PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:
I - a expressão "Nota Fiscal" refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;
II - na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação;
III - o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como "Complementar" ou "Devolução", deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo;
IV - na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:
a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares";
b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1º deste artigo;
V - aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:
a) do Ato COTEPE 9/2008;
b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
c) da Tabela "Normas Relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e
d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III e da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.
§ 3º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:
AIDF |
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
ANEEL |
Agência Nacional de Energia Elétrica |
ATI |
Assessoria de Tecnologia da Informação |
CAD-ICMS |
Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro |
CCAFI |
Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio |
CEP |
Código de endereçamento postal |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
CGSIM |
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios |
CGSN |
Comitê Gestor do Simples Nacional |
CIAP |
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente |
CIEF |
Coordenação de Informações Econômico-Fiscais |
CISC |
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral |
CNAE |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
CNPJ |
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas |
GNRE |
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
GTV-e |
Guia de Transporte de Valores eletrônica (Acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021). |
COCAF |
Coordenação de Cadastro Fiscal |
CODEC |
Coordenação de Controle do Crédito |
COGESP |
Coordenação de Gestão de Projetos |
CPF |
Cadastro de Pessoa Física |
CSN |
Coordenadoria do Simples Nacional (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 356 DE 12/12/2018). |
CT-e |
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
CTMC |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
CTRC |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
CT-e OS |
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017). |
DAC |
Divisão de Atendimento ao Contribuinte |
DACTE |
Documento Auxiliar do CT-e |
DACTE - OS |
Documento Auxiliar do CT-e OS (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017). |
DANFE |
Documento Auxiliar da NF-e |
DAS |
Documento de Arrecadação do Simples Nacional |
DECLAN-IPM |
Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios |
DeSTDA |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016). |
DOERJ |
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro |
DUB-ICMS |
Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS |
ECF |
Emissor de Cupom Fiscal |
ECT |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
EFD ICMS/IPI |
Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI |
GIA-ICMS |
Guia de Informação e Apuração do ICMS |
ICP-Brasil |
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira |
IPI |
Imposto sobre Produtos Industrializados |
JUCERJA |
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro |
MDF-e |
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58 |
MEI |
Microempreendedor Individual |
NF-e |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
NFA-e |
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016). |
PAF-ECF |
Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal |
Página da SEFAZ, na Internet |
Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br) |
PGDAS-D |
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório |
RAICMS |
Registro de Apuração do ICMS |
RCPJ |
Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
RECOPI NACIONAL |
Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional |
RFB |
Receita Federal do Brasil |
RICMS/2000 |
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 |
RUDFTO |
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 |
SAF |
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização |
SEFAZ |
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro |
SEPD |
Sistema eletrônico de processamento de dados |
SICAD |
Sistema de Cadastro do ICMS |
SIMEI |
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional |
SINTEGRA |
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços |
SSER |
Subsecretaria de Receita |
SUAR |
Superintendência de Arrecadação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017). |
SUCIEF |
Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017). |
(Excluído pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017): |
SUACIEF |
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal |
SUPLAM |
Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização |
ST |
Superintendência de Tributação |
TED |
Transmissão Eletrônica de Documentos |
TSE |
Taxa de Serviços Estaduais |
§ 4º A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decretolei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
PARTE II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.
§ 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.
§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;
II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;
III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa.
§ 3º O CAD-ICMS poderá ainda conter registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 2º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de estabelecimento:
I - os pontos de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;
III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados em:
I - principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;
II - dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.
§ 1º No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser observada a se guinte ordem para classificação do estabelecimento como principal:
I - para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:
a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
II - para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.
§ 2º Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
§ 3º Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.
§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual, a qual ficará sujeita à análise da sua unidade de cadastro.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º O estabelecimento será classificado como:
I - único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - principal, a matriz da empresa inscrita e habilitada no CADICMS, ou qualquer do estabelecimentos filiais da empresa com inscrição habilitada neste Estado, caso a matriz esteja localizada em outra unidade federada;
III - dependente, o estabelecimento não indicado como principal pertencente a empresa que possua mais de um estabelecimento inscrito.
§ 1º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando da apresentação de pedido:
I - de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II - de baixa de estabelecimento principal.
§ 2º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, serão promovidas automaticamente as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa.
§ 3º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o fisco estadual, ainda que ela possua mais de uma inscrição estadual.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
Art. 4º Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CADICMS, serão cadastrados com as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificadas segundo a CNAE.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, as atividades econômicas serão importadas automaticamente pelo REGIN da base de dados do órgão de registro, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Em caso de divergência entre as atividades econômicas cadastradas no CNPJ e no órgão de registro, caberá ao contribuinte solicitar o acerto perante estes órgãos, de forma a equalizar os respectivos cadastros.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificando-as segundo a CNAE.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, é vedada a indicação de exercício de atividade que não conste do objeto social devidamente registrado e do comprovante de inscrição no CNPJ.
§ 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ, observado o disposto no art. 115 deste Anexo.
Art. 5º São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:
I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo);
III - a de posto revendedor varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela ANP;
IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;
V - a fabricação, importação ou distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo.
VI - a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
VII - a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
VIII - a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
IX - a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
X - a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
XI - a de metalurgia do pó; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
XII - a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento fabricante de combustíveis líquidos:
I - a refinaria de petróleo e suas bases;
II - a central petroquímica;
III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto.
§ 2º O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:
I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;
II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão federal competente.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto tributário.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Art. 6º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.
Parágrafo único. O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional deverá ser classificado como unidade operacional.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA
Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;
II - estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;
IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00;
V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;
VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural, assim consideradas as unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção;
VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
VII - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua propriedade;
VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):
IX - empresas distribuidoras de água natural canalizada;
X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço Limitado Especializado (SLE);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);
j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
XII - os estabelecimentos de empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 552 DE 02/05/2023).
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado.
III - o bloco de exploração (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
IV - o campo de produção (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato, definida em compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25 , de 08 de julho de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):
VI - a instalação compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº 817/2020 , sendo:
a) instalação compartilhada sem unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;
b) instalação compartilhada com unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.
VII - ao microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
§ 2º Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A unidade auxiliar escritório administrativo de empresa vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3º Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Para cadastro das unidades auxiliares referidas no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os códigos da CNAE correspondentes às atividades econômicas da unidade operacional a que serve;
II - quando se tratar de escritório administrativo, será permitido o cadastro de apenas uma única unidade.
§ 4º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
§ 5º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma inscrição estadual.
§ 6º Nos casos previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.
§ 7º O disposto neste artigo se aplica:
I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria profissional ou funcional.
III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1038 DE 17/10/2016).
§ 8º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei nº 2.657/1996, desde que não realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.
Art. 8º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II, "b", do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo;
II - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;
III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
IV - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VI - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica;
VII - os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;
IX - pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que em nome de terceiros.
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO PARA PESSOA FÍSICA
Art. 9º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:
I - atividade primária, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público.
§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - beneficiamento de arroz;
II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;
III - transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);
IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:
a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.
§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura, que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL
Art. 10. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.
§ 3º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
§ 4º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo "Informações Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: "Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.".
§ 5º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.
§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o art. 50 deste Anexo, nos casos de: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 553 DE 20/07/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso III do art. 50 deste Anexo, nos casos de:
I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;
II - constatação de seu uso irregular;
III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.
Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:
I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;
(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme disposto no Convênio ICMS 156/2015 , desde que mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Programa de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM;
2. Estoque Estratégico - CONAB/EE;
3. Mercado de opção - CONAB/MO;
4. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, inclusive as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/1995;
2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/1998;
3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/2005;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 19/2018 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o
Ajuste SINIEF 28/1989, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III do Anexo XVI desta Parte;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte;
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
j) operador logístico, conforme disposto no Decreto nº 49.304/2024, ainda que efetue o armazenamento de mercadorias de terceiros, desde que não realize operações com mercadorias próprias sujeitas ao ICMS (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).
II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e observado o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII desta Parte.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas "c", "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.
§ 2º O não atendimento à obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos, sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis.
(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 580 DE 14/11/2023):
CAPÍTULO II-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E)
(Ajuste SINIEF 1/19)
Seção I - Da Emissão
Art. 11-A - Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º - Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 2º - A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.
§ 3º - A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.
§ 4º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 5º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
Seção II - Do Credenciamento
Art. 11-B - Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.
§ 1º - A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 2º - O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º - No caso de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, cópia do contrato.
§ 5º - A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
Seção III - Dos Eventos
Subseção I - Do Cancelamento
Art. 11-C - Na hipótese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, o emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da sua emissão.
Parágrafo Único - A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado.
Subseção II - Da Substituição
Art. 11-D - Nas hipóteses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:
I - no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;
II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.
§ 1º - O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:
I - no campo COD_AJ: o código RJ20008000;
II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:
I - lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ70000012 no campo COD_AJ;
II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ20000001 no
campo COD_AJ;
III - informar o valor do débito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;
IV - realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
Art. 11-E - Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo “hash115”.
Seção IV - Das Disposições Gerais
Art. 11-F - O “Grupo de informações contábeis” da NF3e deverá ser preenchido para cada item do documento.
TABELA ÚNICA
CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO
PARA EMISSÃO DE NF3e
(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Empresas de Distribuição de Energia Elétrica |
28.610.236/0001-69 |
80.939.531 |
Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. - CERAL |
27.707.397/0001-02 |
82.622.268 |
Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras - Itaboraí Ltda. - CERCI |
31.465.487/0001-01 |
85.512.854 |
Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERE |
33.249.046/0001-06 |
80.841.493 |
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A. |
33.050.071/0001-58 |
80.046.561 |
Ampla Energia e Serviços S.A. |
60.444.437/0001-46 |
81.380.023 |
Light Serviços de Eletricidade S.A. |
19.527.639/0067-84 |
84.781.584 |
Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A. |
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 12. A empresa responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento centralizador.
Parágrafo único. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.
CAPÍTULO IV - DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:
I - a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;
II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;
III - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida;
IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - a unidade auxiliar com função de depósito fechado ou de escritório administrativo quando não vinculada a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada ou que não atenda às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo.
VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto quando estiver na condição de inutilizada;
VII - no mesmo endereço, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:
a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;
d) estabelecimento unidade auxiliar escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;
e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
f) operador logístico e os contribuintes constituídos no seu interior. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).
VIII - no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial;
IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial, quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização;
X - para estabelecimento que não possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo quando dispensado pela legislação municipal;
XI - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;
XII - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula estiver irregular;
XIV - quando a atividade econômica for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado, salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;
XV - a estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XV - a contribuinte enquadrado no SIMEI.
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - cuja inscrição estadual esteja não habilitada, a pedido ou de ofício;
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.
§ 3º A inscrição será impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:
I - a análise ocorrerá quando da concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro societário;
II - o impedimento de um estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário responsável com participação no capital da empresa cujo estabelecimento tenha sido impedido.
§ 4º A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
CAPITULO V - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.
§ 1º O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do deferimento do pedido de inscrição.
§ 2º O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.
§ 3º O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para registro de outro estabelecimento.
Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único. Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Art. 16. Será concedida inscrição distinta:
I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
II - a cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela
mesma pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III - nos casos exigidos por legislação específica.
§ 1º No caso de imóveis rurais, quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma delas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
I - no caso de o imóvel estender-se por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;
II - será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.
§ 3º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):
§ 4º No caso de consórcio contratado para realizar atividades de:
I - exploração de petróleo ou gás natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do § 1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder.
II - produção de petróleo ou gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º:
a) haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder;
b) além da inscrição prevista na alínea "a", cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder, terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no consórcio".
Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas e declaradas nos órgãos de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do estabelecimento, além do número do respectivo processo administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de ofício.
§ 2º Após a atribuição da inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.
§ 3º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida, conforme disposto no inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CADICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida.
Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto no art. 43, sob pena de impedimento nos termos do inciso V do art. 55. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43;
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a paralisação temporária de sua inscrição, observado o disposto no art. 43 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso V do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase pré-operacional.
§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 4º Não se aplica aos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, "b", do caput do art. 55 deste Anexo;
II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.
§ 1º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucessora.
§ 2º Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.
§ 3º No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscrição.
§ 4º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 20. A solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observado o seguinte:
I - para a pessoa jurídica com registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:
a) requerimento eletrônico no momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento, disponível na página do órgão de registro na Internet; ou
b) requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito no órgão de registro, disponível na página do referido órgão na Internet;
II - nos demais casos, a inscrição deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):
§ 1º O pedido de inscrição dos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º deverá ser apresentado em até sessenta dias a contar da data:
I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de exploração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º;
II - da aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, no caso do campo de produção de que trata o inciso IV do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada sem unitização de que trata a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 7º; ou
III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou compromisso de individualização da produção, no caso de jazida unitizada de que trata o inciso V do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada com unitização de que trata a alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 7º.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º aplica-se também no caso inscrição relativa a consórcio de que trata o § 4º no art. 16. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 20. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro (DOCAD).
Parágrafo único. O DOCAD poderá ser transmitido a órgãos aos quais, nos termos de convênio celebrado com esta Secretaria, seja atribuída a responsabilidade pela análise e deferimento do pedido de inscrição estadual.
Art. 21. No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 21. O DOCAD será preenchido exclusivamente por meio de programa gerador, disponível no Portal da SEFAZ na Internet, observado o seguinte:
I - o nome fantasia ou título do estabelecimento deverá ser informado quando constar, concomitantemente ou não:
a) em sua inscrição no CNPJ;
b) no ato legal arquivado no devido órgão de registro;
c) na fachada do estabelecimento;
d) dos documentos fiscais.
II - salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - salvo nos casos de inscrição especial ou de contribuinte externo, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de:
a) sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;
b) sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/1976.
III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora;
IV - no caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação do consórcio, quando couber; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - no caso das unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer estabelecimentos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
VII - o estabelecimento que operar exclusivamente por meio de comércio eletrônico deverá consignar esse fato no campo "Observações";
VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do art. 7º deste Anexo, deverá ser:
a) indicado o número de registro e o CNPJ do estabelecimento sede; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) indicado o endereço e o CNPJ do estabelecimento sede;
b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de contribuinte externo.
§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O DOCAD de pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando:
I - não realizado na forma prevista nesta Seção;
II - solicitado por estabelecimento cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória, salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;
III - omitir campos obrigatórios indicados no formulário;
IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inválidos;
V - constar informação de endereçamento inválida;
VI - a composição do quadro societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do requerente;
§ 3º Após transmitido, o pedido não poderá ser alterado pelo requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido estiver pendente de decisão, solicitar seu cancelamento na página da SEFAZ na Internet, seção "Cadastro", opção "Acompanhamento do DOCAD", e transmitir novo DOCAD;
II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais informando os dados corretos.
Art. 22. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais.
Art. 23. O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de documentação; ou
II - presencial, ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do requerimento eletrônico à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - presencial, ficando o requerente ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do DOCAD à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal quando o fato se mostrar indispensável para a análise do pedido.
§ 2º O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:
I - estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;
II - leiloeiro público;
III - produtor rural pessoa física;
IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo 5º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - contribuinte externo;
V - estabelecimento de entidade da Administração Pública;
VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados (REGIN); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA;
VII - inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo.
§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do requerimento eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do DOCAD.
§ 4º Fica dispensada a TSE para pedido de inscrição estadual quando:
I - a apresentação seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009;
II - se tratar de leiloeiro público e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 5.147/2007;
III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.
Art. 24. Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quando for o caso;
III - em relação aos diretores e administradores, os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
V - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:
a) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
b) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
c) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
d) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
e) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner);
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
§ 1º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos adicionalmente os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º deste artigo;
b) comprovação de propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 6º deste artigo;
c) comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007 ou a que vier a substituí-la, exclusivamente no caso de transportadores revendedores retalhistas;
d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte não participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
a) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - em relação a cada um dos diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em
outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
V - no caso de distribuidor de combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente homologados pela ANP.
§ 2º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:
I - será exigida, adicionalmente, declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
II - as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se às comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense.
§ 2º-A. Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas ao território fluminense. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 3º O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a vinculação de sócios.
§ 4º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro das operações no SPED.
§ 5º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
§ 6º Na hipótese de não ser apresentado o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão ou arrendamento previsto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.
§ 7º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.
§ 8º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 9º A critério da autoridade fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de registro;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao primeiro.
§ 10. Da entrevista pessoal referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do entrevistado.
Art. 25. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
III - certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do Estado do Rio de Janeiro;
IV - comprovante de matrícula de leiloeiro ativa na JUCERJA;
V - comprovante de endereço do local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço residencial.
Art. 26. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor rural, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/2003.
Art. 27. No caso de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 27. Na hipótese de inscrição para contribuinte externo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 28. Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão exigidos os seguintes documentos:
I - ato legal de sua criação;
II - ato legal de nomeação do seu quadro de responsáveis;
III - comprovante da regularidade da inscrição no CNPJ;
IV - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.
Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados em órgão conveniado ao REGIN, serão exigidos os seguintes documentos:
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
III - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 30. Na hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;
II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição;
VIII - outros que se fizerem necessários, a critério da COCAF.
Art. 31. Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 1º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais.
§ 2º Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de cadastro do contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as análises ocorrerão automaticamente;
II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial.
§ 1º O deferimento automático no processo simplificado não prejudica posterior análise pela unidade de cadastro para verificações quanto à possível incidência em hipótese de vedação de inscrição.
§ 2º Na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar se os dados informados no formulário correspondem aos constantes no órgão competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:
I - identificação do estabelecimento principal;
II - tipo de unidade do estabelecimento;
III - contabilista;
IV - nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 21 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.
§ 6º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 1 (um) dia, quando se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 5º deste artigo;
III - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 7º O prazo previsto no inciso III do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de cadastro do contribuinte, observado o § 1º do art. 91 deste Anexo;
II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial;
III - por órgão conveniado com esta Secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste Anexo.
§ 1º Antes do deferimento, o responsável pela análise deverá:
I - em quaisquer dos casos previstos no caput do art. 23 deste Anexo, verificar se os dados informados no DOCAD correspondem aos constantes no órgão competente de registro e na RFB, exceto para:
a) identificação do estabelecimento principal;
b) tipo de unidade do estabelecimento;
c) nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 21 deste Anexo;
d) contabilista.
II - na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo, verificar ainda se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.
§ 4º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos casos de:
a) processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
b) inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 3º deste artigo;
II - 30 (trinta) dias quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 5º O prazo previsto no inciso II do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 6º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para a análise de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
Art. 33. O pedido de concessão de inscrição será indeferido quando:
I - for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição previstas no art. 13 deste Anexo;
II - as informações ou as declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
III - não for observado o prazo para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo;
IV - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
V - na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo:
a) existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Anexo as integralizações de capital:
1. realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
2. com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
3. realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;
b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste artigo;
c) ocorrer identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
d) for constatada inadimplência fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
e) for constatada simulação da realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
f) forem constatadas práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
g) qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.
§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:
I - a participação de pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;
VIII - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte deverá observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:
I - exclusivamente no órgão de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;
II - exclusivamente no portal de serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de contabilista e de comunicação de estabelecimento principal;
III - mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da JUCERJA, nos demais casos.
§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de registro, o interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua unidade de cadastro, que a encaminhará ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.
§ 3º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será notificado a regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no órgão de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.
§ 4º Na hipótese de desatendimento de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 5º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa de sua inscrição estadual ou a reativação se houver inclusão de pelo menos uma atividade econômica que obrigue à inscrição estadual.
§ 6º Quando identificada inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e o SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro encaminhará comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ de DOCAD de alteração de dados, observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo.
§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato, observado que, no caso de se enquadrar no processo presencial a que se refere o inciso II do art. 23 deste Anexo, a apresentação dos documentos necessários à comprovação da alteração requerida deverá ser providenciada dentro do mesmo prazo.
§ 2º A pessoa que constar no CAD-ICMS como responsável de empresa da qual já tenha legalmente se desligado poderá requerer o registro de sua desvinculação mediante transmissão de DOCAD de alteração de dados.
§ 3º Na hipótese de exclusão de dados do contabilista comunicada pelo próprio profissional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o declarante deverá apresentar comunicação do fato à unidade de cadastro, instruída com a sua identificação e com o distrato ou outro documento que comprove o seu desligamento;
b) a autoridade fiscal deverá registrar a exclusão e, nos casos previstos no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo, notificar o contribuinte para que indique novo contabilista.
§ 4º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, requerer a baixa de sua inscrição estadual.
§ 5º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, será observado o seguinte:
I - caso verificado que a informação está atualizada e correta no órgão de registro, a autoridade fiscal promoverá a alteração de ofício no CAD-ICMS;
II - caso verificado que a informação correta não consta do órgão de registro, o contribuinte será notificado a regularizar o dado no órgão de registro e no CAD-ICMS no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal;
III - caso se trate de informação cujo registro ocorra somente no CAD-ICMS, o contribuinte será notificado a regularizar o dado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal.
§ 6º Na hipótese de desatendimento de notificação a que se referem os incisos II e III do § 5º deste artigo para regularização de dados cadastrais, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.
Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso.
§ 1º O pedido de alteração a que se refere esse artigo sujeitase às mesmas condições estabelecidas para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação de novas exigências, entrevistas e diligências.
§ 2º Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.
Art. 36. A validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 36. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, a análise do pedido de alteração de dado cadastral observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.
§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na hipótese de procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados compete à nova unidade, ouvida a inspetoria de fiscalização especializada a que o contribuinte estava vinculado quando se tratar de exclusão de atividade relacionada no art. 5º deste Anexo.
§ 2º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 1 (um) dia, a contar da data de recepção do pedido, no caso de processo simplificado; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 15 (quinze) dias, nos caso de processo simplificado, contado da recepção do pedido;
II - 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos, quando exigida a sua apresentação. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 4º No caso de alteração de dados cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis, deverá ser observado o seguinte:
I - quando não constar registro das alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será indeferido;
II - quando constar o registro das alterações no órgão competente e no CNPJ:
a) no caso de procedimento simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;
b) no caso de análise presencial: o contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.
SEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 37. O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições aplicáveis.
§ 1º A inscrição não será renovada caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste Capítulo para a sua concessão.
§ 2º A inscrição não renovada será impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo.
SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES ATINENTES À INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 38. No caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ, com fulcro no art. 43-B daLei nº 2.657/1996, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.
§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 6º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e do art. 5º do Livro XVI do RICMS/00.
CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS
SEÇÃO I - DOS TIPOS DE SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 39. A inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Habilitada;
II - Paralisada;
III - Suspensa;
IV - Baixada;
V - Impedida;
VI - Cancelada;
VII - Inutilizada;
VIII - Pendente.
Art. 40. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral no ato da consulta.
Art. 41. Do CISC, constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - título do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;
V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - atividades econômicas exercidas;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - regime de apuração;
X - situação cadastral;
XI - unidade de cadastro;
XII - unidade de fiscalização;
XIII - data de emissão do comprovante.
XIV - tipo de unidade do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será informado como regime de apuração:
I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657/1996;
II - Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - optante pelo Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006;
II-A - Simples Nacional - Optante SIMEI, caso devidamente enquadrado como MEI, nos termos da legislação federal. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
III - outros regimes, conforme dispuser legislação específica.
§ 2º O CISC conterá, ainda, campo "Observações" destinado a informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO HABILITADA
Art. 42. A inscrição será considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.
SEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):
Art. 43 - A paralisação das atividades do estabelecimento deverá ser comunicada pelo contribuinte, em até 30 (trinta) dias após a emissão do último documento fiscal de saída, à:
I - Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de completa inatividade do estabelecimento;
II - SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, quando:
a) o estabelecimento da pessoa jurídica exercer atividade que o obrigue a manter o CNPJ ativo, mas não a inscrição estadual, observada a hipótese de baixa de inscrição prevista no inciso VII do art. 46;
b) se tratar de estabelecimento de contribuinte pessoa física produtor rural ou leiloeiro público § 1º - A inscrição estadual que esteja habilitada terá a sua situação cadastral alterada automaticamente para paralisada no momento do deferimento no SINCAD:
I - da comunicação feita pela RFB da interrupção temporária das atividades do estabelecimento;
II - do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária transmitido à SEFAZ pelo contribuinte.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 43. Na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
§ 1º A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;
§ 2º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
§ 3º - Durante o período em que estiver com a inscrição na/situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações/tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos/eletrônicos,/ainda que sem movimento, salvo disposição específica em contrário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição específica em contrário;
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):
§ 4º - A reativação da IE paralisada dependerá:
I - no caso de paralisação promovida com base na motivação prevista no inciso I do § 1º, da prévia reativação do CNPJ, hipótese em que a IE será automaticamente reativada quando do recebimento de comunicação da RFB sobre o reinício das atividades;
II - no caso de paralisação exclusiva da IE, prevista no inciso II do § 1º, da solicitação de reativação pelo contribuinte, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º É facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese em que a conversão ocorrerá de forma automática;
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;
§ 6º A paralisação temporária da IE não produzirá efeitos quando/constatado pelo Fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos/de registro ou que encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, hipóteses/em que poderá ser promovido o impedimento da inscrição, nos termos/do art. 55, ou a sua baixa de ofício, nos termos do art. 50. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º A paralisação temporária não produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55.
§ 7º - A paralisação das atividades e seu reinício deve ser comunicada individualmente para cada um dos estabelecimentos da empresa, ainda que o estabelecimento solicitante da paralisação seja a matriz da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 43. O contribuinte que interromper suas atividades e não reiniciá-la em até 60 (sessenta) dias deverá solicitar paralisação temporária antes de findar o referido prazo.
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 43. A paralisação temporária é caracterizada pela interrupção da atividade do contribuinte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo.
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade mediante preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, no qual informará o fato motivador.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária à sua unidade de cadastro, mediante apresentação da "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE, no qual informará o fato motivador.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade à sua unidade de cadastro, mediante apresentação de "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE, devendo ser informado:
I - o fato motivador; e
II - a data de início da paralisação, que deverá ocorrer em, no máximo, 30 dias a contar da comunicação.
§ 3º A paralisação temporária inicia-se na data do protocolo de recebimento da CPT.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser realizada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias contados da data do fato motivador da paralisação.
§ 4º Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas a entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLAN-IPM, salvo disposição específica em contrário.
§ 5º A comunicação de paralisação temporária somente pode ser efetuada por contribuinte com inscrição estadual na situação cadastral habilitada, salvo quando a inscrição estiver na situação de impedimento motivado por:
I - interrupção das atividades sem apresentação de comunicação de paralisação previsto no inciso V do caput do art. 55 deste Anexo; ou
II - vencimento do período de paralisação sem comunicação de prorrogação, previsto no inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 6º A paralisação temporária não produzirá efeitos quando constatado pelo fisco se tratar de contribuinte extinto nos órgãos de registro, devendo a repartição fiscal promover o imediato impedimento da inscrição e, quando for o caso, de todos os demais estabelecimentos extintos da empresa.
§ 7º Constatada a interrupção por mais de 60 (sessenta) dias sem que tenha sido apresentada CPT, a inscrição será impedida nos termos do art. 55, V, deste Anexo.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;
§ 2º A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 44. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data a que se refere o § 3º do art. 43 deste Anexo.
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 44. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da ocorrência do fato motivador.
§ 1º Antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet:
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à sua unidade de cadastro, devidamente acompanhado do comprovante do pagamento da TSE:
I - comunicação do reinício das atividades; ou
II - solicitação de prorrogação da paralisação temporária, que será concedida pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de encerramento do período anteriormente concedido; ouIII - pedido de baixa da inscrição estadual.
§ 2º O contribuinte que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo terá sua inscrição impedida nos termos do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Art. 45. No caso previsto no inciso II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de 360 dias de paralisação temporária, nova prorrogação somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, por autorização do titular da unidade de cadastro.
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CADICMS deve ser solicitada dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador.
§ 1º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:
I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;
II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;
III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;
IV - extinção no CNPJ;
V - enquadramento no SIMEI do contribuinte inscrito no cadastro estadual na condição de produtor rural pessoa física. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - enquadramento do contribuinte no SIMEI;
VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;
VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição estadual;
VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do motivo que justificou sua concessão;
IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;
X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;
XI - falecimento de pessoa física contribuinte.
§ 2º A data da ocorrência do fato motivador será:
I - a do registro do ato de extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo;
II - a da baixa da inscrição no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
III - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso previsto no inciso V do § 1º deste artigo;
IV - a correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo;
V - a da apresentação do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º deste artigo;
VI - quando se tratar de inscrição de leiloeiro:
a) a da apresentação do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste artigo;
b) a do óbito, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;
VII - quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física:
a) a do óbito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;
b) o dia seguinte ao em que:
1. a pessoa física deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
2. ocorrer o término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
3. ocorrerem outras causas que impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato de exploração por terceiros;
4. a propriedade rural obtiver inscrição no segmento de pessoa jurídica;
5. ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.
§ 3º A baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.
§ 4º A baixa solicitada após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 47 deste Anexo.
§ 5º A inscrição impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 bem como a cancelada e a inutilizada não poderá ser objeto de pedido de baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A inscrição cancelada, inutilizada ou impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 não poderá ser objeto de pedido de baixa.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):
Art. 47. A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;
II - Contribuinte que possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.
§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 46 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado pelo SINCAD e a situação cadastral da inscrição será automaticamente alterada para suspensa, constando como data de registro a data do protocolo de recebimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral será alterada para suspensa, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3º Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.
§ 4º A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5º deste artigo.;
§ 5º A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):
Art. 47. O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição exclusivamente por meio do Portal da SEFAZ, dispensado o pagamento da TSE.
§ 1º Não sendo identificados débitos de obrigação tributária principal nem de obrigação tributária acessória, a baixa da inscrição será deferida, sendo disponibilizada a certidão a que se refere o § 1º do art. 52.
§ 2º Na hipótese de ser o contribuinte Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma definida no Capítulo II, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não sendo optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, o deferimento da baixa da inscrição independerá da verificação de débitos de obrigação tributária principal.
§ 3º Sendo o contribuinte optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, o deferimento da baixa da inscrição independerá da verificação de qualquer tipo de débito.
§ 4º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, referentes às infrações praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º A baixa da inscrição produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.
§ 7º Solicitada a baixa da inscrição por meio do Portal da SEFAZ, excepcionalmente poderá ser determinado ao contribuinte que peticione a baixa da inscrição estadual na repartição fiscal a qual é vinculado, hipótese em que será constituído processo administrativo, sendo devida a TSE correspondente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 47. O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição estadual mediante apresentação do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), Subanexo II, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.
§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral deverá ser alterada para suspensa em até 5 (cinco) dias úteis, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3º A partir da apresentação do pedido de baixa o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS.
§ 4º Relativamente a declarações econômico-fiscais:
I - não serão exigidas as relativas a períodos posteriores à apresentação do pedido de baixa, salvo se neles o contribuinte houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - serão exigidas as relativas a todos os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa, inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato motivador informada e a da apresentação do pedido, ainda que sem movimento, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no Simples Nacional cuja baixa seja motivada pela extinção do estabelecimento.
§ 5º Antes do deferimento do pedido da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de solicitação de cancelamento do PBI à sua unidade de cadastro, em que deverá comprovar a cessação do fato motivador declarado no pedido.
(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):
Art. 48. A solicitação de baixa constituirá processo administrativo que iniciará ação fiscal de baixa.
Parágrafo único. Não será realizada ação fiscal:
I - quando comprovado que o estabelecimento estava legalmente extinto nos órgãos de registro ou no CNPJ há mais de 6 (seis) anos;
II - quando se tratar de inscrição especial.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):
Art. 49. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 16/01/2018):
§ 1º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa, os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da viabilidade da realização de ação fiscal.
§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo nas hipóteses citadas no Subanexo XV em que há previsão para modulação dos efeitos da baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 553 DE 20/07/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):
Art. 49. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários;
II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários;
III - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 48 deste Anexo, será efetivada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido.
§ 1º Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a ação fiscal de baixa poderá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.
§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.
Art. 50. Poderá, a critério do fisco, observado o disposto no § 2º deste artigo, ser promovida de ofício a baixa da inscrição nas hipóteses listadas no Subanexo XV. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 50. Será promovida de ofício a baixa da inscrição:
I - que se encontrar na situação cadastral suspensa; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa ou impedida há mais de 6 (seis) anos;
II - do estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos;
III - especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo.
VI - que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do art. 49 deste Anexo.
§ 2º Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte deverá solicitar a baixa de inscrição nos termos do art. 47 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
§ 3º O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
Art. 51. O pedido de baixa será rejeitado quando não atender os requisitos necessários para sua transmissão.
Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado da ocorrência do fato previsto no caput deste artigo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 51. O pedido de baixa será indeferido quando da constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido por estar a inscrição desativada de ofício nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 51. O pedido de baixa será indeferido nos seguintes casos:
I - embaraço à ação fiscal de baixa;
II - constatação, pelo fisco, da formulação indevida do pedido:
a) por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;
b) por estar a inscrição desativada de ofício nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo.
§ 1º O contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da baixa.
§ 2º O indeferimento do pedido implicará impedimento da inscrição, nos termos dos incisos XIII, "a", e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O indeferimento do pedido implicará impedimento da inscrição, nos termos dos incisos XIII, "a", e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo, nos casos previstos no inciso I e no inciso II "a" do caput deste artigo, respectivamente.
Art. 52. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º Processado o deferimento da baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa física;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - último endereço registrado para o estabelecimento;
V - data do deferimento da baixa da inscrição;
VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorrência.
SEÇÃO V - DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 53. O impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desativação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Art. 54. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, observado que:
I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;
II - não serão exigidas declarações econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou paralisada.
Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
I - extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:
a) liquidação voluntária;
b) incorporação, fusão ou cisão;
c) dissolução judicial ou extrajudicial ou por processo de falência;
II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ ou cancelamento do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de/paralisação temporária ou de baixa, conforme, respectivamente, o disposto no art. 43 e no art. 46 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - não início das atividades ou interrupção ou cessação das atividades sem apresentação de comunicação de paralisação ou de pedido de baixa, conforme o disposto no art. 43 e no caput do art. 46 deste Anexo, respectivamente;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
VI - vencimento do período de paralisação temporária concedida sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação do pedido de baixa da inscrição, conforme disposto nos artigos 44, 45 e 46 deste Anexo, respectivamente;
VII - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 4º do art. 34 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 6º do art. 34 deste Anexo;
IX - descumprimento de exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;
X - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38 deste Anexo;
XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
XII - inscrição estadual atribuída de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;
XIII - embaraço:
a) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;
XIV - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XV - formulação indevida de pedido de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;
XVI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;
XVII - descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVII - descumprimento pela empresa sucessora da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo;
XVIII - desatendimento de condições necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;
XIX - constatação de funcionamento do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;
XX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, com exceção do inciso XII. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
XXII - aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
XXIII - comunicação à SEFAZ, de decisão administrativa emanada por órgão externo competente, ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado emanada pelo Poder Judiciário, por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o impedimento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
XXIV - não localização do estabelecimento no endereço constante na base de dados do CAD-ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
XXVI - quando constatada, na base de dados da SEFAZ, a irregularidade na emissão de documento fiscal, nos termos definidos no Subanexo XVI. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).
XXVII - omissão na entrega de arquivo EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, necessário para obtenção do valor adicionado utilizado na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), de que trata a Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 744 DE 17/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2026).
§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização ou desativação do CNPJ;
II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIA-ST por três meses consecutivos;
III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses consecutivos.
IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses consecutivos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019):
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput, considera-se:
I - reiterada a falta de entrega quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:
1 - EFD ICMS/IPI;
2 - PGDAS-D;
3 - DeSTDA;
4 - arquivo do Convênio ICMS 115/03 ; e
5- MFD.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
II - reiterada a entrega sem movimento, quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:
a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.
b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada:
I - por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, de qualquer dos seguintes arquivos ou declarações:
a) EFD ICMS/IPI;
b) GIA-ICMS;
c) PGDAS-D;
d) DeSTDA;
e) arquivo do
Convênio ICMS 115/2003;
f) MFD.II - por dois anos consecutivos da DECLAN-IPM, quando se tratar de contribuinte pessoa física.
§ 2º-A - Para fins do disposto no inciso II do § 2º, a entrega de declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º-A - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 3º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XXIII, o termo "cassação", disposto em legislação específica, equivale a impedimento quando possa ser solicitada a regularização de sua situação cadastral conforme disposto no art. 59. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
§ 5º Na situação prevista no inciso XXIV:
I - quando constatada divergência entre o endereço cadastrado no CAD-ICMS e o constante na base de dados do órgão de registro ou do CNPJ, deverão ser seguidas previamente as normas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 34 deste Anexo;
II - após realizado o procedimento de impedimento, caso seja constatado indício de fraude ou da efetiva inexistência do estabelecimento no local, deverá ser instaurado o procedimento previsto nos arts. 72 e 73.
§ 6º - No Subanexo XVI previsto no inciso XXVI deste artigo, serão divulgados os critérios técnicos utilizados para detecção da irregularidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).
§ 7º - Para fins do disposto no inciso XXVI, o impedimento ocorrerá quando a omissão de entrega de arquivo relativo ao ano-base não for suprida até o mês de março do ano em que for apurado o IPM, ainda que a falta se refira a um único período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 744 DE 17/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2026).
Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 dará início ao procedimento de impedimento da inscrição, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 deste Anexo dará início a processo de impedimento, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57 deste Anexo.
Parágrafo único. Quando o procedimento de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o processo de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte:
I - deverá ser constituído processo administrativo específico. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - deverá ser constituído processo administrativo específico, exceto quando o impedimento decorrer de indeferimento de pedido de baixa, nos termos do art. 51 deste Anexo, hipótese em que será utilizado o processo de baixa em andamento;
II - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, e de forma automática quando possível, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, nos seguintes casos:
I - verificação de ocorrência das hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos V, VII, VIII, XVII, XXVI do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. incisos V, VII, VIII e XVII do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - incisos V, VI, VII, VIII e XVII do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. incisos VI, VII, VIII, XVII e XXII do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - incisos VII, VIII e XVII do caput deste artigo; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. incisos VI, VII, VIII e XVII do caput;
2. alínea "b" do inciso XIII do caput;
3. inciso II, III e IV do § 1º;
II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;
b) art. 55 deste Anexo: 1. incisos I, II, III, IV e XXV do caput; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) art. 55 deste Anexo:
1. incisos I, II, III e IV do caput;
2. inciso I do § 1º.
III - comunicação, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério do Trabalho, ou por órgãos externos à SEFAZ, conforme o caso, dos fatos a que se referem os incisos I 'c', XI e XXIII do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - comunicação, pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério do Trabalho, respectivamente, dos fatos a que se referem os incisos I, "c", e XI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, observado o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, salvo quando decorrer de incidência nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo seráefetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e, no caso dos contribuintes enquadrados no SIMEI, também por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), estabelecido pela legislação federal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante edital publicado no DOERJ pela SUCIEF.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
§ 3º É dispensada a comunicação prévia prevista no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:
I - o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do seu enquadramento em fato motivador de impedimento da inscrição;
II - a motivação da desativação da inscrição for a prevista na alínea "b" do inciso II ou no inciso III do caput deste artigo.
III - a motivação da desativação da inscrição for a prevista no inciso XXVI do art. 55. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Caso o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese de impedimento, é dispensada a comunicação a que se refere o § 2º deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Caso o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese de impedimento, é dispensada a publicação do edital a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:
I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII e XXIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
II - na hipótese do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do período de paralisação;
III - na hipótese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido em legislação específica para renovação;
IV - na hipótese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização dos dados cadastrais;
V - na hipótese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para atendimento das exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;
VI - na hipótese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da garantia;
VII - na hipótese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
VIII - na hipótese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da inscrição;
IX - na hipótese do inciso XIII do caput do art. 55 deste Anexo:
a) tratando-se de enquadramento na alínea "a", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido na 3ª intimação;
b) tratando-se de enquadramento na alínea "b", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização;
X - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à prática do ato;
XI - na hipótese do inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de baixa;
XII - na hipótese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
XIII - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
XIV - na hipótese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da informação correta;
XV - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de inscrição;
XVI - na hipótese do inciso I do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
XVII - na hipótese do inciso II, III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
XVIII - na hipótese do inciso XXII do caput do art. 55, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
XIX - na hipótese do inciso XXVI do art. 55 deste Anexo, na data em que for constatada a irregularidade. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).
Parágrafo único. Na impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo, devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida data.
Art. 59. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação de:
I - pedido de baixa da inscrição, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - pedido de baixa da inscrição, salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo e no § 1º deste artigo;
II - pedido de reativação, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - pedido de reativação, salvo nas hipóteses dos incisos I e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo e no § 2º deste artigo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
III - pedido de paralisação, quando se tratar de impedimento decorrente das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme disposto no § 5º do art. 43 e no § 3º deste artigo, todos deste Anexo;
IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, a inscrição estadual ficará na situação cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado e os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, mas os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento ou após a lavratura dos autos de infração cabíveis, permanecendo, durante esse período, na situação de impedimento.
§ 2º O pedido de reativação somente será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o impedimento.
§ 3º Quando se tratar de impedimento em decorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Salvo quando se tratar das hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016):
§ 4º A inscrição será regularizada:
I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A inscrição será regularizada a partir da data do processamento no sistema de cadastro:
I - do deferimento do pedido de baixa, reativação ou paralisação nas hipóteses nos incisos I a III do caput deste artigo.
II - da decisão favorável ao contribuinte na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEFF.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Apenas em situações excepcionais, devidamente justificado pela autoridade fiscal no processo administrativo, a data da regularização poderá ser anterior à do processamento, retroagindo seus efeitos, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEF.
§ 6º Em caso de reativação cujo impedimento tenha como base legal o inciso XXIV do art. 55, a Auditoria Fiscal deverá realizar diligência prévia no local indicado pelo contribuinte como seu novo endereço, a fim de constatar a veracidade das informações fornecidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas interpostas;
III - efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS, observado o disposto no inciso XXIV do art. 55; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos;
V - prática de ato ilícito de participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
VI - prática de ato ilícito de receptação de mercadoria roubada ou furtada;
VII - prática de ato ilícito de produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
VIII - prática de ato ilícito de utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
IX - inadimplência fraudulenta;
X - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.
XI - decisão administrativa da SEFAZ, a título de penalidade cominada após comunicação de sentença transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
XII - comunicação à SEFAZ de decisão administrativa de órgão externo competente ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:
I - não exercício das atividades constantes de seu objeto social;
II - não ocorrência das operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do contribuinte.
§ 2º A não ocorrência de que trata o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de saída, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta:
I - a falta de pagamento de débito tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12 (doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;
II - débito tributário decorrente de falta de pagamento de imposto retido por substituição tributária;
III - existência de débitos do imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio conhecido:
I - da pessoa jurídica o total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);
II - da pessoa física, o informado na última declaração de rendimentos.
§ 5º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste parágrafo;
III - se enquadrado em situação que a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante informações prestadas por órgão regulador.
§ 6º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
§ 7º Para fins do disposto nos incisos XI e XII, o termo "cassação" equivale a cancelamento quando vise a desativar permanentemente a inscrição estadual no CAD-ICMS, não cabendo, para sua regularização cadastral, pedido de baixa ou de reativação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60 deste Anexo, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62, para cancelamento da inscrição estadual. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, mediante ação fiscal ou análise de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ ou de outras instituições, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62 deste Anexo, para cancelamento da inscrição estadual.
§ 1º A instauração do Processo Administrativo de que trata o caput será publicada no DOERJ pela SUFIS, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data da publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55, que observará as normas previstas no inciso IV do art. 59. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A instauração do processo administrativo de que trata o caput deste artigo será publicada no DOERJ, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data dessa publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º No procedimento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e confirmado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60, a SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:
§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SUFIS publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SAF publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - indicação do dispositivo legal que motivou o cancelamento da inscrição;
V - número do processo;
VI - data dos efeitos do ato de cancelamento. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - data dos efeitos do ato.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, a partir da data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996 ;
II - nas hipóteses dos incisos V a XI do art. 60, a partir da publicação do ato declaratório.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Relativamente aos efeitos do cancelamento da inscrição, será observado o seguinte:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, retroagirão à data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996;
II - nas hipóteses dos incisos V a X do art. 60, serão produzidos a partir da publicação do ato.
§ 5º A publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de estabelecimento:
I - simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
II - com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI a VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam as leis nº 5.016/2007 e 7.148/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o fato motivador, de:
I - exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, será considerada a classe da CNAE.
§ 8º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 61-A. Constatado o enquadramento do contribuinte na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 60, será promovido no SINCAD o registro do cancelamento da inscrição, dispensada a realização de ação fiscal específica e a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 62.
§ 1º A SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual a que se refere o caput.
§ 2º O cancelamento previsto no caput surtirá efeitos a partir da data da publicação no DOERJ do competente ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá no mínimo:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição;
V - número do processo administrativo e/ou judicial.
VI - texto sobre início dos efeitos, com a seguinte redação: "O presente ato de cancelamento produz efeitos na data de sua publicação no DOERJ, nos termos do § 2º do art. 61-A do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ".
Art. 62. O titular da Auditoria Fiscal Especializada responsável pela ação fiscal específica, por inIciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante ordem de instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), com base na propositura de instauração apresentada em processo administrativo pelo Auditor Fiscal designado para realizar o procedimento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 62. O titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 62. O titular da repartição fiscal, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
§ 1º Para a instauração do PCAN:
I - deverá ser considerada a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a autoridade deverá considerar a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte;
II - será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - conter a identificação e a assinatura do titular da Auditoria Fiscal Especializada;
II - conter, de forma resumida, as razões da medida, indicando os indícios que motivaram a abertura do procedimento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - ser assinada pelo titular da repartição fiscal; e
II - conter de forma resumida as razões da medida.
§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Superintendência de Fiscalização, contendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, contendo, no mínimo:
I - nome ou denominação social do(s) estabelecimento(s);
II - número(s) de inscrição estadual e do CNPJ;
III - endereço(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;
IV - identificação dos dispositivos legais que embasam o PCAN; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - motivo determinante da medida;
V - número do processo.
§ 4º Na hipótese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele abrangidas.
Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas Auditorias Fiscais Especializadas, o processo poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado neste órgão ou em Auditoria Fiscal Especializada indicada pela própria SUFIS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas repartições fiscais, o processo poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado nela ou em repartição fiscal por ela indicada.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas repartições fiscais, o processo poderá, a critério da SAF, ser centralizado nela ou em repartição fiscal por ela indicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.
Art. 64. Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo procedimento administrativo.
Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de instauração do PCAN, na forma estabelecida no § 5º do art. 62, para interpor recurso ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal na unidade de cadastro a que estiver vinculado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do PCAN no DOERJ, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do PCAN no DOERJ, para interpor recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
§ 1º A apresentação do recurso não suspende o impedimento preventivo da inscrição.
§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal unidade de cadastro a que o contribuinte estiver vinculado deverá realizar, caso entenda necessário, eventuais diligências e emitir parecer conclusivo acerca dos assuntos cadastrais mencionados pelo contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SAF no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência.
§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal deve ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal será definitiva no âmbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização será definitiva no âmbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A decisão do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização será definitiva no âmbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
§ 4º No âmbito administrativo, decidido pelo cancelamento da inscrição estadual, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento do recurso, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, sem efeito suspensivo, desde que sejam apresentadas evidências e fatos novos não levantados anteriormente nos autos corroborados com provas documentais que se contraponham aos indícios que ensejaram a abertura. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, providenciará junto à COCAF a reativação da inscrição no SINCAD.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º No caso de decisão favorável ao contribuinte, a inscrição será reativada na data dessa decisão, a qual será posteriormente publicada no DOERJ.
§ 5º A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos motivadores que justifiquem a manutenção do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
Art. 66.Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS encaminhará para registro do resultado dessa decisão no SINCAD à Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.
Parágrafo único. A SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS cientificará à COCAF para fazer constar o resultado dessa decisão nos assentamentos cadastrais do contribuinte (SINCAD), observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS expedirá ato de Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual e, se for, o caso, Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais. Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SAF expedirá ato de Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual e, se for, o caso, Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. Realizada a alteração cadastral no SINCAD, a SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo serão publicados no DOERJ.
Art. 67. Imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, a SUFIS deverá elaborar representação criminal nos termos da legislação específica e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária, devidamente acompanhada da exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 67. A SUFIS elaborará representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério Público imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, nos termos da legislação específica.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 67. A SAF elaborará representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério Público imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, nos termos da legislação específica.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 67-A. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação dos demais comandos e sanções estabelecidos na Lei infringida que tenha culminado no cancelamento da inscrição. Parágrafo único. Deve ser observada a classe da CNAE quando da aplicação de comandos e sanções referidos no caput que sejam relacionados ao ramo de atividade do contribuinte.
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO OU DA EMPRESA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá propor a instauração de PCAN.
§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;
II - documentos e/ou outros meios de provas;
III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;
VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá instaurar o PCAN.
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O PCAN deverá ser instruído com: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência do estabelecimento ou da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;
VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;
II - documentos e/ou outros meios de provas;
III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de infração;
II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por solidariedade.
Subseção IV Da efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CADICMS (Redação da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO IV - DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PARA O QUAL FOI EFETUADA A INSCRIÇÃO OU INDICAÇÃO CORRETA DA SUA LOCALIZAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 72. Tratando-se de efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CAD-ICMS, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo deverá apresentar propositura de instauração de PCAN.
§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;
II - documentos e/ou outros meios de provas;
III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 72. Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN.
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 72. Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O PCAN deverá ser instruído com: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO V - DA APURAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS FALSOS
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignadas as divergências das informações do contribuinte;
II - documentos e/ou outros meios de provas;
III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados as divergências das informações do contribuinte;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA
Art. 76. Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:
I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;
II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
II - sistema ou esquema de evasão fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;
III - prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução ou supressão de tributo.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório, elaborado pelo AFRE responsável pelo procedimento, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;
II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento;
III - Ordem de Instauração;
IV - documentos e/ou outros meios de provas;
V - parecer conclusivo.
Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo.
Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.
Art. 77-A. Nos casos de PCAN instaurado para apuração do disposto no art. 60, V por conta de práticas previstas no inciso II do parágrafo único do art. 76, o recurso apresentado pelo contribuinte nos termos do art. 65 suspenderá o impedimento previsto no § 1º do art. 62 e o ato de declaração de cancelamento previsto no art. 66 somente surtirá efeitos após a decisão definitiva de processo administrativo tributário instaurado para apreciar impugnação e recurso voluntário do contribuinte contra auto de infração lavrado com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 7988 , de 14 de junho de 2018. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 241 DE 02/07/2021).
SUBSEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:
I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de inquérito policial ou civil devidamente concluído;
III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;
IV - Ordem de Instauração.
§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:
I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;
II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do inquérito policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.
§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:
I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de Inquérito Policial ou Civil devidamente concluído;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:
I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;
II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito Policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.
§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE MERCADORIA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica;
III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;
IV - Ordem de Instauração.
§ 1º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.
SUBSEÇÃO IX - DA APURAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;
III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;
IV - Ordem de Instauração.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, o AFRE responsável pelo procedimento promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.
§ 3º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.
§ 3º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.
SUBSEÇÃO X - DA APURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:
I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.
II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;
III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);
IV - Ordem de Instauração.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:
I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.
II - Ordem de Instauração;
III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);
IV - parecer conclusivo.
SUBSEÇÃO XI - DA APURAÇÃO DE PRÁTICA SONEGATÓRIA LESICA AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte tenha, cumulativamente:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;
II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;
III - Ordem de Instauração.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte tenha, cumulativamente:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;
II - ordem de Instauração;
III - parecer conclusivo.
(Subseção acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 468 DE 23/11/2022):
Subseção XII Da Determinação Administrativa de Cancelamento por Prática de Conduta Infringente à Lei
Art. 82-A. Tratando-se de determinação administrativa de cancelamento por prática de conduta infringente à Lei, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à comunicação à SEFAZ, por órgão policial, fiscal ou da administração pública do Estado ou de qualquer outra esfera governamental, referente à infringência que embasará a análise pela SEFAZ acerca da determinação de cancelamento de inscrição estadual, a título de penalidade cominada por infringência à Lei;
II - relatório fornecido pelo órgão responsável pela verificação da infringência, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a prática de conduta infringente à Lei;
III - notificação ou intimação ao contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva de cancelamento;
IV - propositura de Instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;
V - documentos e/ou outros meios de prova;
VI - parecer conclusivo.
SEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO PENDENTE
Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo § 1º, observado o disposto no art. 116 deste Anexo.
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo, observado o disposto no art. 116 deste Anexo.
§ 1º Enquanto a inscrição estadual estiver na condição de pendente, o requerente fica:
I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
II - desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.
SEÇÃO VIII - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 84. O número de inscrição estadual será inutilizado quando:
I - da constatação de inscrição atribuída indevidamente;
II - não atendida a exigência prevista no art. 83 deste Anexo.
Parágrafo único. O número de inscrição estadual inutilizado não poderá ser reutilizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
SEÇÃO IX - DA REABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 85. A inscrição estadual será reabilitada quando:
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa, baixada ou inutilizada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
II - do reinício das atividades, no caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.
§ 1º A inscrição estadual não será reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese prevista no art. 13 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
§ 2º O pedido de reabilitação deve ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Art. 86. No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.
§ 1º A reativação a pedido dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de impedimento preventivo em razão da instauração do processo administrativo para cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável ao contribuinte.
§ 3º A inscrição será reativada de ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora da desativação foi indevida ou se a decisão em processo administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável ao contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
§ 4º O pedido de reativação deve ser formalizado na unidade de cadastro do contribuinte, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.
§ 5º Na reativação a pedido ou de ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o número do processo administrativo ou do processo judicial.
§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SAF e à SUCIEF.
CAPÍTULO VII - DO ENDEREÇO PROVISÓRIO
Art. 87. O contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 87. O contribuinte deverá comunicar à sua unidade de cadastro a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior, devidamente comprovado.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.
§ 2º A ocupação provisória será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A ocupação provisória por prazo superior a 90 (noventa) dias dependerá da análise do titular da unidade de cadastro.
§ 3º O funcionamento em endereço provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.
§ 4º O retorno ao endereço de origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º O retorno ao endereço de origem do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de cadastro no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ocorrência.
§ 5º Caso o contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá comunicar alteração de endereço na forma estabelecida no art. 34 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA
Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela auditoria fiscal responsável, nos termos do regimento interno desta Secretaria, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela AFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
§ 1º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SUFIS são as constantes do Subanexo III. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF são as constantes do Subanexo III.
§ 2º Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IIII, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Fica o titular da SUCIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas, quando necessário.
§ 3º A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.
CAPÍTULO IX - DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979 , constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do
Decreto nº 2.473/1979, constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado como principal perante o fisco estadual.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Art. 90. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar, em petição específica, endereço de outro de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979.
Parágrafo único. A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I - constituir processo administrativo com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no art. 111 deste Anexo e proferir decisão quanto ao mérito do pedido;
III - encaminhar o processo à COCAF para registro da informação.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 91. É competente para decidir quanto a:
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;
II - pedidos de inscrição especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro a quem ele delegar;
IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI, XVII, XXIII, XXIV e XXVI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI, XVII, XXIII e XXIV do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) nos incisos I, II, III, IV, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;
b) nos incisos XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) nos incisos V, XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica;
c) nos incisos do § 1º do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) nos incisos VI do caput do art. 55 e nos incisos do § 1º do mesmo artigo, todos deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da COCAF;
d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;
e) no inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) nos incisos XI, XIII, "b" do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) no inciso VII: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica.
g) no inciso XIII, "b", do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
V - cancelamento de inscrição: o titular da SUFIS ou a quem ele delegar; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - cancelamento de inscrição: o titular da SAF ou a quem ele delegar;
VI - recursos: o superior hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;
VII - inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - inutilização de inscrição: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
IX - alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):
§ 1º - Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro:
I - os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo;
II - a paralisação da inscrição estadual e sua subsequente reabilitação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro, os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
§ 2º - A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto nos § 1º e § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 696 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ter sido essa a responsável pela desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação.
§ 3º Nos casos em que a competência para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SUFIS para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SAF para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses previstas:
I - nos incisos V, VIII, XVII e alínea “b” do inciso XIII, do caput do art. 55 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - nos incisos V, VI, VIII, XIII, "b", e XVII do caput do art. 55 deste Anexo;
II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea "b" do inciso XIII do art. 55 deste Anexo.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
CAPÍTULO XI - DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou fiscalização.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;
III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI), poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada.
Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em razão dos critérios a seguir especificados: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 93. A unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte será definida em razão dos critérios a seguir especificados, os quais poderão ser adotados em conjunto ou isoladamente:
I - atividade econômica exercida, observado o § 1º deste artigo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - regime de apuração;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - valores de receita ou de saídas da empresa, incluído os valores relativos a operações e prestações não sujeitas ao ICMS, observado os §§ 2º e 3º deste artigo;
IV - área geográfica de circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa, observado o § 4º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - área geográfica de circunscrição do endereço do estabelecimento principal da empresa, observado o § 4º deste artigo.
V - regime de apuração, observado o § 1º do art. 41 deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo e, em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, observados o § 7º deste artigo e o inciso II do artigo 94. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo, observado o inciso II do artigo 94, para os contribuintes localizados fora do Estado do RJ, e em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 2º Para determinação dos valores de receita e de saídas da empresa, será observado o seguinte:
I - os valores serão apurados mediante somatório das receitas ou das saídas, de todos os estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exercício anterior;
II - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante parte do exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente ao número de meses de funcionamento;
III - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante todo o exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente aos meses de funcionamento no corrente exercício, conforme informações declaradas nas EFD ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;
IV - quando houver indícios de distorções nas declarações econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes, os valores anuais das receitas e saídas da empresa poderão ser determinados a partir de outras informações disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores apurados em ação fiscal realizada.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 3º O critério previsto no inciso III do caput deste artigo não causará desvinculação de empresas da IFE, senão mediante ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização § 4º A unidade de cadastro e fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;
II - pelo município do endereço do estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 5º A unidade de cadastro e fiscalização determinada segundo os critérios previstos no caput deste artigo será válida para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.
§ 6º A unidade de cadastro constará do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
§ 7º Para os contribuintes que obedecerem a regra do critério do § 4º deste artigo, será adotado, cumulativamente, o critério previsto no inc. V do caput, para as unidades de cadastros atuarem como unidade de fiscalização quando o regime de apuração previsto for o preconizado nos incisos II e II-A do § 1º do art. 41 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
§ 8º Obedecido a regra do § 7º, nos casos em que o contribuinte possuir filiais, a unidade de cadastro do estabelecimento principal atuará, cumulativamente, como unidade de fiscalização de todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro e fiscalização será a:
I - AFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas, nos casos em que o regime de apuração for o preconizado nos inc. I e III do § 1º do art. 41 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - AFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - IFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
II - AFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
III - Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Art. 95. É reservado ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, por ato específico, vincular empresas à repartição fiscal, sem observância dos critérios previstos neste Capítulo, e posteriormente desvinculálas. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SUFIS e ao titular da SUACO vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.
(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SUFIS vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SAF vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações relativas à unidade de fiscalização somente serão registradas no SINCAD após a publicação do respectivo ato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações relativas a unidade de cadastro somente serão registradas após a publicação do ato.
Art. 96. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal proceder no SINCAD a eventuais alterações ocorridas nos critérios para determinação da unidade de cadastro e de fiscalização fixados no art. 93, observado o disposto no artigo 112. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 96. Compete à COCAF proceder a eventuais alterações no sistema relativas à unidade de cadastro em face dos critérios fixados no art. 93 deste Anexo.
§ 1º No caso da faculdade prevista no artigo 95, a alteração na unidade de cadastro e fiscalização dos estabelecimentos dependerá de prévia comunicação encaminhada à Coordenadoria de Cadastro Fiscal pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal ou pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A alteração dependerá de comunicação encaminhada pela SUFIS à COCAF quando se tratar de alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade prevista no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos deste Anexo.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A alteração dependerá de comunicação encaminhada pela SAF à COCAF quando se tratar de alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade prevista no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos deste Anexo.
§ 2º As alterações relativas à unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do DeC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A SUCIEF publicará, até o dia 15 de cada mês, portaria para divulgação de eventuais alterações relativas a unidade de cadastro de contribuintes ocorridas no mês anterior.
Art. 97. A vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos poderá, por determinação da SUFIS, realizar ações fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos poderá, por determinação da SAF, realizar ações fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
SEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ÀS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IFE 04 - Petróleo e Combustível
Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI e que não seja optante pelo Simples Nacional.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica, principal ou secundária, constante das Tabelas 1 e 2 do Subanexo VI.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 99. Fica vinculada à IFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica, principal ou secundária, constante das Tabelas 1 e 2 do Subanexo VI.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I - Vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica secundária estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica secundária constante do Subanexo VI;
II - Desvinculada da referida repartição empresa a ela vinculada por ato da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - desvinculada da referida repartição qualquer empresa a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição fiscal a empresa:
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 100. A critério da IFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição fiscal a empresa:
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 100. A critério da IFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição fiscal a empresa:
I - que exercer atividades previstas na Tabela 2 do Subanexo VI, exceto se também exercer atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Subanexo; ou
II - optante pelo Simples Nacional.
SUBSEÇÃO II - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações
Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 101. Fica vinculada à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - A empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 do Subanexo VII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do imciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I- a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VII;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante das tabelas 1 ou 2 do Subanexo VII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO III - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 102. Fica vinculada à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente de sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I e II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VIII;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VIII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII.
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO IV - AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos
Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 103. Fica vinculada à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo IX, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I- a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo IX; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) atue preponderantemente no setor de comércio varejista; e
b) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da FE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo IX;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO V - IFE 11 - BEBIDAS
Art. 104. Fica vinculada à AFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 104. Fica vinculada à IFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a IV desta Seção, que, cumulativamente:
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022
Parágrafo único. A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo X;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO VI - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 105. Fica vinculada à AFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 105. Fica vinculada à IFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a V desta Seção, que, cumulativamente:
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XI;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO VII - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
Art. 106. Fica vinculada à AFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 106. Fica vinculada à IFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VI desta Seção, que, cumulativamente:
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO VIII - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 107. Fica vinculada à AFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 107. Fica vinculada à IFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VII desta Seção, que, cumulativamente:
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO IX - AFE 01. - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO IX - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
Art. 108. Fica vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 108. Fica vinculada à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VIII desta Seção que, cumulativamente:
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIV;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção X Auditoria Fiscal Regional (Redação da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Inspetoria Regional de Fiscalização
Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria de Fiscalização Regionalque circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa:
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 109. Ficam vinculados à Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
I - os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nas Subseções I a IX desta Seção;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - o contribuinte pessoa física.
§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará prioritariamente como unidade de cadastro e como unidade de fiscalização especificamente em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará exclusivamente como unidade de cadastro.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, a Auditoria de Fiscalização Regional atuará como unidade de cadastro e fiscalização.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, a Inspetoria Regional de Fiscalização atuará como unidade de cadastro e fiscalização.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste Anexo.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 561 DE 14/09/2023):
Art. 109-A As Auditorias Fiscais Regionais de que tratam os Subanexos IV a V do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 atuarão como unidades de fiscalização, de forma cumulativa com o cadastro, quando os contribuintes cujos estabelecimentos estejam jurisdicionados nas suas respectivas circunscrições forem optantes pelo Simples Nacional e estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte possuir um ou mais estabelecimentos filiais será considerado unidade de fiscalização desses estabelecimentos à Auditoria Fiscal de Cadastro do estabelecimento principal.
SEÇÃO III - DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Art. 110. As inspetorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
§ 1º A IFE 04 - Petróleo e Combustível também agirá como unidade de fiscalização suplementar dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades econômicas:
I - 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
II - 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
§ 2º Além das auditorias especializadas citadas no caput deste artigo, agirão como unidades de fiscalização suplementar de todos os contribuintes, no âmbito de suas competências:
I - AFE 02 - Comércio Exterior
II - AFE 14 - Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões;
III - AFE 15 - Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de trânsito de mercadorias.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
§ 3º A IFE 02 - Comércio Exterior agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de comércio exterior.
§ 4º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. As comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam apresentados em petição específica deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art. 31 deste Anexo:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo único. Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem observância do disposto neste artigo.
Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas competências. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e/ou fiscalização compete à SUFIS.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e/ou fiscalização compete à SAF.
§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os Subanexos IV a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Os Subanexos IV a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SAF.
§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão previamente a COCAF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS ouvirá previamente a COCAF.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SAF ouvirá previamente a COCAF.
§ 3º Sempre que se pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF deverá ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na administração do SINCAD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF os Subanexos I, II, III, XV e XVI. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF:
.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024):
I - os Subanexos I, II e III;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
II - os Subanexos VI a XIV, exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.
Art. 114. Fica extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.
Parágrafo único. A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 115. Enquanto o sistema de cadastro admitir o registro de apenas duas atividades secundárias e a atividade principal do contribuinte não for sujeita ao imposto, deverá constar dentre as secundárias ao menos uma que o obrigue à inscrição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 116. O disposto no art. 83 deste Anexo produzirá efeitos somente a partir da implementação da situação de pendente no sistema de cadastro.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a condição estabelecida no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte figurará como habilitada regular.
Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009 , a cobrança da TSE nos serviços de natureza cadastral prestados exclusivamente pela internet. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da
Lei nº 5.356/08 e no art. 1º do
Decreto nº 42.056/2009, a exigência de TSE para alteração de endereço.
Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema da JUCERJA, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na referida junta comercial.
Art. 119. A SUCIEF baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos.
SUBANEXO I - COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (art. 43, § 2º)
.png)
SUBANEXO II - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (Art. 47)
PARTE I
.png)
SUBANEXO II - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (Art. 47)
PARTE II
.png)
PARTE II
(Redação so subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
SUBANEXO III - INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS (Art. 88, § 1º)
COD. RF |
INSCRIÇÃO |
IDENTIFICAÇÃO |
01 |
99100010 |
AFE Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais |
02 |
99100028 |
AFE Comércio Exterior |
03 |
99100036 |
AFE Energia Elétrica e Telecomunicações |
04 |
99100044 |
AFE Petróleo e Combustível |
05 |
99100052 |
AFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral |
06 |
99100060 |
AFE Substituição Tributária |
07 |
99100079 |
AFE Supermercados e Lojas Departamento |
08 |
99100087 |
AFE ITD |
09 |
99100095 |
AFE IPVA |
10 |
99100109 |
AFE Produtos Alimentícios |
11 |
99100117 |
AFE Bebidas |
12 |
99100125 |
AFE Veículos e Material Viário |
14 |
99100141 |
AFE Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões |
15 |
99100150 |
AFE Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais |
0301 |
99103019 |
AFR Centro Sul Fluminense 03.01 |
0701 |
99107014 |
AFR Lagos 07.01 |
1001 |
99110015 |
AFR Norte Fluminense 10.01 |
1701 |
99117010 |
AFR Metropolitana 17.01 |
2001 |
99120010 |
AFR Metropolitana 20.01 |
2201 |
99122013 |
AFR Noroeste Fluminense 22.01 |
2401 |
99124016 |
AFR Norte Fluminense 24.01 |
3301 |
99133015 |
AFR Metropolitana 33.01 |
3401 |
99134011 |
AFR Serrana 34.01 |
3501 |
99135018 |
PFA Nova Iguaçu |
3901 |
99139013 |
AFR Serrana 39.01 |
4701 |
99147016 |
PFA Santo Antônio de Pádua |
4801 |
99148012 |
PFA São Fidélis |
5801 |
99158018 |
AFR Serrana 58.01 |
6001 |
99160012 |
PFA Três Rios |
6301 |
99163011 |
AFR Médio Vale do Paraíba 63.01 |
6409 |
99164093 |
AFR Capital 64.09 |
6412 |
99164123 |
AFR Capital 64.12 |
6415 |
99164158 |
PFA Capital 64.15 |
6417 |
99164174 |
PFA Capital 64.17 |
9912 |
99199121 |
PCF de Nhangapi |
9913 |
99199130 |
PCF de Morro do Coco |
9919 |
99199199 |
PCF de Levy Gasparian |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBANEXO III - INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS (Art. 88, § 1º)
COD. RF |
INSCRIÇÃO |
IDENTIFICAÇÃO |
01 |
99100010 |
IFE Barreiras, Transito e Serviços de Transportes |
02 |
99100028 |
IFE Comércio Exterior |
03 |
99100036 |
IFE Energia Elétrica e Telecomunicaciones |
04 |
99100044 |
IFE Petróleo e Combustível |
05 |
99100052 |
IFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção |
06 |
99100060 |
IFE Substituição Tributária |
07 |
99100079 |
IFE Supermercados e Lojas Departamentos |
08 |
99100087 |
IFE ITD e Taxas |
09 |
99100095 |
IFE IPVA |
10 |
99100109 |
IFE Produtos Alimentícios |
11 |
99100117 |
IFE Bebidas |
12 |
99100125 |
IFE Veículos e Material Viário |
0101 |
99101016 |
IRF Angra dos Reis |
0201 |
99102012 |
IRF Araruama |
0301 |
99103019 |
IRF Barra do Piraí |
0401 |
99104015 |
IRF Barra Mansa |
0701 |
99107014 |
IRF Cabo Frio |
1001 |
99110015 |
IRF Campos dos Goytacazes |
1101 |
99111011 |
IRF Cantagalo |
1701 |
99117010 |
IRF Duque de Caxias |
1901 |
99119012 |
IRF Itaboraí |
2001 |
99120010 |
IRF Itaguaí |
2201 |
99122013 |
IRF Itaperuna |
2401 |
99124016 |
IRF Macaé |
2901 |
99129018 |
IRF Miguel Pereira |
3301 |
99133015 |
IRF Niterói |
3401 |
99134011 |
IRF Nova Friburgo |
3501 |
99135018 |
IRF Nova Iguaçu |
3901 |
99139013 |
IRF Petrópolis |
4201 |
99142014 |
IRF Resende |
4701 |
99147016 |
IRF Santo Antônio De Pádua |
4801 |
99148012 |
IRF São Fidélis |
4901 |
99149019 |
IRF São Gonçalo |
5801 |
99158018 |
IRF Teresópolis |
6001 |
99160012 |
IRF Tres Rios |
6101 |
99161019 |
IRF Valença |
6402 |
99164026 |
IRF Norte |
6403 |
99164034 |
IRF Bonsucesso |
6404 |
99164042 |
IRF Meier |
6409 |
99164093 |
IRF Irajá |
6410 |
99164107 |
IRF Centro |
6412 |
99164123 |
IRF Sul |
6415 |
99164158 |
IRF Barra Da Tijuca |
6417 |
99164174 |
IRF Oeste |
9912 |
99199121 |
PCI Nhangapi |
9913 |
99199130 |
PCI Morro Do Coco |
9914 |
99199148 |
PCI Timbó |
9916 |
99199164 |
PCI AIRJ - Aeroporto Internacional |
9918 |
99199180 |
PCI Estação Aduaneira Interior - Resende |
9919 |
99199199 |
PCI Levy Gasparian |
9923 |
99199229 |
PCI Mambucaba |
9940 |
99199407 |
PCI Jamapará |
(Redação do subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 741 DE 12/12/2024):
SUBANEXO IV - AUDITORIAS-FISCAIS REGIONAIS - CAPITAL
AFR 64.09 REGIONAL CAPITAL |
ÁGUA SANTA, ANCHIETA, ANIL, ARAÚJO DE COSMOS, BANGU, BARRA DA TIJUCA, BARRA DE GUARATIBA, BARRA OLÍMPICA, BARROS FILHO,BENTO RIBEIRO, CAMORIM, CAMPINHO,CAMPO DOS AFONSOS, CAMPO GRANDE,CASCADURA, CAVALCANTI, CIDADE DE DEUS, COELHO NETO, COSMOS, COSTA BARROS, CURICICA, DEODORO, FREGUESIA (JACAREPAGUÁ), GARDÊNIA AZUL, GUADALUPE, GUARABU, GUARATIBA, HONÓRIO GURGEL, INHOAÍBA, ITANHANGÁ, JACAREPAGUÁ, JARDIM SULACAP, JOÁ, MADUREIRA, MAGALHÃES BASTOS, MARECHAL HERMES, OSWALDO CRUZ, PACIÊNCIA, PADRE MIGUEL, PARADA DE LUCAS, PARQUE ANCHIETA, PAVUNA, PECHINCHA, PEDRA DE GUARATIBA, PRAÇA SECA, QUINTINO BOCAIÚVA, REALENGO, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RICARDO DE ALBUQUERQUE, ROCHA MIRANDA, SANTA CRUZ, SANTÍSSIMO, SENADOR CAMARÁ, SENADOR VASCONCELOS, SEPETIBA, TANQUE, TAQUARA,VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA, VAZ LOBO, VILA MILITAR, VILA VALQUEIRE. |
AFR 64.12 REGIONAL CAPITAL |
ABOLIÇÃO, ACARI, ALTO DA BOA VISTA, ANDARAÍ, BAIA DE GUANABARA, BANCÁRIOS, BENFICA, BONSUCESSO, BOTAFOGO, BRÁS DE PINA, CACHAMBI, CACUIA, CAJU, CATETE, CATUMBI, CENTRO, CIDADE NOVA, CIDADE UNIVERSITÁRIA, COCOTÁ, COLÉGIO, COMPLEXO DO ALEMÃO, COPACABANA, CORDOVIL, COSME VELHO, DEL CASTILHO, DENDÊ, ENCANTADO, ENGENHO DA RAINHA, ENGENHO DE DENTRO, ENGENHO NOVO, ESTÁCIO, FLAMENGO, FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR), , GALEÃO, GAMBOA, GLÓRIA, GRAJAÚ, GÁVEA, HIGIENÓPOLIS, HUMAITÁ, INHAÚMA, IPANEMA, IRAJÁ, ITACOLOMI, JACAREZINHO, JACARÉ, JARDIM AMÉRICA, JARDIM BOTÂNICO, JARDIM CARIOCA, JARDIM GUANABARA, LAGOA, LARANJEIRAS, LEBLON, LEME, LINS DE VASCONCELOS, MANGUEIRA, MANGUINHOS, MARACANÃ, MARIA DA GRAÇA, MARÉ, MONERÓ, MÉIER, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PRAIA DA BANDEIRA, PRAÇA DA BANDEIRA, RAMOS, RIACHUELO, RIBEIRA, RIO COMPRIDO, ROCHA, ROCINHA, SAMPAIO, SANTA TERESA, SANTO CRISTO, SAÚDE, SÃO CONRADO, SÃO CRISTÓVÃO, SÃO FRANCISCO XAVIER, TAUÁ, TIJUCA, TODOS OS SANTOS, TOMÁS COELHO, TUBIACANGA, TURIAÇU, URCA, VASCO DA GAMA, VICENTE DE CARVALHO, VIDIGAL, VIGÁRIO GERAL, VILA DA PENHA, VILA ISABEL, VILA KOSMOS, VISTA ALEGRE, ZUMBI. OLARIA, PAQUETÁ, PARQUE COLÚMBIA, PENHA, PENHA CIRCULAR, PIEDADE, PILARES, PITANGUEIRAS |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBANEXO IV - AUDITORIAS-FISCAIS REGIONAIS - CAPITAL (Art. 93, § 4º, I) (Redação do subanexo dada pela Portaria SAF Nº 13 DE 21/04/2021):
Auditorias-Fiscais |
Bairros |
Código |
Nome |
AFR 64.09 |
Regional - Capital 64.09 |
Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Universitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão |
Cordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha Freguesia (Ilha do Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho |
|
Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna; |
|
Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino B caiúva; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda; Santo Cristo; São Cristóvão; Saúde; Tauá; Todos os Santos; |
|
Tomás Coelho; Tubiacanga; Turiaçu; Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vigário Geral; Vila da Penha; Vila Kosmos; Vista Alegre; Zumbi; Anil; Bangu; Barra da Tijuca; Barra de Guaratiba; |
|
Camorim; Campinho; Campo Grande; Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro; Freguesia; Gardênia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoaíba; Itanhangá; Jacarepaguá; Magalhães Bastos; Jardim Sulacap; Joá; |
|
Paciência: Padre Miguel; Praça Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos Bandeirantes; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Camará; Senador Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena |
|
Vargem Grande; Vila Militar e Vila Valqueire; |
AFR 64.12 |
Regional - Capital 64.12 |
Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo; |
Estácio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira |
|
Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xavier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel.; |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBANEXO IV - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL (Art. 93, § 4º, I)
INSPETORIAS |
BAIRROS |
CÓDIGO |
NOME |
IRF 64.02 |
Norte |
Engenho Novo; Catumbi; Cidade Nova; Estácio; Praça da Bandeira; Rio Comprido; Tijuca; Alto da Boavista; Andaraí; Jacaré; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Grajaú; Riachuelo; Rocha; Sampaio; São Francisco Xavier e Vila Isabel. |
IRF 64.03 |
Bonsucesso |
Bonsucesso; São Cristóvão; Higienópolis; Manguinhos; Olaria; Ramos; Complexo do Alemão; Complexo da Maré; Vasco da Gama; Saúde; Gamboa; Santo Cristo; Caju; Mangueira e Benfica. |
IRF 64.04 |
Méier |
Abolição; Água Santa; Cachambi; Cavalcanti; Del Castilho; Encantado; Engenho da Rainha; Engenho De Dentro; Inhaúma; Jacarezinho; Maria da Graça; Méier; Piedade; Pilares; Todos os Santos; Tomás Coelho; Madureira; Bento Ribeiro; Engenheiro Leal; Cascadura; Marechal Hermes; Oswaldo Cruz; Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo. |
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019): |
IRF 64.09 |
Irajá |
Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Universitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão; Cordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha; Freguesia (Ilha do Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho; Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna; Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IRF 64.09 / Irajá / Irajá Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Univer- sitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão; Cordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha; Freguesia (Ilha do Governador);
Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho; Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Ma- dureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna; Penha; Penha Circular;
Piedade; Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino Bocaiúva; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda; Santo Cristo; São Cristóvão; Saúde; Tauá; Todos os Santos; Tomás Coelho; Tubiacanga; Turiaçu; Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vigário Geral; Vila da Penha; Vila Kosmos; Vista Alegre e Zumbi. (Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018):
IRF 64.09 / Irajá / Irajá; Penha; Penha Circular; Brás de Pina; Cordovil; Parada de Lucas; Vigário Geral; Jardim América; Vila Kosmos; Vicente de Carvalho; Vila da Penha; Vista Alegre; Honório Gurgel; Colégio; Rocha Miranda; Turiaçu; Parque Columbia; Guadalupe; Anchieta; Acari; Barros Filho; Parque Anchieta; Costa Barros; Ricardo de Albuquerque; Coelho Neto; Pavuna; Bancários; Cacuia; Cidade Universitária; Cocotá; Freguesia; Galeão; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Moneró; Pitangueiras; Praia da Bandeira; Portuguesa; Ribeira; Tauá e Zumbi |
IRF 64.10 |
Centro |
Centro e ilhas da Baía de Guanabara (Exceto Ilha do Governador. |
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019): |
IRF 64.12 |
Sul |
Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Ci- dade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo; Está- cio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xa- vier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: IRF 64.12 / Sul / Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo; Estácio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira; Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xavier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel. (Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018):
IRF 64.12 / Sul / Botafogo; Catete; Cosme Velho; Copacabana; Flamengo; Glória; Laranjeiras; Leme; Urca; Santa Tereza; Lagoa; Humaitá Ipanema; Jardim Botânico; Gávea; Leblon; São Conrado; Rocinha e Vidigal. |
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019): |
IRF 64.15 |
Barra da Tijuca |
Anil; Bangu; Barra da Tijuca; Barra de Guaratiba; Camorim; Campinho; Campo Grande; Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro; Freguesia; Gardênia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoaíba; Itanhangá; Jacarepaguá; Magalhães Bastos; Jardim Sulacap; Joá; Paciência; Padre Miguel; Praça Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos Bandeirantes; Santa Cruz; Santíssimo; Sena- dor Camará; Senador Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena; Vargem Grande; Vi- la Militar e Vila Valqueire. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IRF 64.15 / Barra da Tijuca / Barra da Tijuca; Recreio dos Bandeirantes; Vargem Pequena; Vargem Grande; Jacarepaguá; Itanhangá; Joá; Grumari; Vila Valqueire; Taquara; Freguesia; Praça Seca; Camorim; Pechincha; Campinho; Curicica; Tanque; Anil; Gardênia Azul e Cidade de Deus.
IRF 64.15 / Barra da Tijuca / Barra da Tijuca; Recreio dos Bandeirantes; Vargem Pequena; Vargem Grande; Jacarepaguá; Itanhangá; Joá; Grumari; Vila Valqueire; Taquara; Freguesia; Praça Seca; Camorim; Pechincha; Campinho; Curicica; Tanque; Anil; Gardênia Azul e Cidade de Deus. (Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018). |
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018): |
IRF 64.17 |
Oeste |
Oeste Campo Grande; Bangu; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Vasconcelos; Inhoaíba; Cosmos; Paciência; Sepetiba; Guaratiba; Barra De Guaratiba; Pedra de Guaratiba; Deodoro; Senador Camará; Padre Miguel; Realengo; Magalhães Bastos; Vila Militar; Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IRF 64.17 / Oeste / Campo Grande; Bangu; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Vasconcelos; Inhoaíba; Cosmos; Paciência; Sepetiba; Guaratiba; Barra De Guaratiba; Pedra de Guaratiba; Deodoro; Senador Camará; Padre Miguel; Realengo; Magalhães Bastos; Vila Militar; Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap. |
(Redação do subanexo dada pela Portaria SAF Nº 13 DE 21/04/2021):
SUBANEXO V - AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS - INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
Auditorias-Fiscais |
Bairros |
Código |
Nome |
AFR 03.01 |
Regional - Centro Sul Fluminense 03.01 |
Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
AFR 07.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 1 DE 26/01/2023). |
Lagos 07.01 |
Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro da Aldeia |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
AFR 07.01 / Regional - Lagos 07.01 / Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia; Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama.
|
AFR 10.01 |
Norte Fluminense 10.01 |
Campos Dos Goytacazes; São Fra; ncisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci; |
AFR 17.01 |
Metropolitana 17.01 |
Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados. |
AFR 20.01 |
Metropolitana 20.01 |
Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati. |
AFR 22.01 |
Noroeste Fluminense 22.01 |
Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara. |
AFR 24.01 (Acrescentado pela Portaria SUACO Nº 1 DE 26/01/2023). |
Norte Fluminense 24.01 |
Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama. |
AFR 33.01 |
Metropolitana 33.01 |
Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim. |
AFR 34.01 |
Serrana 34.01 |
Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
AFR 39.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022). |
Serrana 39.01 |
Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
AFR 39.01 / Serrana 39.01 / Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia; Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto.
|
AFR 58.01 (Redação dada pela Portaria SUACO Nº 2 DE 28/11/2022). |
Serrana 58.01 |
Teresópolis; Magé; Guapimirim; São José do Vale do Rio Preto. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
AFR 58.01 (Acrescentado pela Portaria SUACO Nº 1 DE 23/11/2022). / Teresópolis / Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto
|
AFR 63.01 |
Médio Vale do Paraíba 63.01 |
Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do subanexo dada pela Portaria SUFIS Nº 1550 DE 08/02/2021):
SUBANEXO V INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
INSPETORIAS |
MUNICÍPIOS |
CÓDIGO |
NOME |
AFR 03.01 |
Centro- Sul Fluminense 03.01 |
Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vassouras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
AFR 07.01 |
Lagos 07.01 |
Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro da Aldeia |
AFR 10.01 |
Norte Fluminense 10.01 |
Campos Dos Goytacazes; São Francisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci; |
AFR 17.01 |
Metropolitana 17.01 |
Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados |
AFR 20.01 |
Metropolitana 20.01 |
Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra dos Reis; Mangaratiba; Parati. |
AFR 22.01 |
Noroeste Fluminense 22.01 |
Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara. |
AFR 24.01 |
Norte Fluminense 24.01 |
Macaé; Casimiro de Abreu; Conceição De Macabu; Carapebus; Rio Das Ostras; Quissama |
AFR 33.01 |
Metropolitana 33.01 |
Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim. |
AFR 34.01 |
Serrana 34.01 |
Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
AFR 39.01 |
Serrana 39.01 |
Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia. |
AFR 58.01 |
Serrana 58.01 |
Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto. |
AFR 63.01 |
Médio Vale do Paraíba 63.01 |
Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do subanexo dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019):
SUBANEXO V - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
INSPETORIAS |
MUNICÍPIOS |
CÓDIGO |
NOME |
IRF 03.01 |
Barra do Piraí |
Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vassouras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
IRF 07.01 |
Cabo Frio |
Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia; Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama. |
IRF 10.01 |
Campos dos Goytacazes |
Campos Dos Goytacazes; São Francisco De Itabapoana; São Joao Da Bar- ra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci; |
IRF 17.01 |
Duque De Caxias |
Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesqui- ta; Nilópolis; Queimados. |
IRF 20.01 |
Itaguaí |
Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati. |
IRF 22.01 |
Itaperuna |
Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara. |
IRF 33.01 |
Niterói |
Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim. |
IRF 34.01 |
Nova Friburgo |
Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
IRF 39.01 |
Petrópolis |
Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia. |
IRF 58.01 |
Teresópolis |
Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto. |
IRF 63.01 |
Volta Redonda |
Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBANEXO V - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
INSPETORIAS |
MUNICÍPIOS |
CÓDIGO |
NOME |
AFR 01.01 |
Angra Dos Reis |
Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati |
AFR 02.01 |
Araruama |
Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia |
AFR 03.01 |
Barra do Piraí |
Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vassouras |
AFR 04.01 |
Barra Mansa |
Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda |
AFR 07.01 |
Cabo Frio |
Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo |
AFR 10.01 |
Campos dos Goytacazes |
Campos Dos Goytacazes; São Francisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva |
AFR 11.01 |
Cantagalo |
Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
AFR 17.01 |
Duque De Caxias |
Duque de Caxias; São Joao De Meriti |
AFR 19.01 |
Itaboraí |
Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim |
AFR 20.01 |
Itaguaí |
Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi |
AFR 22.01 |
Itaperuna |
Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá |
AFR 24.01 |
Macaé |
Macaé; Casimiro de Abreu; Conceição De Macabu; Carapebus; Rio Das Ostras; Quissama |
AFR 29.01 |
Miguel Pereira |
Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
AFR 33.01 |
Niterói |
Niterói; Marica |
AFR 34.01 |
Nova Friburgo |
Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo |
AFR 35.01 |
Nova Iguaçu |
Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados |
AFR 39.01 |
Petrópolis |
Petrópolis |
AFR 42.01 |
Resende |
Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real |
AFR 47.01 |
Santo Antônio de Pádua |
Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara |
AFR 48.01 |
São Fidelis |
São Fidelis; Cambuci |
AFR 49.01 |
São Gonçalo |
São Gonçalo |
(Redação dada pela Portaria SUFIS Nº 198 DE 18/05/2018): |
IRF 58.01 |
Teresópolis |
Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
AFR 58.01 / Teresópolis / Teresópolis; Magé; Guapimirim |
(Redação dada pela Portaria SUFIS Nº 198 DE 18/05/2018): |
IRF 60.01 |
Três Rios |
Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
AFR 60.01 / Três Rios / Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia; São Jose do Vale do Rio Preto |
AFR 61.01 |
Valença |
Valença; Rio das Flores |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
(Redação do subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
SUBANEXO VI - ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA (Art. 99)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
1921700 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922501 |
Formulação de combustíveis |
1931400 |
Fabricação de álcool |
4681801 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681802 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
600001 |
Extração de petróleo e gás natural |
600002 |
Extração e beneficiamento de xisto |
600003 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
3520401 |
Produção de gás, processamento de gás natural |
3520402 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4681804 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
1922599 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
2021500 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022300 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2031200 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2032100 |
Fabricação de resinas termofixas |
2091600 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2093200 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
1922502 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
1932200 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
4684201 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684202 |
Comércio atacadista de solventes |
4681805 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
4682600 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBANEXO VI - ATIVIDADES - IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL
TABELA 1 (Art. 99)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
1921700 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922501 |
Formulação de combustíveis |
1931400 |
Fabricação de álcool |
4681801 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681802 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
0600001 |
Extração de petróleo e gás natural |
0600002 |
Extração e beneficiamento de xisto |
0600003 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
3520401 |
Produção de gás, processamento de gás natural |
3520402 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4681804 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
TABELA 2 - (Art. 99, Parágrafo Único)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
1922599 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
2021500 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022300 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2031200 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2032100 |
Fabricação de resinas termofixas |
2091600 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2093200 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
1922502 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
1932200 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
4684201 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684202 |
Comércio atacadista de solventes |
4681805 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
4682600 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO VII - ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
TABELA 1 (Art. 101, I)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
TABELA 2 (Art. 101, II)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
3511501 |
Geração de energia elétrica |
3512300 |
Transmissão de energia elétrica |
3513100 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514000 |
Distribuição de energia elétrica |
6010100 |
Atividades de rádio |
6021700 |
Atividades de televisão aberta |
6022501 |
Programadoras |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
6120502 |
Serviço móvel especializado - SME |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
TABELA 1 - (Art. 102, I)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
2411300 |
Produção de ferro-gusa |
2412100 |
Produção de ferroligas |
2421100 |
Produção de semi-acabados de aço |
2422901 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422902 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2423701 |
Produção de tubos de aço sem costura |
2423702 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424501 |
Produção de arames de aço |
2424502 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431800 |
Produção de tubos de aço com costura |
2439300 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441501 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441502 |
Produção de laminados de alumínio |
2442300 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2443100 |
Metalurgia do cobre |
2449101 |
Produção de zinco em formas primárias |
2449102 |
Produção de laminados de zinco |
2449103 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
2449199 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451200 |
Fundição de ferro e aço |
2452100 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2531401 |
Produção de forjados de aço |
2531402 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2532201 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2532202 |
Metalurgia do pó |
2591800 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2592601 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592602 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2593400 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2599399 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
3831901 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
3831999 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
4672900 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4685100 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4687703 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
TABELA 2 - (Art. 102, II)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
2511000 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2512800 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2513600 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521700 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522500 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2539001 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
2539002 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
2541100 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2542000 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2543800 |
Fabricação de ferramentas |
2550101 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550102 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
2599301 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599302 |
Serviço de corte e dobra de metais |
2651500 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2751100 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2759701 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759799 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2811900 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812700 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813500 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814301 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814302 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2815101 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815102 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2821601 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821602 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2822401 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822402 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823200 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2824101 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824102 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2825900 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2829101 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829199 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831300 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2832100 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833000 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840200 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851800 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852600 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853400 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854200 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861500 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862300 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863100 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864000 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865800 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866600 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869100 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3011301 |
Construção de embarcações de grande porte |
3011302 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012100 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031800 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3041500 |
Fabricação de aeronaves |
3042300 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves. |
3317101 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
4649401 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4661300 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
4662100 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
4663000 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
4669999 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
2071100 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2073800 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2223400 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2311700 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2319200 |
Fabricação de artigos de vidro |
2320600 |
Fabricação de cimento |
2330301 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330302 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330303 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330304 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330305 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330399 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2341900 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342701 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342702 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349401 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349499 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2391501 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391502 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391503 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2392300 |
Fabricação de cal e gesso |
2399102 |
Fabricação de abrasivos |
2399199 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2732500 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2790201 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
4671100 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4673700 |
Comércio atacadista de material elétrico |
4674500 |
Comércio atacadista de cimento |
4679601 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679602 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679603 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679604 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4689301 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO IX - ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Art. 103)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4713001 |
Lojas de departamentos ou magazines |
4713002 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4724500 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO X - ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS (Art. 104)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
1099604 |
Fabricação de gelo |
1111901 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111902 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112700 |
Fabricação de vinho |
1113501 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113502 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1121600 |
Fabricação de águas envasadas |
1122401 |
Fabricação de refrigerantes |
1122403 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122404 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
1122499 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
4635401 |
Comércio atacadista de água mineral |
4635402 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635403 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4723700 |
Comércio varejista de bebidas |
1099605 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1122402 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo (Redação dada pela Portaria SUACIEF Nº 12 DE 21/07/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
|
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO XI - ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Art. 105)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
155505 |
Produção de ovos |
892403 |
Refino e outros tratamentos do sal |
1011201 |
Frigorífico - abate de bovinos |
1011202 |
Frigorífico - abate de equinos |
1011203 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011204 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
1011205 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
1012101 |
Abate de aves |
1012102 |
Abate de pequenos animais |
1012103 |
Frigorífico - abate de suínos |
1013901 |
Fabricação de produtos de carne |
1013902 |
Preparação de subprodutos do abate |
1020102 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1031700 |
Fabricação de conservas de frutas |
1032599 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
1033301 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1033302 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
1041400 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042200 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043100 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1051100 |
Preparação do leite |
1052000 |
Fabricação de laticínios |
1053800 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061901 |
Beneficiamento de arroz |
1061902 |
Fabricação de produtos do arroz |
1062700 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063500 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064300 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1066000 |
Fabricação de alimentos para animais |
1069400 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1071600 |
Fabricação de açúcar em bruto |
1072401 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072402 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081301 |
Beneficiamento de café |
1081302 |
Torrefação e moagem de café |
1082100 |
Fabricação de produtos à base de café |
1091101 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
1091102 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
1092900 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
1093701 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093702 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094500 |
Fabricação de massas alimentícias |
1095300 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1096100 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099601 |
Fabricação de vinagres |
1099602 |
Fabricação de pós alimentícios |
1099603 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
(Excluído pela Portaria SAF Nº 2087 DE 22/07/2016): |
1099605 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099606 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099607 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099699 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4621400 |
Comércio atacadista de café em grão |
4622200 |
Comércio atacadista de soja |
4623105 |
Comércio atacadista de cacau |
4623109 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4631100 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632002 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632003 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com |
4633801 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633802 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4633803 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
4634601 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634602 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634603 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634699 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4637101 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637102 |
Comércio atacadista de açúcar |
4637103 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637104 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637105 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637106 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento |
4691500 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO XII - ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO (Art. 106)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
2211100 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2219600 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2722801 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2910701 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910702 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910703 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920401 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
2920402 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930101 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930102 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930103 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941700 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942500 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943300 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944100 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945000 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949201 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949299 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3032600 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3050400 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3091100 |
Fabricação de motocicletas |
3091102 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
3092000 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3099700 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
4511101 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511102 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4511103 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511104 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511105 |
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
4511106 |
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
4530701 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530702 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530703 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530704 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530705 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541201 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541202 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541203 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541204 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541205 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4649403 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4763605 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO XIII - ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 107)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
1220401 |
Fabricação de cigarros |
1220402 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1742701 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742702 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
2061400 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062200 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063100 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2099101 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2121101 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121102 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2621300 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2622100 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2632900 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640000 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2680900 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2721000 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2740601 |
Fabricação de lâmpadas |
2740602 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
3104700 |
Fabricação de colchões |
3240099 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250707 |
Fabricação de artigos ópticos |
3299002 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório. |
4636201 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636202 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4644301 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646001 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4649402 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649407 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4651601 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 457 DE 28/10/2022):
SUBANEXO XIV - ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS (Art. 108)
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
4911600 |
Transporte ferroviário de carga |
4912401 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912402 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4921302 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922101 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922102 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4924800 |
Transporte escolar |
4929904 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930202 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930203 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930204 |
Transporte rodoviário de mudanças |
5011401 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
5011402 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5021102 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022002 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual, exceto travessia |
5091202 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5111100 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112901 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112999 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5120000 |
Transporte aéreo de carga |
5250805 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
5310501 |
Atividades do correio nacional |
5310502 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional |
5320201 |
Serviços de malote não realizados pelo correio nacional |
8012900 |
Atividades de transporte de valores |
(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 520 DE 06/06/2023):
Subanexo XV - Hipóteses de baixa de IE de ofício (art. 50)
(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 145 DE 06/10/2023):
1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo. |
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ. |
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual, considerando como data da baixa a data da dispensa. (Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 163 DE 03/06/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual.
|
8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, considerando como data da baixa a data da transferência. (Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 167 DE 16/10/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, retroagindo os efeitos da baixa à data da transferência, nos casos em que for optante pelo Simples Nacional no momento da sua transferência.
|
9. Estabelecimento cujo CNPJ tenha sido baixado em razão de: |
9.1. Cisão total; |
9.2. Dissolução judicial ou extrajudicial; |
9.3. Extinção da inscrição do MEI cadastrado no SIMEI; |
9.4. Falência; |
9.5. Fusão; |
9.6. Incorporação; |
9.7. Liquidação voluntária. |
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 135 DE 21/06/2023):
1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo |
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ. |
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual. |
8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, retroagindo os efeitos da baixa à data da transferência, nos casos em que for optante pelo Simples Nacional no momento da sua transferência. |
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo. |
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ. |
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual. |
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (CAD-ICMS)
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade identificar as pessoas físicas e jurídicas e os empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes do imposto.
Parágrafo único. A critério da Administração, o cadastro conterá o registro e a identificação de outras pessoas relacionadas com as operações e prestações previstas no caput deste artigo ou que necessitem de inscrição estadual para fins de controle.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO NO CAD-ICMS
Art. 2º No CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
SEÇÃO I - DO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DE REGISTRO NO CAD-ICMS
Art. 3º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.
§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso IX do artigo 20; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 20 deste Anexo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
II - o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
III - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS"; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 862 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal;
IV - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
V - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
VI - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VII - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica.
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
IX - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, inclusive extração de pedidos. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015).
§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:
I - os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.
II - o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa.
Art. 4º Em função da quantidade de inscrições que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento será classificado como:
I - Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele for designado como responsável perante o fisco estadual;
III - Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele não for designado como principal.
§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer das filiais da empresa com inscrição habilitada poderá ser classificada como principal.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federação e existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição habilitada no CAD-ICMS, a matriz não deverá ser classificada como principal perante o fisco estadual.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscrição facultativa e obrigatória, a classificação de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma inscrição obrigatória.
§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando:
I - da apresentação de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa;
II - da desativação, a pedido ou de ofício, da inscrição do estabelecimento cadastrado como principal.
§ 5º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, o SICAD promoverá, automaticamente, as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa.
Art. 5º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o fisco estadual, ainda que possua mais de uma inscrição estadual.
Art. 6º Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, num máximo de 3 (três), codificando-as segundo a CNAE.
Parágrafo único. Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jurídica, corresponder ao objeto social constante no último ato registrado.
Art. 7º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em:
I - Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de mercadorias ou serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência;
II - Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo estabelecimento.
Art. 8º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das
atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços.
§ 1º Serão consideradas unidades operacionais:
I - os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços,
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como unidades operacionais.
§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:
I - escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º deste Anexo;
II - depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização.
§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com os códigos CNAE correspondentes às atividades econômicas:
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado ou ponto de exposição;
II - principais da empresa, no caso de escritório administrativo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 757 DE 27/06/2014):
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 01 de agosto de 2014.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A unidade auxiliar com a função de depósito fechado será classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federação, com inscrição habilitada no SICAD.
Art. 9º De acordo com a atividade econômica predominante exercida, o estabelecimento será qualificado como:
I - industrial quando realizar operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;
II - atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;
III - varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
SEÇÃO II - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 10. A identificação do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-á pelo seu número de inscrição estadual, por meio do qual se registra, além dos dados cadastrais pertinentes, sua respectiva unidade de cadastro e de fiscalização.
SUBSEÇÃO I - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 11. A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jurídica ou empresário individual, ainda que dependente, e a cada pessoa física-contribuinte inscrita, corresponderá um número de inscrição, constituído de 8 (oito) algarismos, servindo um deles de dígito verificador.
Parágrafo único. O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações e formulários apresentados às repartições fiscais, no DARJ e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.
Art. 12. O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática pelo SICAD no momento da confirmação da validade do pedido pelas unidades cadastradoras.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SEFAZ:
a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização (IRF);
b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada (IFE);
c) a Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF);
II - a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
Art. 13. O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para novo registro.
Art. 14. Será inutilizada a inscrição quando atribuída indevidamente ou em desacordo com o segmento de cadastro reservado à natureza do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação da impropriedade do cadastramento, será atribuído novo número de inscrição no segmento próprio, se for o caso.
SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável.
§ 2º As IRF da Capital e do Interior e as IFE atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, exceto a IFE 02 - Comércio Exterior, que atuará exclusivamente como unidade de fiscalização.
Art. 16. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será:
I - a IFE 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Subanexo I-B.1.1;
II - a IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.2 e não se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - a IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.3, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - a IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.1, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.2, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - a IFE 11 - Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.5, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - a IFE 10 - Produtos Alimentícios, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.5 enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.6, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII - a IFE 12 - Veículos e Material Viário, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.7, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - a IFE 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.8, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.9, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
X - a IFE específica, conforme disposto nos Subanexos I-B, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal
constante nesses Subanexos, e que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo;
XI - a IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;
XII - a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a XI do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XIII - no caso de pessoa física contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever o local de exercício de suas atividades, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização, exceto para os que se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 2º A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 3º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I-A.1;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I-A.2.
§ 4º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no CAD-ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:
I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Subanexo I-B, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;
II - em decorrência de fusão ou incorporação, for alterada a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Subanexo I-C, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;
III - algum código de atividade econômica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada, for excluído ou incluído nas relações que compõem os Subanexos I-B;
IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes.
§ 5º Os Subanexos I-B e I-C deste Anexo serão periodicamente alterados, visando:
I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste artigo; e
II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ.
Art. 17. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como unidade de fiscalização suplementar a:
I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.1.2;
II - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.1 e I-B.4.2, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - IFE 11 - Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.8, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.9, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização.
§ 2º A unidade de fiscalização suplementar determinada no caput deste artigo executará ações fiscais específicas autorizadas pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI e as verificações fiscais que se fizerem necessárias na situação prevista no art. 82 deste Anexo.
§ 3º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:
I - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos, por determinação da SAF, poderá realizar ações fiscais rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
II - a IFE 02 - Comércio Exterior poderá fiscalizar as operações de comércio exterior;
III - as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, por determinação da Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, poderão realizar ações fiscais específicas, nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante nos Subanexos I-B.
§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
CAPÍTULO III - DO DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS
Art. 18. O CAD-ICMS se desdobra nos seguintes segmentos:
I - Cadastro de Pessoa Jurídica; e
II - Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.
SEÇÃO I - DO CADASTRO DE PESSO JURÍDICA (CPJ)
Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) é composto de inscrições obrigatórias, e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:
I - Inscrição Obrigatória:
a) de 75.000.000 a 89.999.999: para os contribuintes localizados neste Estado;
b) de 91.000.000 a 94.999.999: para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação:
1. revestidos da qualidade de contribuintes substitutos por força de Convênio ou Protocolo;
2. que firmarem Termo de Acordo para se revestirem na condição de contribuinte substituto;
3. sujeitos ao regime especial de comercialização de seus produtos por meio de revendedores autônomos;
4 - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Item acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
II - Inscrição Facultativa: de 10.000.000 a 14.999.999; e
III - Inscrição Especial: de 95.000.000 a 95.999.999.
SUBSEÇÃO I -DA INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 20. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de suas atividades:
I - os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e industriais;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015):
II - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que revistam, por força de Convênio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;
III - os estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
IV - as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - os estabelecimentos de empresa prestadora de serviços onerosos de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, recepção e ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
VI - as empresas de geração e/ou distribuição de energia elétrica;
VII - as empresas distribuidoras de água natural canalizada;
VIII - as empresas concessionárias de gás;
IX - escritório de empresa, com estabelecimento operacional inscrito e localizado neste Estado, que adquira, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo que se destinem às unidades operacionais; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - o escritório de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
(Revogado pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015):
X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS;
XI - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
XII - os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos, também, da qualidade de contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas as que realizam o fato gerador mencionado nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/2000. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 862 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras;
XIV - os estabelecimentos de empresas, que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 979 DE 29/02/2016):
XV - as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens;
XVI - as instituições financeiras que operem com crédito direto ao consumidor e com mercadoria sujeita à alienação fiduciária;
XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários;
XVIII - os estabelecimentos de empresa com atividade de manutenção e/ou de reparo, em geral;
XIX - os estabelecimentos de empresas de montagem, instalação, colocação ou operação similar, em geral;
XX - os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;
XXI - as pessoas jurídicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras;
XXII - as empresas de arrendamento mercantil - leasing;
XXIII - os representantes e os mandatários, exclusive aqueles que se limitem a extrair pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
XXIV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural;
XXV - as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS;
XXVI - as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;
XXVII - as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXVIII - os estabelecimentos comerciais de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas ou empresários individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
XXIX - os estabelecimentos de empresa que realizem operações com programa de computador (software), não personalizado;
XXX - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXXI - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos por meio de revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subsequentes;
XXXII - as empresas que se dediquem às atividades agrícola, pecuária, de criação animal de qualquer espécie ou de cultura de sêmen para inseminação artificial de animais, em zona rural ou urbana;
XXXIII - as empresas com atividade extrativa vegetal;
XXXIV - as empresas da atividade pesqueira;
XXXV - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de gado de sua propriedade;
XXXVI - os serviços de agenciamento de transporte; e
XXXVII - quaisquer outros não mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou não, serviços na área de competência tributária estadual.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - os locais com a função de depósito fechado destinados à armazenagem de produtos e mercadorias próprias;
II - ponto localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso XXIV do caput deste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação localizadas em outras unidades federadas deverão solicitar inscrição para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
VIII - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
IX - Serviço de Conexão à Internet (SCI);
X - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 3º deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação especificadas no caput deste parágrafo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015):
§ 6º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
§ 7º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 6º deste artigo terá inscrição estadual única, nos termos do caput do art. 11. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO FACULTATIVA
Art. 21. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o referido dispositivo legal.
SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
Art. 22. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.
§ 3º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória ou que se encontre na situação cadastral baixada.
§ 4º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo "Informações Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: "Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , vedado o destaque de ICMS.
§ 5º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega de arquivos e declarações.
§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso IV do art. 105 deste Anexo, nos casos de:
I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;
II - constatação de seu uso irregular;
III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 22. A inscrição especial será atribuída, no interesse da administração e em caráter excepcional, por prazo determinado, a estabelecimento não
enquadrado nas hipóteses previstas para a concessão de inscrição, definidas no presente Anexo.
Parágrafo único. Compete à COCAF, por ato próprio, deferir o pedido de inscrição especial.
SEÇÃO II - DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA- CONTRIBUINTE (CPFC)
Art. 23. A inclusão no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte far-se-á, somente, por meio inscrição obrigatória, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.
Art. 24. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, a:
I - atividade rural, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/2000.
§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - Beneficiamento de arroz;
II - Fabricação de conservas e geleias de frutas e legumes;
III - Transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - Moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - Preparação do leite e fabricação de laticínios;VI - Produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - Produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - Produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, não forem alteradas as características do produto in natura, e desde que o produtor empregue no
máximo 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIRRJ.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 3º Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 4º Para as pessoas físicas mencionadas no § 3º deste artigo, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 5º A inscrição mencionada no § 4º deste artigo será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
§ 6º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, poderá exercer atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes.
TÍTULO II - DA DISPENSA DE INCRIÇÃO NO CAD-ICMS
CAPÍTULO I - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I - o empresário individual qualificado como MEI;
II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989 ;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989 , observado o disposto no Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Ajuste SINIEF 03/1989 ;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/1995 ;
2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996 , ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/1998 ;
3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/2005 ;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 28/1989 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte.
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, obrigado ou não à inscrição no CADICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
IV - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 934 DE 30/09/2015).
§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer solicitação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, alíneas "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.
§ 2º A dispensa de inscrição será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário , quando for constatado:
I - o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
II - a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;
III - o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;
IV - a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
V - o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas;
VI - a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 3º Será adotada como data da revogação da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo;
II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo;
III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo;
IV - o 2º dia subsequente ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo;
V - a data da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese do inciso VI do § 2º deste artigo.
§ 4º Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I - independente de qualquer solicitação formal:
a) o empresário individual qualificado como MEI, enquadrado no SIMEI;
b) os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
II - a loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde a sociedade ou o empresário individual, inscrito ou não no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
III - as máquinas automáticas de venda, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado, nos termos do Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;
IV - as filiais de empresa autorizada por legislação própria à centralização de sua escrituração fiscal;
V - as filiais de empresa que, em função da peculiaridade das atividades desenvolvidas, definidas no art. 27 deste Anexo, possam, sem embaraço a qualquer ação fiscalizadora, centralizar a sua escrituração fiscal.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
Art. 26. As empresas especificadas no Subanexo VII, autorizadas, por legislação própria, à centralização da escrituração, poderão manter um
estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscrição estadual, independentemente de qualquer solicitação, exceto no caso de filiais que exerçam atividade de comércio varejista, para as quais a dispensa ficará condicionada à apresentação de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput do art. 27 e nos arts. 28 a 34 deste Anexo.
Parágrafo único. Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição no momento da adoção da centralização da escrituração.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES PECULIARES
Art. 27. É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscrições seja indicada como responsável pela centralização da escrituração e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de inscrição para estabelecimento filial com a atividade:
I - de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja localizado no interior de estabelecimento do contratante dos serviços e o preparo e consumo das refeições se faça no local, que passa a ser denominado Refeitório, devendo ser observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
II - de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, devendo ser observado o disposto no Capítulo XIX do Anexo XIII desta Parte;
III - de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, será equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.
§ 2º Conforme Título VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-á o regime de substituição tributária à remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscrição.
Art. 28. As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista no art. 27 deste Anexo deverão:
I - no caso de paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunicação indicando outro estabelecimento como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição;
II - comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades das filiais dispensadas de inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência;
III - comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas de inscrição;
IV - renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos e formas determinados pela SUACIEF em legislação específica.
§ 1º Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de inscrição a partir da data da concessão da sua dispensa.
§ 2º É facultado à empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de inscrição.
§ 3º A dispensa de inscrição será concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas na solicitação apresentada.
§ 4º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
§ 5º A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar comunicação indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como responsável pela centralização das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição.
§ 6º A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresentação do DOCAD de pedido de concessão de inscrição estadual para essas filiais.
Art. 29. Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição, à disposição do fisco, cópia da autorização da dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das mercadorias encontradas no local.
Art. 30. Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações de que trata o art. 28 deste Anexo serão apresentados à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tributário e deverão:
I - especificar a natureza do pedido ou comunicação;
II - identificar o estabelecimento centralizador (inscrições, estadual e federal, e nome empresarial);
III - identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscrição ou feita alguma comunicação, informando:
a) CNPJ;
b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência para perfeita identificação de sua localização;
c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa de inscrição ao estabelecimento, quando for o caso;
IV - informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição, no caso previsto no inciso II do art. 28 deste Anexo;
V - identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando o nome completo e o número e órgão expedidor do documento de identidade;
VI - informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará responsável pelo acompanhamento da petição apresentada.
§ 2º Deverão ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do pedido ou comunicação, os documentos discriminados no Subanexo VIII.
Art. 31. A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscrição ou de comunicação, deverá:
I - conferir a documentação;
II - autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto nº 29.205/2001, devolvendo os originais ao requerente, caso não tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extra-judicial;
III - constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo à COCAF.
Art. 32. Caberá à COCAF:
I - decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;
II - registrar no SICAD as dispensas de inscrição concedidas e as comunicações de que trata o artigo 28 deste Anexo;
III - publicar Edital no DOERJ, identificando as dispensas concedidas ou revogadas.
Art. 33. A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário:
I - pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador, quando constatado:
a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
b) a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;
c) o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;
II - pela COCAF, quando constatado por meio do banco de dados da SEFAZ:
a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
b) o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas, prevista no inciso IV do art. 28 deste Anexo;
c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 1º Será adotada como data da revogação da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
IV - o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo;
V - a data início da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador:
I - instruirá o processo administrativo tributário, informando:
a) o motivo da revogação;
b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;
c) a data da revogação;
II - encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros no SICAD.
Art. 34. Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.
TÍTULO III -DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 35. É vedada a concessão de inscrição:
I - a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;d) estabelecimentos classificados como unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;
II - a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;
III - a estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
IV - a estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
V - a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição especial; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;VI - quando a empresa possuir outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 48 e 53 deste Anexo;
VII - estabelecimento classificado como depósito fechado quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;
VIII - estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, quando não atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
X - quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X - quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
XI - a MEI enquadrado no SIMEI;
XII - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo quando não atender às normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo;
XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão.
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade.
§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no art. 55 deste Anexo.
TÍTULO IV - DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS (DOCAD)
Art. 36. O Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destina-se ao registro dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet.
§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no preenchimento.
§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que:
I - deverá ser informado o nome fantasia ou o título do estabelecimento, utilizado para identificá-lo perante o público, quando esse dado cadastral constar nos atos legais arquivados no devido órgão de registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - deverá ser informado o nome fantasia ou o título do estabelecimento, utilizado para identificá-lo perante o público, ainda que esse dado cadastral não conste nos atos legais arquivados no devido órgão de registro;
II - caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora;
III - o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel;
IV - no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;
VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades de:
a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3º do art. 20 deste Anexo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial;
c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial.
VIII - o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido.
§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, o requerente deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.
§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente.
§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do art. 12 deste Anexo para apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício.
§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na página de Acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados:
II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados;
§ 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova TSE, se já recolhida; ou
II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.
§ 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 10 deste artigo, sem a reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada pela repartição fiscal.
TÍTULO V - ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 37. O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979, é aquele destinado ao envio pelo fisco estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais.
Art. 38. Constitui endereço postal do contribuinte:
I - o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado como único perante o fisco estadual;
II - no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:
a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:
1. o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição estadual ativa;
2. o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro;
b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa no CNPJ.
Parágrafo único. A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto ao fisco estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e comunicações referentes a todos os estabelecimentos.
Art. 39. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que atenda as normas previstas no art. 183 deste Anexo, o endereço de um de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/1979, desde que atenda às condições previstas no art. 38 deste Anexo.
§ 1º A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I - constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput deste artigo;
III - encaminhar o processo à SUACIEF, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o registro dessa informação no SICAD.
§ 2º No caso de não apresentação da petição referida no caput deste artigo, no prazo de 30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o SICAD poderá atribuir automaticamente
essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal na SEFAZ.
TÍTULO VI - DA ATRIBUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 40. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação; ou
II - presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo.
§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresentação presencial:
I - ser um pedido de inscrição obrigatória;
II - a empresa ter seus atos sociais registrados na JUCERJA;
III - a empresa não exercer atividade econômica:
a) vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos;
b) vinculada ao setor de fumo, cigarro e derivados;
c) de comércio varejista de combustíveis;
d) que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;
IV - o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federação.
§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado como de apresentação simplificada, o número de protocolo será gerado na transmissão do DOCAD somente quando não detectadas pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário, a transmissão não será aceita, devendo o requerente saná-las antes de transmitir um novo pedido.
§ 4º O estabelecimento que atender às condições especificadas no § 2º deste artigo e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido à SEFAZ:
I - se ainda não possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), quando da apresentação na JUCERJA do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade da federação, deverá informar o número do protocolo da transmissão, pois no momento em que a JUCERJA informar ao SICAD o NIRE concedido e validar os dados cadastrais informados no DOCAD, a inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ;
II - se já possuir o NIRE deverá aguardar a análise do pedido pela unidade cadastradora, acompanhando no sítio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o comparecimento a qualquer repartição.
§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º deste artigo, a unidade cadastradora responsável validará as informações contidas no DOCAD mediante consulta
eletrônica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas à SEFAZ mediante uso de senhas eletrônicas ou de certificação digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu registro.
Art. 41. Antes da transmissão do pedido de inscrição, deverá ser efetuado o pagamento da TSE, salvo quando se tratar de contribuinte:
I - cujo pedido, conforme normas do § 2º do art. 40 deste Anexo, seja de apresentação simplificada;
II - pessoa física identificada no art. 24 deste Anexo;
III - isento do pagamento de TSE.
Parágrafo único. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput deste artigo, quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do seu valor.
CAPÍTULO II -DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 42. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso de apresentação presencial, será recepcionado pela repartição fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da TSE referente ao pedido, quando devida, e pela documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto 29.205/2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no § 1º deste artigo, exceto no caso do DARJ, quando será exigida a apresentação do documento original.
SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRITO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 43. O pedido de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica que não se enquadre no processo simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, será instruído, além do DOCAD, com a cópia dos seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu quadro de responsáveis;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, ou autorização para ocupação de área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso
IV - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
V - documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis cadastrados.
§ 1º No pedido de inscrição para estabelecimento dependente, em substituição ao exigido no inciso I do caput deste artigo, o solicitante apresentará cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, que identifique o novo estabelecimento da empresa, devidamente registrado no órgão competente, ficando dispensado da apresentação da documentação prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação, em substituição ao documento original, deverá ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º Para estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, serão exigidos os documentos adicionais previstos no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
§ 4º Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo serão exigidos os documentos adicionais previstos no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
§ 5º Para os casos de solicitação de Inscrição Facultativa, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, deverá ser juntado o requerimento previsto no parágrafo único do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Para os casos de solicitação de Inscrição Especial, faz-se necessária a apresentação dos documentos listados no art. 43, I, II e V, observado o disposto no art. 44 quando for o caso, bem como do requerimento de que trata o § 1º do art. 22 deste Anexo; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º Para os casos de solicitação de Inscrição Especial, além dos documentos previstos nos incisos do caput, deverá ser juntado requerimento justificando a motivação para a concessão em caráter excepcional e o prazo previsto de vigência.
§ 7º Para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação será exigido, além dos documentos previstos nos incisos I, II e V do caput deste artigo cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem.
Art. 44. No caso de empresa, cujo sócio seja pessoa física domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, serão exigidos, além dos mencionados nos artigos 42 e 43 deste Anexo, cópias dos seguintes documentos:
I - de procuração, com poderes para receber citação e representar o sócio da empresa, acompanhada da tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante-pessoa física, quando passada no exterior;
II - de representação, com poderes para receber citação e representar a empresa-sócia ou titular, acompanhada de tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede da empresa outorgante; e
III - de documento de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica, sediada no exterior.
Parágrafo único. As cópias da procuração e/ou da representação, referidas, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, só serão aceitas mediante prova de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas domiciliadas no país, e desde que especificado seu prazo de validade.
Art. 45. Não será incluído, no Cadastro de Responsáveis, o procurador de pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado.
SEÇÃO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE
Art. 46. O pedido de inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte será instruído, além do DOCAD, com cópia dos seguintes documentos:
I - CPF;
II - documento de identidade; e
III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel;
IV - comprovante de residência da pessoa física, quando o endereço residencial informado for diferente do endereço do local em que exercerá suas atividades.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 1º As empresas inscritas no CAD-ICMS que comercializem produtos por meio de revendedores autônomos apresentarão, quando da solicitação de inscrição única no segmento de pessoa física, prevista no § 4º do art. 24 deste Anexo, a seguinte documentação:
a) Comprovante de Inscrição estadual da empresa;
b) instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais atuais da empresa, com prova de arquivamento ou registro na JUCERJA ou no seu Estado de origem, se for o caso;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) comprovante de propriedade do imóvel indicado no DOCAD como endereço centralizador dos revendedores autônomos da empresa ou instrumento que autorize sua ocupação, quando diferente do endereço da empresa responsável.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 2º As empresas, de que trata o § 1º deste artigo, deverão apresentar, anualmente, na sua unidade de cadastro, relação da qual constará o nome, endereço e CPF dos seus revendedores autônomos e seus respectivos valores de venda no exercício.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
SEÇÃO I - DAS NORMAS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 47. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, desde que não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
Art. 48. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do art. 47 deste Anexo, mesmo quando possuírem uma só inscrição no CNPJ abrangendo todas as instalações ocupadas pela empresa.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
Art. 49. Será concedida, ainda, inscrição única aos revendedores autônomos, na forma que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 deste Anexo.
Art. 50. Será concedida inscrição distinta, no cadastro de pessoa jurídica, para cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
Art. 51. A cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, corresponderá um número de inscrição, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo Município.
§ 1º No caso de o imóvel estender-se por mais de um Município conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade.
§ 2º Será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.
Art. 52. As pessoas físicas-contribuintes, que exercerem atividades agrícola, pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, serão atribuídos números distintos de inscrição.
Art. 53. Não será admitida mais de uma inscrição estadual por CNPJ. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 865 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 53. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente:
I - atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;II - atividade extrativa mineral com a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, ainda que de forma integrada, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para a atividade de extração e outra para a de comercialização e/ou industrialização;III - atividade industrial do setor têxtil (abrangendo a fabricação de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os serviços industriais de lavanderia e tinturaria) com outras atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benefício fiscal previsto na Lei nº 4.182/2003, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição destinada exclusivamente ao conjunto das atividades abrangidas por esse benefício e outra para as demais.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor.
Art. 54. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária de sua inscrição, por meio da apresentação de pedido de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à pessoa física-contribuinte, que deverá requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 55. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação das informações prestadas, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais cabíveis.
Art. 56. Implicará indeferimento do pedido de inscrição a constatação:
I - pelo SICAD, de irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento;II - pela unidade cadastradora:
a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado;
b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas nos artigos 35 e 113 deste Anexo;
c) da não apresentação da documentação exigida;
d) do não pagamento da TSE, quando devida.
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 57. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, independente de prévia diligência local, exceto nos casos de contribuintes vinculados à IFE 04 - Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu critério, exigir a realização de diligência.
Parágrafo único. Para a concessão da inscrição será observado, além do disposto neste Anexo, o cumprimento dos requisitos exigidos em legislação específica em função da atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado, do porte econômico do negócio ou do regime de tributação.
Art. 58. A inscrição, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, será concedida de forma automática pelo SICAD quando atendidas as seguintes condições:
I - for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ, que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não existem divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;
II - o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação à empresa, aos sócios e aos dados cadastrais do estabelecimento.
Art. 59. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.
Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta e impressão no sítio da SEFAZ.
Art. 60. O Auditor Fiscal que, no exercício de suas funções, comprovar a existência de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, deverá proceder à intimação do responsável da empresa, para que, no prazo máximo de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição obrigatória.
§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação prevista no caput deste artigo, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 53 deste Anexo.
§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput deste artigo obriga o titular, sócio ou responsável, a partir da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 4º A SUACIEF poderá baixar normas complementares para a implementação do disposto no caput deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
SEÇÃO III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO FACULTATIVA
Art. 61. O DOCAD de pedido de inscrição facultativa, juntamente com a documentação apresentada, constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo ao processo formado.
Art. 62. A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, após o exame da documentação e, se necessário, realização de diligência fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição obrigatória, remetendo o processo à COCAF, para decisão quanto ao pedido.
§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de inscrição estadual na faixa de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição fiscal para arquivamento.
§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente, de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição, o DOCAD será alterado de ofício e deferido o pedido na faixa de inscrição obrigatória.
§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao titular da SUACIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO ESPECIAL
Art. 63. A concessão de inscrição especial dar-se-á por despacho do titular da COCAF, no corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa finalidade.
Parágrafo único. As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
Art. 64. A autorização, para impressão de documentos fiscais, somente será concedida, se for o caso, na forma que dispuser a ST.
TÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I -DA ALTERAÇÃO EM GERAL
Art. 65. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de formalização da comunicação da alteração cadastral será o presencial, ficando o requerente obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado para impressão após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo V do Título VII deste Anexo.
§ 2º Quando o pedido de alteração implicar constituição de processo administrativo-tributário será informado ao contribuinte o número de protocolo referente ao processo.
§ 3º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento o DOCAD somente será validado pela repartição fiscal após a confirmação, no sistema de arrecadação, do recolhimento da TSE correspondente por DARJ preenchido com código de arrecadação específico e identificado com a inscrição estadual do contribuinte.
§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como responsável, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração de dados cadastrais, acompanhada:
I - do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;
II - cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestá-los.
§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou do DASC de Recuperação de Dados Cadastrais emitido para:
I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, por meio da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;
II - promover a exclusão do contabilista.
§ 7º No caso previsto no § 4º deste artigo, quando todas as inscrições da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à COCAF, que promoverá a devida atualização no quadro de responsáveis.
Art. 66. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD.
§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados cadastrais do contribuinte.
§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento classificado como único ou principal na SEFAZ a comunicação das seguintes alterações:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - capital social;
IV - nomeação da matriz da empresa;
V - inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração de seus dados pessoais.
§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte.
Art. 67. A comunicação de alteração de dados pessoais dos responsáveis cadastrados na inscrição do estabelecimento principal implicará alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa.
§ 1º Na hipótese de essas pessoas fazerem parte da composição societária ou diretoria de mais de uma empresa, a comunicação referida no caput deste artigo implicará alteração automática dos mesmos dados nessas empresas, dispensando-se, relativamente a elas, a comunicação.
§ 2º A atualização prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, aos dados relativos a contabilista ou organização contábil.
§ 3º Nos casos de alteração de dados relativos a sócios domiciliados no exterior, é obrigatório o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando já informado anteriormente.
Art. 68. A alteração ocorrida nos dados cadastrais será comunicada, pelo contribuinte, à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
Art. 69. Não será autorizada impressão de documentos fiscais com novo endereço, enquanto não deferidos, pela repartição fiscal, os pedidos de alteração de endereço e de atividade econômica.
CAPÍTULO II -DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL E DE NOME FANTASIA OU TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
Art. 70. Os pedidos de alteração de nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:
I - alteração do nome empresarial;
II - transformação da natureza jurídica da empresa;
III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis, salvo
quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.
Art. 71. A comunicação do novo título do estabelecimento ou nome fantasia deverá ser obrigatoriamente efetuada sempre que for alterada a identificação do estabelecimento perante o público, ainda que esse dado cadastral não tenha sido alterado nos atos legais arquivados no devido órgão de registro.
CAPÍTULO II -DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
Art. 72. A comunicação de alteração de localização será efetuada em todos os casos de alteração de endereço, mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.
Art. 73. Em caso de alteração de endereço de estabelecimento único ou principal, quando ocorrer mudança de circunscrição, o pedido será formalizado na unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento.
§ 1º O pedido de alteração de endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, além da documentação pertinente, será acompanhado do Documento de Transferência, modelo Subanexo II, fornecido pela repartição fiscal de origem.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deste artigo será fornecido pela repartição de origem, independentemente de qualquer ação fiscal em desenvolvimento, não constituindo sua emissão um fator suspensivo da referida ação.
§ 3º O Documento de Transferência será emitido em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação:
I - 1ª via a ser entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fiscal de destino; e
II - 2ª via para arquivamento na pasta do contribuinte, na repartição de origem.
Art. 74. O pedido de alteração de endereço, independe de prévia diligência local, respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 75. Quando da constatação, na análise do pedido de alteração de endereço, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exercício das atividades declaradas, o pedido será indeferido e a inspetoria responsável deverá iniciar a ação fiscal pertinente, observado o disposto no art. 117 deste Anexo.
Art. 76. Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exercício de suas atividades no novo endereço, a repartição fiscal solicitará, por ofício, à repartição de origem, a pasta do contribuinte, com toda a documentação pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte se encontrar sob ação fiscal, a pasta somente será remetida após sua conclusão, devendo a repartição fiscal de origem comunicar o fato à nova unidade de cadastro.
Art. 77. É vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese de alteração de localização.
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 78. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, por meio da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais à sua unidade de cadastro.
Art. 79. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
Art. 80. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, na Junta Comercial ou no RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com as atividades exercidas.
Parágrafo único. As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de constar do último ato de alteração registrado.
Art. 81. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:
I - os códigos da CNAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ);
II - o CNAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar de atividade sujeita a inscrição obrigatória;
III - não for apresentada a documentação exigida;
IV - a alteração de CNAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses previstas nos incisos V, VII, VIII e XII do art. 35 deste Anexo.
§ 1º Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.
§ 2º Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
I - devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;
II - entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º deste artigo;
III - arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.
Art. 82. O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de uma IFE, que implique sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2º do art. 81 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando a referida IFE não for a unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:
I - importar para o SICAD o DOCAD apresentado;
II - criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a existência de eventuais erros ou inconsistências nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;
II - constituir processo administrativo-tributário;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - entranhar no processo as vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;
IV - enviar o processo à IFE unidade de fiscalização suplementar da empresa, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido.
§ 2º Após análise do pedido, a IFE deverá:
I - exarar, no corpo do processo constituído conforme § 1º deste artigo, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;II - deferir o DOCAD no SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no art. 81 deste Anexo, indicando a razão para o seu indeferimento;
III - devolver o processo à repartição fiscal de origem.
§ 3º Após a decisão quanto ao pedido, prevista no § 2º deste artigo, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:
I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.
II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do pedido.
Art. 83. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I-C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas no art. 16 deste Anexo.
Art. 84. Qualquer comunicação de alteração de atividade, formalizada pelo contribuinte, acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundárias, inclusive as já informadas anteriormente.
Art. 85. Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção.
§ 1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida ao titular da SUACIEF.
CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 86. O pedido de alteração de dados cadastrais será instruído, além do DOCAD, com os seguintes documentos:
I - tratando-se de pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento formalizador da alteração, com a prova de registro ou arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto no § 2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do registro;
b) cópia do documento atualizado de inscrição no CNPJ, quando for o caso;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou instrumento que autorize sua ocupação, juntamente com o título de propriedade do imóvel, quando se tratar de alteração de localização, observadas as disposições contidas para concessão de inscrição;
d) documento de identidade, CPF e prova de residência dos novos responsáveis, porventura incluídos; e
e) Documento de Transferência, quando se tratar de alteração de endereço, com mudança de jurisdição.
II - tratando-se de pessoa física-contribuinte:
a) cópia do documento de identidade, em caso de alteração de nome civil;
b) cópia do documento de Identificação no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel; ou
§ 1º Para estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo.
§ 2º Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
§ 3º Nos casos de alteração de dados cadastrais de empresa cujo sócio seja pessoa física domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, aplicar-se-á o disposto no art. 44 deste Anexo.
TÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS
Art. 87. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada em decorrência de:
I - Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;
II - Suspensão e Baixa de Inscrição;
III - Impedimento e Reativação de Inscrição;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
IV - Cancelamento de Inscrição.
CAPÍTULO I - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
Art. 88. É facultado ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e no segmento de inscrição especial, que ficam obrigadas a requererem baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.
§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.
Art. 89. O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando:
I - o motivo;
II - a data de início e o prazo de paralisação; e
III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.
Art. 90. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.
Art. 91. A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC.
Art. 92. Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no art. 91 deste Anexo, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado.
Art. 93. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no art. 91 deste Anexo somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da COCAF.
Art. 94. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro.
Art. 95. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.
§ 1º A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo DASC considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.
§ 2º O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá
sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.
Art. 96. O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 97. Fica obrigado a requerer, na sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), modelo Subanexo III, disponível para impressão no sítio da SEFAZ na Internet, o estabelecimento:
I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;
II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;
III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no art. 21 deste Anexo;
V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;
VI - de MEI, que for enquadrado no SIMEI;
VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.
§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.
§ 2º O prazo determinado no § 1º deste artigo será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3º O § 2º deste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte cadastrada com atividade de produtor rural.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro RUDFTO e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.
Art. 98. A solicitação de baixa constituirá processo administrativotributário que iniciará ação fiscal de baixa. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 98. O PBI constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.
Art. 99. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no CAD-ICMS.
§ 1º A Suspensão da inscrição será processada e deferida no SICAD.
§ 2º A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.
§ 3º Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária.
§ 4º Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.
§ 5º A reativação prevista no § 4º deste artigo será registrada no próprio processo de baixa.
§ 6º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.
Art. 100. O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à realização da ação fiscal de Baixa, conforme disposto no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão.
Art. 101. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte.
Art. 102. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.
Art. 103. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD do DASC específico, pelo titular da repartição fiscal. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 103. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela SAF, ressalvado o disposto no art. 104 deste Anexo.
Parágrafo único. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD do DASC específico, pelo titular da repartição fiscal.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 104. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, a baixa deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 , independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários.
II - nos demais casos, a baixa será concedida por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários.
§ 1º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, a ação fiscal de baixa ocorrerá de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 819 DE 04/12/2014):
Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, de forma:
I - simplificada, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
a) com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
b) indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
II - sumária, quando ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização determinar que as verificações fiscais cabíveis, excetuada a consulta sobre existência de débitos declarados e não pagos com a imediata inscrição destes em dívida ativa, fiquem postergadas para momento futuro.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
I - com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
III - indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 105. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:
I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa ou impedida há 6 (seis) anos, ainda que possuam débitos constituídos, inscritos ou não; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos ainda que possuam débitos constituídos, inscritos ou não;
II - de MEI enquadrado no SIMEI desde a data da concessão de sua inscrição;
III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 54 deste Anexo.
IV - especiais, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 22 deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Parágrafo único. A competência para a concessão da baixa de ofício será do titular da SUACIEF.
Art. 106. Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição do estabelecimento principal, o contribuinte deverá observar o disposto no § 4º do art. 4º deste Anexo.
Art. 107. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da SEFAZ.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data do encerramento das atividades;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;
V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;
VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.
§ 3º No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SEFAZ.
Art. 108. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.
Art. 109. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo art. 121 deste Anexo, que será anexada ao processo original de baixa.
§ 1º A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, observadas no que couber as normas estabelecidas nos artigos 122 a 124 deste Anexo.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da TSE.
Art. 110. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, por meio do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.
Art. 111. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Seção I - Do Impedimento de Inscrição
Art. 112. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Parágrafo único. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 113. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização;
II - desativação, pela RFB, da inscrição do contribuinte no CNPJ;
III - cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
IV - não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V - estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, que deixar de atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
VI - cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do endereço do estabelecimento;
VII - não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no § 1º do art. 54 deste Anexo;
VIII - cancelamento pela RFB da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física-contribuinte;
IX - vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição;
X - não renovação da inscrição obrigatória, quando exigido em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
XI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º ou nos incisos I a VII do art. 35, todos deste Anexo;
XII - dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado;
XIII - não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa;
XIV - não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do MEI no SIMEI.
XV - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo que deixar de atender às normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
XVI - pessoa física cadastrada com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão;
XVII - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade
de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço:
1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
2 - ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 930 DE 21/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
XVIII - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XIX - inadimplência fraudulenta;
XX - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
XXI - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis;
XXII - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
XXIII - simulação do quadro societário da empresa;
XXIV - indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização;
II - não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou da GIA/ST.
§ 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo, poderão ser comprovadas por meio de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal.
§ 3º O impedimento previsto nos incisos VI e VII do caput deste artigo aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 20 e 24 deste Anexo.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso XI do caput deste artigo, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 35 deste Anexo, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local.
§ 5º Para fins do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior ( offshore ), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ( beneficial owner ), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea "a" deste parágrafo.
§ 8º Para fins do disposto no inciso XXII do caput deste artigo, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIII do caput deste artigo, considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
§ 10. Para fins do disposto item 2 da alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada de arquivos ou declarações por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 930 DE 21/09/2015).
Art. 114. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do Impedimento da inscrição:
I - aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 113 deste Anexo;
II - a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III, VIII e XVI do caput e no inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo;
III - a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput do art. 113 deste Anexo;
IV - a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XI, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 113 deste Anexo;
V - a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 113 deste Anexo;
VI - a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos VII do caput do art. 113 deste Anexo;
VII - o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do inciso IX do caput do art. 113 deste Anexo;
VIII - a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso X do caput do art. 113;
IX - a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do seu § 1º do art. 113 deste Anexo;
X - a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 113 deste Anexo;
XI - a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;
XII - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XIV do art. 113 deste Anexo;
XIII - a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XIX, XX e XXI do art. 113 deste Anexo.
Art. 115. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas no art. 113 deste Anexo dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas no art. 116 deste Anexo.
Art. 116. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, caso em que será utilizado o processo de Baixa em andamento.
§ 1º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 117 deste Anexo, ao titular da IFE responsável pela ação fiscal específica, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 3º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento.
§ 4º No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1º do art. 113 deste Anexo.
§ 5º O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
§ 6º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, por meio do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto".
Art. 117. A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando ação de impedimento, quando:
I - constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II e III do art. 35, ou nos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 113, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste mesmo artigo, todos deste Anexo, por ocasião de:
a) análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço;
b) visita fiscal ao local;
c) fiscalização de mercadorias em trânsito.
II - constatar, durante ação fiscal específica realizada com base no inciso III do § 3º do art. 17, o enquadramento do contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 113, todos deste Anexo.
§ 1º A competência para promover no Cadastro de Contribuintes do ICMS o impedimento da inscrição previsto no caput caberá à:
I - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, quando, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I, VI e VII do caput do art. 113 deste Anexo;
II - IFE responsável pela ação fiscal, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo;
III - unidade de fiscalização do contribuinte, nos demais casos.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a IFE responsável pela ação de desabilitação da inscrição deverá:
I - processar e deferir no SICAD o DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma prevista no § 4º do art. 116 deste Anexo;
II - encaminhar à unidade de fiscalização do contribuinte o processo administrativo tributário constituído, para conhecimento da medida adotada e adoção, se necessário, de outras providências fiscais.
§ 3º No caso previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o processo referido no caput , após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, a emissão e processamento do DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma prevista no § 4º do art. 116 deste Anexo.
§ 4º O processo administrativo tributário de impedimento previsto no caput deverá permanecer na unidade de fiscalização do contribuinte aguardando o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
Art. 118. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do titular da SUACIEF, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de registros, no banco de dados da SEFAZ, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
II - verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X, XIV e XVII, b, 2, todos do caput do art. 113 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 930 DE 21/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X e XIV do caput do art. 113 deste Anexo;
III - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, VIII, XII e XVI do caput e inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo.
§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela COCAF, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas.
§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no art. 114 deste Anexo para o respectivo caso.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6º do art. 116 deste Anexo.
Art. 119. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos artigos 116 a 118 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
Art. 120. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de:
I - pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 97 deste Anexo.
II - pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou IX do caput do art. 113 deste Anexo, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 91 deste Anexo;
III - documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;
IV - recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput também deste artigo.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspensão.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisação.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, e após decisão da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 122 e 123 deste Anexo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação.
§ 4º A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput deste artigo será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob a forma de recurso.
Seção II - Da Reativação de Inscrição
Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:
I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3º;
II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3º e 4º;
III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.
Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1º e 2º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:
I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;
II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;
III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;
IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4º.
§ 1º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:
I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou
II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.
§ 2º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:
I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;
II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;
III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6º do art. 116 deste Anexo.
§ 3º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo;
II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 73 deste Anexo, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à IRF que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;
III - na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em idêntica decisão para o outro;
IV - se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
V - se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação e ciência do contribuinte.
§ 5º Se, na análise das petições de que trata o caput deste artigo, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Subanexo I-B.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, será observado o seguinte:
I - o processo será encaminhado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem caberá preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;
II - se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição, solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
III - se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação ciência do contribuinte.
§ 6º Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 7º Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo, e desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição especial, a análise e decisão caberá ao titular da SUCIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise e decisão caberá ao titular da SUACIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal.
Art. 123. No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição.
§ 1º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:
I - quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;
II - quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;
III - a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente quando, na análise fiscal, for verificado que não houve interrupção das atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 183 deste Anexo, ressalvado o disposto no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 122 deste Anexo, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte.
Art. 124. As petições de que trata o caput do art. 122 deste Anexo serão indeferidas se:
I - não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;
II - não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 deste Anexo;
III - persistir o fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra das hipóteses previstas no art. 113 deste Anexo.
§ 1º A decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação.
§ 2º Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento original de sua
inscrição, conforme inciso III do caput deste artigo, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la.
§ 3º Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUACIEF para a devida atualização desses dados cadastrais.
§ 4º Quando do indeferimento do pedido de reativação, o contribuinte poderá:
I - apresentar recurso contra o indeferimento, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão;
II - sanar as irregularidades existentes e apresentar novo pedido de reativação;
III - apresentar pedido de baixa da inscrição.
Art. 125. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições reativadas no período.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Reativação, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 126. O Cancelamento é o ato compulsório da Administração, aplicável após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua inscrição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 127. Decorrido o prazo determinado no art. 126 deste Anexo, o cancelamento de inscrição se dará, automaticamente, por meio do sistema de controle interno da SUACIEF.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 128. O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do Impedimento de Atividades do contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 129. O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição.
TÍTULO IX - DA SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR
Art. 130. Será atribuída a condição de Irregular, à inscrição do contribuinte cujos dados cadastrais contenham informações inconsistentes.
Parágrafo único. A condição de Irregular será automaticamente registrada no banco de dados da SEFAZ, por meio do sistema interno de processamento da SUACIEF.
Art. 131. A regularização da situação cadastral dar-se-á, automaticamente, quando da recuperação do dado apontado como inconsistente.
Art. 132. A condição de Irregular não constitui impedimento ao exercício das atividades do contribuinte.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA RECUPERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 133. A recuperação de dados cadastrais, dar-se-á por meio da emissão, por autoridade fiscal, de DASC de recuperação de dados cadastrais, quando, à luz de documentos comprobatórios ou diligência fiscal, sejam verificados dados cadastrais inconsistentes ou indevidos
Art. 134. A recuperação de dados contidos em DASC de alteração de situação cadastral emitido com erro, far-se-á por meio da emissão de novo DASC do tipo para acerto, com a mesma natureza do anterior.
CAPÍTULO II - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 135. O número de inscrição estadual poderá ser inutilizado quando da constatação de inscrição atribuída indevidamente.
Parágrafo único. A atribuição de inscrição concedida indevidamente deverá ser comunicada em caráter de urgência à COCAF, a quem competirá promover a devida inutilização.
CAPÍTULO III - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL (CISC)
Art. 136. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta e impressão no sítio da SEFAZ, na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inclusão no CAD-ICMS, e indica a situação cadastral da inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.
Art. 137. O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.
Art. 138. O contribuinte deverá providenciar, na sua unidade de cadastro, a atualização ou regularização dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que estão desatualizados, incompletos ou inconsistentes.
Art. 139. A cada alteração nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.
Art. 140. Do CISC, constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - título do estabelecimento (nome fantasia);
V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física-contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - código e descrição da CNAE principal e código das atividades econômicas CNAEs secundárias;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - regime de tributação;
X - situação cadastral;
XI - repartição fiscal unidade de cadastro;
XII - repartição fiscal de acompanhamento, observado o § 1º deste artigo;
XIII - observação, observado o § 2º deste artigo;
XIV - data de emissão do comprovante.
§ 1º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação da repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-tributário originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive espontâneo.
§ 2º No campo Observação do CISC poderão constar informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA
Art. 141. A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou empresário individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
Art. 142. As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF são as constantes do Subanexo V.
Art. 143. Fica o titular da SUACIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas, quando necessário.
Art. 144. A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.
CAPÍTULO V - DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 145. Compete à COCAF a expedição da Certidão de Situação de Dados Cadastrais, destinada a certificar os dados cadastrais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.
Parágrafo único. O requerente poderá apresentar o pedido de certidão, acompanhado da documentação pertinente, na COCAF ou na sua unidade de cadastro.
Art. 146. A certidão prevista neste Capítulo será requerida por meio de petição específica, conforme modelo constante do Subanexo VI, disponível na página da SEFAZ na Internet, que:
I - identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão, informando:
a) nome empresarial;
b) numero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual;
c) número da inscrição estadual;
II - especificará as informações cadastrais solicitadas;
III - identificará o signatário do pedido, informando:
a) nome;
b) CPF;
c) identidade;
d) telefone e/ou e-mail para contato.
Art. 147. O requerimento da Certidão de Situação de Dados Cadastrais deverá ser assinado:
I - tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal;
II - tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal;
III - tratando-se de empresário individual, pelo seu titular, por procurador ou representante legal.
Art. 148. O requerimento da certidão de Situação de Dados Cadastrais será, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - se requerido por pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;
b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;
c) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente;
d) cópia do documento de identidade do signatário;
e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado o disposto no art. 182 deste Anexo, caso em que o requerimento de certidão deverá ser acompanhado de cópia da documentação comprovando a isenção da TSE;
II - se requerido por pessoa física:
a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;
b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu documento de identidade;
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.
Parágrafo único. O requerente deverá exibir os originais das cópias dos documentos apresentados para conferência e autenticação pela repartição fiscal, sendo dispensada essa exibição caso as cópias estejam autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
Art. 149. Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:
I - verificar se a documentação exigida foi apresentada;
II - autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos originais, observado o disposto no parágrafo único do art. 148 deste Anexo;
III - verificar a habilitação do signatário do pedido;
IV - confirmar o recolhimento da TSE no montante devido;
V - constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão e a documentação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não constituído neste órgão;
VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.
Art. 150. A certidão, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente e a segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Antes do prazo previsto no caput deste artigo, a certidão perderá a validade caso haja alteração, no CAD-ICMS, dos dados cadastrais informados.
Art. 151. A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exigências legais previstas neste Capítulo.
§ 1º A certidão será assinada pelo titular da SUACIEF ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUACIEF designado por ato próprio do titular da SUACIEF
§ 2º Caso não seja apresentada alguma documentação exigida, o requerente deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição que recepcioná-lo.
Art. 152. Não será concedida a certidão, observado o disposto no art. 151 deste Anexo, quando:
I - não for apresentada a documentação prevista no art. 148 deste Anexo;
II - não for comprovada a habilitação do signatário;
III - não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento do montante devido.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE CADASTRO EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESENVOLVIDAS PELO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E INABILITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 153. A concessão, a alteração, a renovação e a inabilitação da inscrição no CAD-ICMS de estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitas, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber:
I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;
IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.
Seção II - Do Pedido de Inscrição
Art. 154. O processo de apresentação do pedido de inscrição por estabelecimento do setor de combustíveis será presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, seguindo os mesmos procedimentos definidos neste Anexo para os demais contribuintes.
§ 1º Após o processamento inicial do pedido, a inscrição será concedida somente após o cumprimento de uma fase adicional, para apresentação e conferência da documentação prevista neste Capítulo, a cargo do:
I - titular das unidades de cadastros das inspetorias regionais de fiscalização, quando se tratar de posto revendedor varejista;
II - titular da Inspetoria Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04 para os demais estabelecimentos do setor de combustíveis.
§ 2º Após as verificações realizadas pelo sistema, para complementar o processamento do pedido, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para apresentação, além da documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo, de documentos que comprovem, no mínimo:
I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no CNPJ, inclusive os situados em outra Unidade da Federação, se for o caso;
III - a autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis ou solventes e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17/04, ou naquela que a vier substituir, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;
§ 3º A documentação a ser apresentada conterá também, relativamente:
I - ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando- se os valores mínimos estabelecidos pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II deste parágrafo;
IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III deste parágrafo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g", relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V deste parágrafo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV deste parágrafo;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 4º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 5º A capacidade total de armazenamento em base, espaço ou instalações neste Estado, prevista no inciso IV do § 2º, deverá ser de, no mínimo:
I - 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos) para distribuidor de combustíveis;
II - 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) para Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
III - 420 m3 (quatrocentos e vinte metros cúbicos) para distribuidor de solventes.
§ 6º Em relação aos transportadores revendedores retalhistas, além do contido no § 5º deste artigo, será exigida a comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007 ou a que vier a substituí-la.
§ 7º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I - o inciso V do § 2º deste artigo;
II - as alíneas "b", "c", "e", "g" e "h" do inciso I do § 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 3º deste artigo.
III - as alíneas "c" e "e" do inciso II do § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
IV - as alíneas "c" e "d" do inciso IV do § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
§ 8º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 3º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional.
§ 9º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no SPED.
§ 10. Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 3º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
§ 11. O capital social mínimo para exercício da atividade de distribuidor de combustíveis, transportador revendedor retalhista e distribuidor de solventes deverá observar os limites mínimos estabelecidos pelo órgão regulador da atividade.
Art. 155. No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso III do § 2º do art. 154 deste Anexo poderá ser apresentado até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.
Parágrafo único. Somente após a apresentação do documento previsto no inciso III do § 2º do art. 154 deste Anexo à repartição fiscal, o contribuinte receberá autorização para a emissão de documentos fiscais e para o início de suas atividades.
Art. 156. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 154 deste Anexo, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;
II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
III - relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
IV - certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V - cópia do documento de aquisição do ECF, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;
VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;
VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Art. 157. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro ou da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04, conforme o caso, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos artigos 154 e 156 deste Anexo.
Art. 158. A critério da autoridade fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte CAD-ICMS, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 159. A SEFAZ poderá exigir, com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/1996, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito, que porventura venham a ser disciplinadas pela Secretaria de Fazenda.
§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art. 167 deste Anexo, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte à inabilitação de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos postos revendedores varejistas de combustível. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
Art. 160. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 159 deste Anexo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do RICMS/RJ.
Seção III - Das Alterações Cadastrais
Art. 161. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais promovidas por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 153 deste Anexo.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 3º do art. 154 e no inciso I do art. 158, ambos deste Anexo, em relação aos novos sócios.
§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas as disposições previstas nas alíneas "f" do inciso I e "c" do inciso II do § 3º e, se for o caso, as disposições dos §§ 9º e 10 do art. 154 deste Anexo.
§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 158 deste Anexo.
§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;
II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.
Art. 162. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por este Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.
Art. 163. O pedido de reativação de inscrição estadual de estabelecimento em situação cadastral inabilitada será processado de acordo com as normas previstas na Seção II do Capítulo III deste Anexo, observando os termos previstos na Seção IV deste Capítulo.
Seção IV - Do Pedido de Renovação da Inscrição
Art. 164. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 153 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento em 2 (duas) vias contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas na cláusula primeira, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento;
III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º O requerimento de renovação da inscrição deverá ser entregue:
I - no caso de posto revendedor de combustíveis, na respectiva inspetoria regional de fiscalização;
II - nos demais casos, na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04.
§ 2º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:
I - exigida do contribuinte;
II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 4º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.
§ 5º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no DOERJ.
§ 6º Não se aplica as disposições do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de renovação de inscrição de posto revendedor de combustível.
Art. 165. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas na Seção II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.
Seção V - Dos Procedimentos Administrativos
Art. 166. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será:
I - no caso de posto revendedor de combustíveis, do titular da respectiva inspetoria regional de fiscalização;
II - nos demais casos, do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão ou de alteração de dados cadastrais da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo de auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da respectiva repartição fiscal.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º deste artigo, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
Art. 167. Os pedidos de que trata o art. 166 deste Anexo serão indeferidos quando:
I - não forem efetuados nos termos deste Capítulo;
II - não for apresentado documento exigido por este Capítulo ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 158 deste Anexo;
IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.
VI - o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 3º do art. 154 deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 9º do art. 154 deste Anexo;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 10 do art. 154 deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e nas demais exigências da legislação aplicável;
VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Resolução as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta Resolução;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo;
XI - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da EFD ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das GIAs;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos no art. 166 deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:
I - inadimplência fraudulenta;
II - simulação da realização de operação com combustíveis;
III - práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8137/1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida ou cancelada, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;
VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.
IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.
Seção VI - Da Inabilitação da Inscrição
Art. 168. Será inabilitada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, do contribuinte, que:
I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido;
III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será inabilitada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.
§ 2º Será sumariamente inabilitada a inscrição, nas seguintes hipóteses:
I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 156 deste Anexo, no prazo estabelecido.
Art. 169. A inabilitação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato de inabilitação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado inabilitado no CAD-ICMS;
II - alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada, com inserção do respectivo motivo do impedimento da inscrição; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada, com inserção do respectivo motivo do impedimento ou cancelamento da inscrição;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi inabilitada, ainda que não utilizados;
IV - lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento
c) equipamentos ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a inabilitação da inscrição no CAD-ICMS.
Seção VII - Do Recurso
Art. 170. Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, para o Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE FUMO E CIGARROS
Seção I - Do Pedido de Inscrição
Art. 171. O pedido de concessão e renovação de inscrição de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, além daqueles previstos no Capítulo II do Título VI deste Anexo:
I - relativamente ao contribuinte:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;
f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano posterior de atividade ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
II - relativamente a cada um dos sócios ou administradores, diretores e procuradores, pessoas físicas, com:
a) documento de identidade e comprovante de residência;
b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:
a) os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo;
b) os documentos referidos no inciso II do caput deste artigo, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
IV - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no CADEMP/BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior (offshore), em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo, em
qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 1º A exigência prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Art. 172. A critério da autoridade fiscal, poderá:
I - ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, especialmente aqueles que venham a comprovar a capacidade financeira do contribuinte e de seus sócios para o exercício da atividade pretendida;
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 173. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 174. O contribuinte que exerça quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no art. 171 deste Anexo, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará decretação do impedimento de inscrição, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará decretação do impedimento de inscrição e posterior cancelamento da mesma, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes.
Seção II - Dos Procedimentos Administrativos
Art. 175. Compete ao titular da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, decidir sobre o pedido de concessão ou de renovação da inscrição pelos estabelecimentos que exercerem quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 176. O indeferimento da concessão ou renovação da inscrição estarão sujeitos aos trâmites previstos neste Anexo.
Parágrafo único. O indeferimento da renovação da inscrição acarretará ainda no seu impedimento imediato.
Art. 177. Além das demais situações previstas na legislação vigente, os pedidos de que trata o art. 171 deste Anexo serão indeferidos nas seguintes hipóteses:
I - não for efetuado nos termos deste Capítulo;
II - não for apresentado documento exigido por esta Resolução ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 172 deste Anexo;
IV - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios destas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
VII - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
IX - existir débito tributário vencido, sem causa suspensiva de exigibilidade, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa, em valor total superior ao seu capital social ou ao seu patrimônio líquido;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores e que venham caracterizar a prática de inadimplência fraudulenta, conforme previsto na legislação em vigor;
XI - restar caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido, de modo a ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes;
Parágrafo único. A aferição da hipótese prevista nesta alínea será realizada levando-se em conta todos os tributos incidentes sobre os produtos fabricados, comercializados e distribuídos, além de estudos econômicos, análises de mercado, planilhas de formação de custos e preços e outros indicadores que possam evidenciar as práticas anticoncorrenciais.
XII - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária.
Seção III - Dos Efeitos do Indeferimento da Inscrição ou da Renovação da Inscrição
Art. 178. O indeferimento da inscrição ou da renovação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato no DOERJ, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como tendo a inscrição como impedida no referido cadastro;
II - alteração da situação cadastral no CAD-ICMS;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja eficácia foi impedida, ainda que não utilizados;
IV - lacração do equipamento ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária.
TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. Sempre que a ST tiver de decidir quanto à consulta que verse sobre inscrição, baixa, impedimento, alteração de nome empresarial, de localização, de atividade econômica, e paralisação temporária de atividade, caso julgue necessário, ouvirá a SUCIEF. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 179. Sempre que a SUT tiver de decidir quanto à consulta que verse sobre inscrição, baixa, impedimento, cancelamento, alteração de nome empresarial, de localização, de atividade econômica, e paralisação temporária de atividade, caso julgue necessário, ouvirá a SUACIEF.
Art. 180. É facultado ao contribuinte solicitar, na sua unidade de cadastro, autorização para ocupar, provisoriamente, dependência distinta do seu local de funcionamento, em caso de força maior devidamente comprovada.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário.
§ 2º Cabe ao titular da unidade de cadastro do contribuinte decidir quanto ao pedido, quando o prazo solicitado for inferior a 90 (noventa) dias.
§ 3º Na hipótese de o prazo exceder a 90 (noventa) dias, ou de prorrogação de prazo inicialmente concedido, o processo será submetido à decisão da COCAF.
§ 4º A autorização do pedido implicará imediata lavratura de termo de ocorrência no livro próprio.
Art. 181. É competente para decidir quanto a:
I - pedido de alteração da atividade econômica que implique na mudança da unidade de fiscalização do contribuinte: o titular da atual unidade de fiscalização;
II - pedidos de inscrição obrigatória, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária até o limite fixado no art. 91 deste Anexo, reinício de atividades, alteração de regime tributário estadual e alteração de dados
cadastrais, exceto a prevista no inciso I do caput deste artigo: o titular da unidade de cadastro do contribuinte;
III - pedido de baixa e, exclusivamente quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição obrigatória, comunicação de desistência de baixa, pedido de reativação e recurso contra impedimento: o titular da unidade de fiscalização do contribuinte;
IV - pedidos de certidões de situação de dados cadastrais, de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no art. 91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição especial, pedidos de reativação, de comunicação de desistência de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - pedidos de certidões de situação de dados cadastrais, de inscrição facultativa, de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no art. 91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição facultativa ou especial, pedidos de reativação, de comunicação de desistência de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF;
§ 1º Para os casos de pedidos de inscrição enquadrados no processo de apresentação simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, a competência para decisão poderá ser atribuída a qualquer das unidades cadastradoras previstas no parágrafo único do art. 12, todos deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido ou petição de que trata o caput deste artigo, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, recorrer da decisão ao:
I - titular da SUACIEF, caso se trate de petição ou pedido previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo;
II - titular da SAF, quando se tratar de petição ou pedido previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 182. Estão isentos do pagamento da TSE, nos termos do parágrafo único do art. 106 do CTE:
I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;
III - os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado, quanto a estas entidades, os seguintes requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Parágrafo único. O direito à isenção será comprovado por:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo outro ente
federado, acompanhado de cópia da publicação oficial da legislação garantidora da reciprocidade tributária;
III - no caso do inciso III do caput deste artigo, estatuto da entidade, demonstrando o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua substituição, certificado expedido por órgão da SEFAZ atestando a isenção ou imunidade de tributo com base nos mesmos requisitos do § 4º do art. 3º do CTE.
Art. 183. As comunicações, requerimentos e recursos, previstos neste Anexo, que sejam apresentados em petição específica, deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar o nome e telefone de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física ou empresário individual;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 42 deste Anexo:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo único. Quando, à luz dos documentos apresentados, forem constatadas divergências com os registros constantes do SICAD, deverá ser exigido do contribuinte a apresentação do competente DOCAD de alteração de dados cadastrais, caso decorram de desatualização, ou promovida a sua correção por meio de emissão de DASC de recuperação, se decorrentes de erro ou omissão no processamento de documento anterior.
Art. 184. Fica aprovado o modelo de Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento para uso da repartição fiscal, conforme Subanexo IV.
Art. 185. O titular da SUACIEF fica autorizado a modificar ou atribuir novas faixas de inscrição no CAD-ICMS, quando no interesse da Administração.
Art. 186. Fica a COCAF autorizada, quando necessário, a convocar diretamente o contribuinte, para complementação de informações necessárias à instrução de processos que versem sobre matéria relativa ao Cadastro.
Art. 187. Os dados concernentes ao CAD-ICMS, bem como os dos cadastros auxiliares de informação complementar, constituem a estrutura básica do Banco Eletrônico de Dados de natureza econômico-fiscal da SEFAZ, que será administrado pela SUACIEF, a quem caberá o seu gerenciamento e controle, por intermédio da COCAF.
§ 1º Compete, exclusivamente, ao titular da SUACIEF, no âmbito de sua área de atuação, autorizar a atribuição de senhas de acesso aos dados contidos no banco de dados da SEFAZ.
§ 2º O CAD-ICMS constituirá base de dados informatizada, gerida por sistema próprio, denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD).
Art. 188. O titular da SUACIEF baixará os atos que se fizerem necessários ao estabelecimento de normas e procedimentos indispensáveis ao fiel cumprimento do presente Anexo e à apresentação de documentos de cadastro por meio magnético.
Art. 189. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos subanexos.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):
Art. 190. Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS como unidade auxiliar ponto de exposição, mas que realizem transações comerciais, ainda que se limitem a extrair pedidos, devem alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início de produção dos efeitos desta Resolução.
§ 1º Os locais que se dediquem exclusivamente à exposição de produtos e que não realizem transações comerciais ou extração de pedidos deverão solicitar a baixa de inscrição, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no caput ou no § 1º deste artigo estarão sujeitos à ação fiscal e poderão ter a natureza do estabelecimento alterada de ofício para unidade operacional.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 819 DE 04/12/2014):
Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 30 de junho de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter apenas uma habilitada no CAD-ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 872 DE 19/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 31 de março de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter apenas uma habilitada no CAD-ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 27 de fevereiro de 2015, solicitar baixa da inscrição estadual relativa a:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de exercer preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
§ 1º A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada, e, conforme o caso, alterar a atividade econômica principal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada.
§ 2º Fica facultada à empresa a manutenção das inscrições a que se referem os incisos do caput deste artigo desde que a elas sejam vinculados CNPJ distintos.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetiva mediante apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 30 de junho de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 872 DE 19/03/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 27 de fevereiro de 2015.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá promover as devidas transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal no qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de inscrição por força do Art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014".
§ 5º Relativamente aos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF previamente autorizados pelo fisco para os estabelecimentos a serem baixados, a empresa deverá, observado o disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/2000 e no Anexo V da Parte II desta Resolução, adotar um dos seguintes procedimentos:
I - continuar a sua utilização, desde que promova a substituição do dispositivo de Memória de Fita-Detalhe, iniciando-o para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes, ou;
II - promover a sua substituição por novos equipamentos, iniciando-os para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes.
§ 6º A baixa das inscrições de que trata o caput deste artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, hipótese em que será baixada a inscrição relativa a:
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer atividade de:
a) supermercado ou hipermercado;
b) industrialização de leite.
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7º Após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Ato da SAF disciplinará os procedimentos a serem observados para fiscalização futura das inscrições baixadas nas formas previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
SUBANEXOS
Subanexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização
Subanexo I-A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de Atuação
Subanexo I-A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital
Subanexo I-A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior
Subanexo I-B: Unidades de Fiscalização por CNAE
Subanexo I-B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 - Petróleo e Combustível
Subanexo I-B.1.1
Subanexo I-B.1.2
Subanexo I-B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE07 - Supermercados e Lojas de Departamento
Subanexo I-B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações
Subanexo I-B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Subanexo I-B.4.1
Subanexo I-B.4.2
Subanexo I-B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 - Bebidas
Subanexo I-B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios
Subanexo I-B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário
Subanexo I-B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária
Subanexo I-B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
Subanexo I-C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ
Subanexo I-C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos
Subanexo I-C.1.1
Subanexo I-C.1.2
Subanexo I-C.2: Empresas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações
Subanexo I-C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Subanexo I-C.3.1
Subanexo I-C.3.2
Subanexo I-C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 - Bebidas
Subanexo I-C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios
Subanexo I-C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário
Subanexo I-C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária
Subanexo I-C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
Subanexo II: Documento de Transferência
Subanexo III: Pedido de Baixa de Inscrição - PBI
Subanexo IV: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento - Para uso da Repartição Fiscal
Subanexo V: Inscrições Simbólicas
Subanexo VI: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais
Subanexo VII: Empresas Dispensadas de Inscrição por Legislação Própria (Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
Subanexo VIII: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de Inscrição
(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 729 DE 25/11/2024):
Subanexo XVI - Critérios para detecção de irregularidade na emissão de documentos fiscais (art. 55, XXVI)
Para fins de impedimento com base no inciso XXVI do art. 55, serão considerados os seguintes critérios, concomitantemente:
1. emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em valor ou quantidade incompatível com as operações de entrada;
2. existência de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) emitidas sem vínculos com CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), MDF-e (Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais) ou registro de passagem que atestem a circulação da mercadoria;
3. inexistência de NF3-e (Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica) para o estabelecimento, presumindo sua inexistência em razão da ausência de consumo de energia elétrica.
ANEXO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO (Ajuste SINIEF 7/2005)
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 1º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ, observada a faculdade prevista no § 4º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06, sendo-lhe facultada a emissão. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 533 DE 21/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
III - a operadores logísticos na saída ou entrada de mercadorias de terceiros em seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 721 DE 17/10/2024).
§ 2º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 3º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4º Enquanto não obrigado à emissão exclusiva do documento fiscal eletrônico previsto no caput, o produtor rural não inscrito no CNPJ poderá optar, a cada operação, pela utilização de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o § 1º deste artigo, aplica-se:
I - a contribuinte:
a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo;
b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 2 deste Anexo;
c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 3 deste Anexo;
d) que exerça atividade de Centro de Distribuição;
e) não enquadrado nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo, a partir da data constante da Tabela 4 deste Anexo;
II - a partir de 1º de janeiro 2015, a operações:
a) realizadas fora do estabelecimento;
b) internas para acobertar o trânsito de mercadoria, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal.
§ 1º Relativamente ao produtor rural, a obrigatoriedade somente se aplica na hipótese em que esse for pessoa jurídica e opte por emitir documento fiscal por SEPD.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade se estende aos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, nas operações em que era obrigatória a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, deve se considerar o código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros no CNPJ e no CAD-ICMS.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa.
§ 5º Para fins do disposto na Tabela 4 de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NF-e a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 6-A Ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NFe a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 7º Nos casos em que a emissão da NF-e for obrigatória, o destinatário deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 8º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 9º Enquanto não obrigado à emissão da NF-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição aos documentos de que trata o art. 1º deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 2º Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput deste artigo não se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste Anexo:
III - não será obrigado ao uso de SEPD.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas entidades possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal nº 8.666/1993.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se aplica: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição aos documentos previstos no caput deste artigo, não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, independentemente de qualquer requerimento. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento.
§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou paralisada.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá automaticamente após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual.
§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
I - credenciar-se por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO" disponível na página da SEFAZ, na Internet;
II - solicitar autorização de uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso para emissão de NF-e.
§ 1º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NF-e, no ambiente de PRODUÇÃO.
§ 2º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 3º Na hipótese de obrigatoriedade prevista na alínea "e" do inciso I do art. 1º deste Anexo, a comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser feita nos prazos estabelecidos na Tabela 4 deste Anexo.
§ 4º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte, a partir da emissão do documento em ambiente de PRODUÇÃO, à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória.
§ 5º Os contribuintes enquadrados no art. 1º deste Anexo poderão ser credenciados de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 5º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.
Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 6º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o emissor gratuito disponibilizado pelo fisco, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. A NF-e, com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 7º Os requerimentos referidos nos artigos 4º e 6º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):
Art. 7-A Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado:
§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será imediatamente descredenciado.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento.
CAPÍTULO III - DOS EVENTOS
Art. 8º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;
IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento "b" ou "c", conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/2000, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.
§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo terá início a partir do 1º de julho de 2014.
Art. 9º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída.
§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 750 DE 30/05/2014):
§ 2º Enquanto não disponível ao contribuinte o evento de que trata o caput deste artigo:
I - as informações relativas ao transporte não serão exigidas desde que:
a) o CT-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas contenham perfeita identificação da NF-e correspondente;
b) essas informações, conforme previsto no § 3º do art. 82 do Livro IX do RICMS/2000, constem do DARJ correspondente ao pagamento do imposto devido antecipadamente pelo próprio transportador, quando for o caso;
II - fica dispensada a informação da placa do veículo, na hipótese em que o transporte for realizado pelo próprio remetente.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005.
§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:
I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;
II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo "Observações", a chave de acesso da NF-e e a expressão "Cancelada".
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dandolhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação", por meio de evento da NF-e;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da TSE e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - escriturar a NF-e no livro fiscal, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo, devendo informar, no caso de EFD, o código de situação 03 - cancelamento extemporâneo.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais. (Parágrafo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com "AR" de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que trata o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
TABELA 1
OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE
(art. 1º, I, “a” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 10/2007)
I |
Fabricantes de cigarros |
II |
Distribuidores ou atacadistas de cigarros |
III |
Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
IV |
Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
V |
Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
VI |
Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
VII |
Fabricantes de cimento |
VIII |
Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano |
IX |
Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola |
X |
Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
XI |
Fabricantes de refrigerantes |
XII |
Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
XI |
Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço |
XIV |
Fabricantes de ferro-gusa |
XV |
Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
XVI |
Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores |
XVII |
Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
XVIII |
Fabricantes e importadores de autopeças |
XIX |
Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XX |
Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo |
XXI |
Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XXII |
Comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo |
XXIII |
Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins |
XXIV |
Produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XXV |
Produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XXVI |
Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa |
XXVII |
Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio |
XVIII |
Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes |
XXIX |
Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
XXX |
Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas |
XXXI |
Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
XXXII |
Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes |
XXXIII |
Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes |
XXXIV |
Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
XXXV |
Atacadistas de fumo |
XXXVI |
Fabricantes de cigarrilhas e charutos |
XXXVII |
Fabricantes e importadores de filtros para cigarros |
XXXVIII |
Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
XXXIX |
Processadores industriais do fumo |
XL |
Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
XLI |
Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento |
XLII |
Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos |
XLIII |
Fabricantes de alimentos para animais; |
XLIV |
Fabricantes de papel |
XLV |
Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
XLVI |
Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos |
XLVII |
Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática |
XLVIII |
Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios |
XLIX |
Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
L |
Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte |
LI |
Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte |
LII |
Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
LIII |
Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
LIV |
Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação |
LV |
Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
LVI |
Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
LVII |
Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
LVIII |
Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
LIX |
Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios |
LX |
Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo |
LXI |
Atacadistas de café em grão |
LXII |
Atacadistas de café torrado, moído e solúvel |
LXIII |
Produtores de café torrado e moído, aromatizado |
LXIV |
Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
LXV |
Fabricantes de defensivos agrícolas |
LXVI |
Fabricantes de adubos e fertilizantes |
LXVII |
Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano |
LXVIII |
Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
LXIX |
Fabricantes de medicamentos para uso veterinário |
LXX |
Fabricantes de produtos farmoquímicos |
LXXI |
Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
LXXII |
Fabricantes e atacadistas de laticínios; |
LXXIII |
Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais |
LXXIV |
Fabricantes de tubos de aço sem costura |
LXXV |
Fabricantes de tubos de aço com costura |
LXXVI |
Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre |
LXXVII |
Fabricantes de artefatos estampados de metal |
LXXVIII |
Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
LXXIX |
Fabricantes de cronômetros e relógios |
LXXX |
Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
LXXXI |
Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais |
LXXXII |
Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
LXXXIII |
Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
LXXXIV |
Serrarias com desdobramento de madeira |
LXXXV |
Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria |
LXXXVI |
Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
LXXXVII |
Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha |
LXXXVIII |
Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança |
LXXXIX |
Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios |
XC |
Concessionários de veículos novos |
XCI |
Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos |
XCII |
Tecelagem de fios de fibras têxteis |
XCIII |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
TABELA 2
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA CNAE
(art. 1º, I, “b” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 42/09)
CNAE |
Descrição CNAE |
722701 |
Extração de minério de estanho |
722702 |
Beneficiamento de minério de estanho |
1011201 |
Frigorífico - abate de bovinos |
1011202 |
Frigorífico - abate de equinos |
1011203 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011204 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
1012101 |
Abate de aves |
1012102 |
Abate de pequenos animais |
1012103 |
Frigorífico - abate de suinos |
1013901 |
Fabricação de produtos de carne |
1013902 |
Preparação de subprodutos do abate |
1031700 |
Fabricação de conservas de frutas |
1042200 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043100 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1051100 |
Preparação do leite |
1052000 |
Fabricação de laticínios |
1053800 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1062700 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063500 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064300 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1066000 |
Fabricação de alimentos para animais |
1069400 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1071600 |
Fabricação de açúcar em bruto |
1081301 |
Beneficiamento de cafe |
1081302 |
Torrefação e moagem de café |
1082100 |
Fabricação de produtos a base de café |
1091100 |
Fabricação de produtos de panificação |
1092900 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
1093701 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093702 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094500 |
Fabricação de massas alimentícias |
1099699 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1111901 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111902 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112700 |
Fabricação de vinho |
1113501 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113502 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1122401 |
Fabricação de refrigerantes |
1122403 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1210700 |
Processamento industrial do fumo |
1220401 |
Fabricação de cigarros |
1220402 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220403 |
Fabricação de filtros para cigarros |
1220499 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1311100 |
Preparação e fiacao de fibras de algodão |
1312000 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313800 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314600 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321900 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322700 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323500 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330800 |
Fabricação de tecidos de malha |
1610201 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
1721400 |
Fabricação de papel |
1722200 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731100 |
Fabricação de embalagens de papel |
1732000 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733800 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741901 |
Fabricação de formulários contínuos |
1741902 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. |
1742701 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742799 |
Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1749400 |
Fabricação de produtos de pastas celulosicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1830001 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
1830002 |
Reprodução de video em qualquer suporte |
1910100 |
Coquerias |
1921700 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922501 |
Formulação de combustíveis |
1922502 |
Rerrefino de oleos lubrificantes |
1922599 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931400 |
Fabricação de álcool |
1932200 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2013400 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2019301 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
2019399 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2021500 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022300 |
Fabricação de intermediarios para plastificantes, resinas e fibras |
2029100 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2031200 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2032100 |
Fabricação de resinas termofixas |
2040100 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2051700 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
2061400 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062200 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063100 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071100 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2072000 |
Fabricação de tintas de impressão |
2073800 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2091600 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2093200 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2094100 |
Fabricação de catalisadores |
2099199 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2110600 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121101 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121102 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121103 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2122000 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2211100 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2221800 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222600 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2223400 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2229302 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2311700 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2312500 |
Fabricação de embalagens de vidro |
2320600 |
Fabricação de cimento |
2341900 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342701 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342702 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349499 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2411300 |
Produção de ferro-gusa |
2421100 |
Produção de semi-acabados de aço |
2422901 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422902 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2423701 |
Produção de tubos de aço sem costura |
2423702 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424501 |
Produção de arames de aço |
2424502 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431800 |
Produção de tubos de aço com costura |
2439300 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441501 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias |
2441502 |
Produção de laminados de alumínio |
2443100 |
Metalurgia do cobre |
2532201 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2591800 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2592602 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2599399 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610800 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
2621300 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2622100 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631100 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios |
2632900 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios |
2640000 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651500 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652300 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2660400 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2670101 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios |
2670102 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios |
2680900 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2721000 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2722801 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2732500 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2733300 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2751100 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios |
2815101 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815102 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2822402 |
Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios |
2824102 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2853400 |
Fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas |
2869100 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
2910701 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910702 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910703 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920401 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
2920402 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930101 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930102 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930103 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941700 |
Fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942500 |
Fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943300 |
Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944100 |
Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945000 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949201 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949299 |
Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3091100 |
Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios |
3211602 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3299099 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3520401 |
Produção de gás, processamento de gás natural |
4511101 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511103 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511104 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511105 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511106 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
4512901 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512902 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
4530701 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530702 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530706 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4541201 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541202 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541203 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4542101 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4542102 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
4612500 |
Representantes comerciais e agentes do Comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4614100 |
Representantes comerciais e agentes do Comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4619200 |
Representantes comerciais e agentes do Comércio de mercadorias em geral não especializado |
4621400 |
Comércio atacadista de café em grão |
4623104 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623109 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
4631100 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632002 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632003 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento |
associada |
|
4633801 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633802 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4634601 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634602 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634603 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634699 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635402 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635403 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4636201 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636202 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4637101 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637102 |
Comércio atacadista de açúcar |
4637103 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637104 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637105 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637106 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637199 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644301 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646001 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4649401 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico |
4649402 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649499 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente |
4651601 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651602 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
4652400 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4661300 |
Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas |
4662100 |
Comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas |
4679601 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679603 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4681801 |
Comércio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681802 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681804 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681805 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
4682600 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
4684202 |
Comércio atacadista de solventes |
4684299 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4685100 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4687703 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
4689399 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4691500 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4693100 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
1033302 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
1041400 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1095300 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1121600 |
Fabricação de águas envasadas |
1351100 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico |
1412601 |
Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida |
1510600 |
Curtimento e outras preparações de couro |
1531901 |
Fabricação de calcados de couro |
1621800 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1813099 |
Impressão de material para outros usos |
1821100 |
Serviços de pré-impressão |
2219600 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2229301 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico |
2229303 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229399 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2330303 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330305 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330399 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2349401 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2392300 |
Fabricação de cal e gesso |
2399199 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2449199 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451200 |
Fundição de ferro e aço |
2452100 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2512800 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2532202 |
Metalurgia do pó |
2539000 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2543800 |
Fabricação de ferramentas |
2592601 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2593400 |
Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal |
2710402 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios |
2710403 |
Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios |
2731700 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2740601 |
Fabricação de lâmpadas |
2759799 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
2790299 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811900 |
Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812700 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas |
2813500 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios |
2814302 |
Fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios |
2821601 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios |
2829199 |
Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
2831300 |
Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios |
2833000 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação |
2840200 |
Fabricação de maquinas-ferramenta, pecas e acessórios |
2861500 |
Fabricação de maquinas para a indústria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto maquinas-ferramenta |
3092000 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios |
3101200 |
Fabricação de moveis com predominância de madeira |
3102100 |
Fabricação de moveis com predominância de metal |
3240099 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250705 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3299002 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3520402 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4617600 |
Representantes comerciais e agentes do Comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4635401 |
Comércio atacadista de agua mineral |
4645101 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4649407 |
Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos |
4663000 |
Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas |
4664800 |
Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas |
4669999 |
Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas |
4672900 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673700 |
Comércio atacadista de material elétrico |
4674500 |
Comércio atacadista de cimento |
4679699 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4686901 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
500301 |
Extração de carvão mineral |
500302 |
Beneficiamento de carvão mineral |
600001 |
Extração de petróleo e gás natural |
600002 |
Extração e beneficiamento de xisto |
600003 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
710301 |
Extração de minério de ferro |
710302 |
Pelotizaçãoo, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
721901 |
Extração de minério de alumínio |
721902 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
723501 |
Extração de minério de manganês |
723502 |
Beneficiamento de minério de manganês |
724301 |
Extração de minério de metais preciosos |
724302 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
725100 |
Extração de minerais radioativos |
729401 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
729402 |
Extração de minério de tungstênio |
729403 |
Extração de minério de níquel |
729404 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
729405 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
810001 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
810002 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
810003 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
810004 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
810005 |
Extração de gesso e caulim |
810006 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
810007 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
810008 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
810009 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
810010 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
810099 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
891600 |
Extração de minerais para Fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
892401 |
Extração de sal marinho |
892402 |
Extração de sal-gema |
892403 |
Refino e outros tratamentos do sal |
893200 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
899101 |
Extração de grafita |
899102 |
Extração de quartzo |
899103 |
Extração de amianto |
899199 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
910600 |
Atividades de apoio a Extração de petróleo e gás natural |
990401 |
Atividades de apoio a Extração de minério de ferro |
990402 |
Atividades de apoio a Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
990403 |
Atividades de apoio a Extração de minerais não-metálicos |
1011205 |
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
1012104 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
1020101 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020102 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1032501 |
Fabricação de conservas de palmito |
1032599 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
1033301 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1061901 |
Beneficiamento de arroz |
1061902 |
Fabricação de produtos do arroz |
1065101 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065102 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065103 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
1072401 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072402 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1096100 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099601 |
Fabricação de vinagres |
1099602 |
Fabricação de pós alimentícios |
1099603 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1099604 |
Fabricação de gelo comum |
1099605 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099606 |
Fabricação de adocantes naturais e artificiais |
1122402 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122499 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1340501 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
1340502 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
1340599 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
1352900 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353700 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354500 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359600 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411801 |
Confecção de roupas íntimas |
1411802 |
Facção de roupas íntimas |
1412602 |
Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas |
1412603 |
Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas |
1413401 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413402 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413403 |
Facção de roupas profissionais |
1414200 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421500 |
Fabricação de meias |
1422300 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1521100 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529700 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1531902 |
Acabamento de calcados de couro sob contrato |
1532700 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1533500 |
Fabricação de calcados de material sintético |
1539400 |
Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente |
1540800 |
Fabricação de partes para calcados, de qualquer material |
1610202 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
1622601 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622602 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622699 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623400 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629301 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis |
1629302 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis |
1710900 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a Fabricação de papel |
1742702 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
1812100 |
Impressao de material de seguranca |
1813001 |
Impressão de material para uso publicitário |
1822900 |
Serviços de acabamentos gráficos |
1830003 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
2011800 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2012600 |
Fabricação de intermediarios para fertilizantes |
2014200 |
Fabricação de gases industriais |
2033900 |
Fabricação de elastômeros |
2052500 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2092401 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092402 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092403 |
Fabricação de fósforos de segurança |
2099101 |
Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2123800 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2212900 |
Reforma de pneumáticos usados |
2319200 |
Fabricação de artigos de vidro |
2330301 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda |
2330302 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330304 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2391501 |
Britamento de pedras, exceto associado a Extração |
2391502 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a Extração |
2391503 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardosia e outras pedras |
2399101 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal |
2412100 |
Produção de ferroligas |
2442300 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2449101 |
Produção de zinco em formas primarias |
2449102 |
Produção de laminados de zinco |
2449103 |
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2511000 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2513600 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521700 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522500 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2531401 |
Produção de forjados de aço |
2531402 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2541100 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2542000 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2550101 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550102 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
2599301 |
Serviços de Confecção de armações metálicas para a construção |
2710401 |
Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios |
2722802 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2740602 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2759701 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios |
2790201 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790202 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2814301 |
Fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios |
2821602 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios |
2822401 |
Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios |
2823200 |
Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios |
2824101 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2825900 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento basico e ambiental, pecas e acessórios |
2829101 |
Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios |
2832100 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios |
2851800 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e Extração de petróleo, pecas e acessórios |
2852600 |
Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na Extração mineral, pecas e acessórios, exceto na Extração de petróleo |
2854200 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores |
2862300 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios |
2863100 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria têxtil, pecas e acessórios |
2864000 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios |
2865800 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios |
2866600 |
Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria do plástico, pecas e acessórios |
2950600 |
Recondicionamento e Recuperação de motores para veículos automotores |
3011301 |
Construção de embarcações de grande porte |
3011302 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012100 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031800 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032600 |
Fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários |
3041500 |
Fabricação de aeronaves |
3042300 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves |
3050400 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3099700 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
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