação de tênis de qualquer material
1533500 Fabricação de calcados de material sintético
1539400 Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente
1540800 Fabricação de partes para calcados, de qualquer material
1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira
1622601 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622602 Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais
1622699 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623400 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629301 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis
1629302 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis
1710900 Fabricação de celulose e outras pastas para a Fabricação de papel
1742702 Fabricação de absorventes higiênicos
1812100 Impressao de material de seguranca
1813001 Impressão de material para uso publicitário
1822900 Serviços de acabamentos gráficos
1830003 Reprodução de software em qualquer suporte
2011800 Fabricação de cloro e álcalis
2012600 Fabricação de intermediarios para fertilizantes
2014200 Fabricação de gases industriais
2033900 Fabricação de elastômeros
2052500 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2092401 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092402 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092403 Fabricação de fósforos de segurança
2099101 Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas
2212900 Reforma de pneumáticos usados
2319200 Fabricação de artigos de vidro
2330301 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda
2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330304 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2391501 Britamento de pedras, exceto associado a Extração
2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a Extração
2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardosia e outras pedras
2399101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal
2412100 Produção de ferroligas
2442300 Metalurgia dos metais preciosos
2449101 Produção de zinco em formas primarias
2449102 Produção de laminados de zinco
2449103 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2511000 Fabricação de estruturas metálicas
2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531401 Produção de forjados de aço
2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2541100 Fabricação de artigos de cutelaria
2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 Fabricação de armas de fogo e munições
2599301 Serviços de Confecção de armações metálicas para a construção
2710401 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios
2722802 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios
2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790202 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios
2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios
2822401 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios
2823200 Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios
2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2825900 Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento basico e ambiental, pecas e acessórios
2829101 Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios
2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios
2851800 Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e Extração de petróleo, pecas e acessórios
2852600 Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na Extração mineral, pecas e acessórios, exceto na Extração de petróleo
2854200 Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores
2862300 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios
2863100 Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria têxtil, pecas e acessórios
2864000 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios
2865800 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios
2866600 Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria do plástico, pecas e acessórios
2950600 Recondicionamento e Recuperação de motores para veículos automotores
3011301 Construção de embarcações de grande porte
3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032600 Fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves
3050400 Fabricação de veículos militares de combate
3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente